Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Marcia Santos Reis Advogado: Josefa Dos Santos Costa (OAB:BA38583)
Reu: José Ary De Jesus Oliveira Advogado: Arivaldo Do Carmo Santana (OAB:BA30203)
Interessado: Josafá De Jesus Oliveira
Interessado: Javan De Jesus Oliveira
Interessado: Gideon De Jesus Oliveira
Interessado: Debora De Jesus Oliveira
Interessado: Jose Gilberto De Jesus Oliveira
Interessado: Jose Victor De Jesus Oliveira
Interessado: Maria Madalena De Oliveira Costa
Interessado: Marileuza De Jesus Oliveira Damiao Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - Comarca de TUCANO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 8001267-82.2019.8.05.0261
AUTOR: MARCIA SANTOS REIS
REU: JOSÉ ARY DE JESUS OLIVEIRA
INTERESSADO: JOSAFÁ DE JESUS OLIVEIRA, JAVAN DE JESUS OLIVEIRA, GIDEON DE JESUS OLIVEIRA, DEBORA DE JESUS OLIVEIRA, JOSE GILBERTO DE JESUS OLIVEIRA, JOSE VICTOR DE JESUS OLIVEIRA, MARIA MADALENA DE OLIVEIRA COSTA, MARILEUZA DE JESUS OLIVEIRA DAMIAO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO INTIMAÇÃO 8001267-82.2019.8.05.0261 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tucano Vistos etc.
Trata-se de "PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)" movida por "MARCIA SANTOS REIS" em desfavor de "JOSAFÁ DE JESUS OLIVEIRA e outros (8)", ambos qualificados nos autos. Após regular prosseguimento do feito, as partes juntaram cópia de acordo firmado (ID 478479568), requerendo a sua homologação e o encerramento da demanda. Vieram os autos conclusos para sentença. Eis o breve relato. DECIDO. As partes apresentaram instrumento de transação, por meio do qual resolveram, de maneira consensual, a lide objeto deste processo (ID 478479568), e, deste modo, postularam a sua homologação. Assim, verificando-se que as partes são capazes e o acordo firmado é formalmente legítimo, a prolação de sentença homologatória da transação pactuada é a medida de rigor. Lado outro, não havendo interesse de menor ou de incapaz, desnecessária a manifestação do Parquet.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC/2015, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO PACTUADA ENTRE AS PARTES (que passa a integrar esta sentença) e, consequentemente, JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas nesta instância inicial, devido à sua dispensa (art. 99, §2º, do CPC). Atribuo a esta sentença força de mandado de averbação junto ao RCPN. Reconheço a união estável entre os anos 2005 a 2014, como consta no acordo pactuado. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as comunicações e anotações de estilo, dando baixa no sistema. Cumpram-se as diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Tucano/BA, 13 de dezembro de 2024 (assinado eletronicamente) DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito.