Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES MERCES SANTOS Advogado(s):
EXECUTADO: MARINE DA HORA ALVES Advogado(s): FABIO SA BARRETO NOGUEIRA registrado(a) civilmente como FABIO SA BARRETO NOGUEIRA (OAB:BA44070), MARIANA LIMA DE OLIVEIRA (OAB:BA70768) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8003951-71.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL promovida por MARIA DE LOURDES MERCÊS SANTOS em face de MARINÊ DA HORA ALVES, objetivando o cumprimento de obrigações de fazer relativas ao alinhamento de muro, remoção de canos, canalização de águas e remoção de entulhos, bem como a cobrança da cláusula penal moratória. Segundo a exequente, o inadimplemento da executada persiste desde junho de 2023. Precluído o direito de apresentação de defesa por parte da executada, conforme id. 492414015 e acórdão id. 528495777, a parte executada juntou prova audiovisual (id. 522449240), alegando que a parte Autora estaria proibindo-a de realizar o serviço/ cumprir as determinações do acordo. Em id. 530457494, a parte exequente impugnou as alegações da executada, bem como requereu que a parte executada apresentasse, em 05 (cinco) dias, projeto executivo de obra elaborado por engenheiro civil habilitado, contendo plantas, memoriais descritivos e especificações técnicas completas, cronograma físico-financeiro detalhado de execução das obras. Vieram-me os autos conclusos. Em análise aos autos, verifica-se que as partes firmaram termo de acordo extrajudicial em abril de 2023, devidamente referendado pela Defensoria Pública, no qual a executada assumiu obrigações de fazer específicas destinadas à regularização do muro, retirada de canos, canalização de águas e limpeza do imóvel da exequente (id. 457458911). Ocorre que, o referido prazo para cumprimento expirou em junho de 2023, sem que houvesse o adimplemento das obrigações assumidas. Nos autos, a executada apresentou defesa de forma irregular, o que ensejou a determinação judicial para correção do vício processual mediante distribuição dos embargos em apartado, nos termos do art. 914, §1º, do CPC. A executada, contudo, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem promover a regularização. Em Agravo de Instrumento nº 8025849-46.2025.8.05.0000, se confirmou a preclusão do direito de defesa, reconhecendo que a executada perdeu a faculdade de embargar a execução em razão de sua própria inércia (id. 528495777). Eis o necessário relatório. Pois bem. Verifico que o decurso de mais de dois anos sem o devido cumprimento voluntário da obrigação de fazer demonstra a necessidade de direcionar o procedimento executivo para a adoção de providências técnicas aptas a viabilizar a efetiva realização das obras previstas no título executivo. A ausência de ações por parte executada reforça a necessidade de determinação judicial expressa para apresentação de projeto executivo de obra, conforme peticionado pela exequente. Neste sentido, acolho o pedido da parte exequente e determino que a executada MARINÊ DA HORA ALVES apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, projeto executivo de obra elaborado por engenheiro civil habilitado, contendo plantas, memoriais descritivos e especificações técnicas completas, cronograma físico-financeiro detalhado de execução das obras objeto do termo de acordo (id. 457458911). Havendo o não cumprimento injustificado da determinação judicial, estarão autorizadas - sem prejuízo de outras medidas cabíveis - a aplicação das medidas coercitivas previstas em lei para execução de obrigações de fazer, bem como a atualização da cláusula penal já pactuada. Providências necessárias. Cumpra-se. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito