Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MARCELLA FERREIRA CARVALHO Advogado(s): IGOR HOLANDA TINOCO CORREIA (OAB:BA25826)
EXECUTADO: JORGE SERVICOS MEDICOS LTDA Advogado(s): DANIEL CAMERA JORGE (OAB:BA23242) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8002294-85.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por MARCELLA FERREIRA CARVALHO em face de JORGE SERVICOS MEDICOS LTDA. Por meio do despacho de ID 533031028, determinou-se a intimação da parte exequente para regularizar o recolhimento das custas processuais, bem como para se manifestar acerca da proposta de parcelamento formulada pela executada (ID 495081976). Em resposta (ID 539132356), a exequente comprovou o pagamento integral das custas (IDs 539134912 e 539134914), rechaçou a proposta de acordo e formulou novos pedidos para impulsionar a execução. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A executada, na petição de ID 495081976, reconheceu o débito de R$ 200.900,84 e, invocando dificuldades financeiras, propôs o pagamento mediante uma entrada de R$ 10.000,00 e o parcelamento do saldo remanescente em 19 (dezenove) prestações mensais. O parcelamento do débito exequendo, previsto no art. 916 do Código de Processo Civil, submete-se a requisitos específicos que não foram atendidos pela devedora. O dispositivo legal exige que o executado, no prazo para embargos, reconheça o crédito e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor exequendo, acrescido de custas e de honorários de advogado, podendo o restante ser adimplido em até 6 (seis) parcelas. No caso em tela, a proposta foi protocolada em 07/04/2025, muito depois de escoado o prazo para a oposição de embargos. Ademais, o valor depositado a título de entrada (R$ 10.000,00 - ID 495081979) é manifestamente inferior aos 30% exigidos por lei, e o prazo de parcelamento pleiteado (19 meses) excede o limite legal de 6 (seis) meses. Dessa forma, a proposta não se amolda à faculdade processual do art. 916 do CPC, constituindo mera oferta de acordo, cuja validade depende da anuência do credor. Tendo a exequente recusado expressamente os termos (ID 539132356), a proposta não pode ser acolhida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de parcelamento do débito formulado no ID 495081976. A executada realizou depósitos judiciais que somam R$ 30.094,00 (trinta mil e noventa e quatro reais), conforme comprovantes de IDs 495081979, 500055445 e 504596221. Tratando-se de valores incontroversos, depositados voluntariamente pela devedora no curso de uma execução definitiva e à qual não foi atribuído efeito suspensivo (decisão de ID 474097627), o levantamento pela credora é medida que se impõe. Portanto, defiro o pedido da exequente. A parte exequente postula a renovação da tentativa de penhora de ativos financeiros e, sucessivamente, a penhora sobre o faturamento da empresa executada, conforme o art. 866 do CPC. Os pedidos são pertinentes, considerando que a consulta anterior ao sistema SISBAJUD restou infrutífera (ID 466332682) e as demais diligências não lograram êxito na satisfação do crédito. A penhora sobre o faturamento é meio executório previsto em lei, cabível quando frustradas ou insuficientes as demais medidas. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 769, pacificou o entendimento de que a medida não pressupõe o esgotamento absoluto de todos os outros meios, podendo ser deferida quando os bens penhoráveis forem de difícil alienação ou quando as circunstâncias do caso concreto a justificarem.
Ante o exposto, determino as seguintes providências: a) INDEFIRO o pedido de parcelamento do débito formulado pela executada (ID 495081976). b) EXPEÇA-SE o competente alvará para levantamento da quantia total depositada nos autos (R$ 30.094,00 e acréscimos legais), em favor da parte exequente, por intermédio de seu advogado, observando-se os dados bancários indicados na petição de ID 539132356. c) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada e discriminada do saldo devedor, deduzindo os valores cujo levantamento foi autorizado nesta decisão. Após, com o pagamento das custas, proceda-se a nova consulta e tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome da executada JORGE SERVICOS MEDICOS LTDA (CNPJ 19.423.891/0001-17). Cumpra-se. Intimem-se. Publique-se. Feira de Santana/BA, data registrada no sistema. CARLA SANTA BÁRBARA VITÓRIO Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)