Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Roberta Campos Da Silva Pillar Advogado: Adriana Do Prado Santos Andrade (OAB:BA42490)
Requerido: Mila Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Requerido: Danilo Sampaio Santana
Requerido: Ana Valeria Alves Santana Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8006836-11.2023.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
REQUERENTE: ROBERTA CAMPOS DA SILVA PILLAR Advogado(s): ADRIANA DO PRADO SANTOS ANDRADE registrado(a) civilmente como ADRIANA DO PRADO SANTOS ANDRADE (OAB:BA42490)
REQUERIDO: MILA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO DECISÃO 8006836-11.2023.8.05.0201 Petição Cível Jurisdição: Porto Seguro
Vistos. Compulsando os autos, verifico que há pedido de gratuidade da justiça, tendo a parte autora instruído o processo com a documentação suficiente, inclusive, extratos bancários de suas movimentações financeiras. É certo que a Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso LXXIV, assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Todavia, no caso em apreço, verifico que a parte autora fez movimentações financeiras de consideráveis valores, inclusive, no montante de vinte mil reais (ID 440434484 e 440434486), evidenciando não se tratar de pessoa hipossuficiente, para fins de concessão da gratuidade da justiça. Não bastasse, as circunstâncias do próprio negócio jurídico objeto da lide corroboram que o autor não preenche os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, inclusive por se tratar de um comerciante e efetuou o pagamento a título de entrada no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Diante do exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não comprovada a hipossuficiência financeira alegada. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Concedo à presente a força de mandado e de ofício. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito em Substituição