Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIFISA-ADMINISTRADORA NACIONAL DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): ALBERTO BRANCO JUNIOR (OAB:SP86475)
EXECUTADO: EDI CARLOS CHAVES MELO Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8033918-69.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Vistos etc.,
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por UNIFISA-ADMINISTRADORA NACIONAL DE CONSÓRCIOS LTDA em face de EDI CARLOS CHAVES MELO. No curso do processo, procedeu-se ao bloqueio de ativos financeiros do executado pelo sistema Sisbajud, alcançando-se o montante parcial de R$ 405,03 (ID 466172666). A decisão de ID 530495517 declarou a validade da intimação acerca da constrição, converteu o bloqueio em penhora e deferiu a expedição de alvará do valor penhorado em favor da parte exequente. Na mesma oportunidade, determinou-se a realização de pesquisa de bens pelo sistema Renajud. Realizada a consulta ao sistema Renajud (ID 531442463), localizou-se o veículo FIAT/IDEA ATTRACTIVE 1.4, ano/modelo 2012, placa NZR9A82, de propriedade do executado, com registro anterior de alienação fiduciária em favor da própria credora exequente. A parte exequente peticionou nos autos (ID 546473720) aduzindo que a transferência eletrônica do valor penhorado ainda não foi efetuada e requereu a penhora sobre os direitos aquisitivos do veículo localizado, com a nomeação do executado como depositário e sua intimação por oficial de justiça no endereço em que foi citado. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão que determinou a transferência dos valores penhorados (ID 530495517) ainda não foi integralmente cumprida pela secretaria deste juízo. Diante disso, impõe-se a reiteração do comando para a efetiva transferência do montante de R$ 405,03 para a conta bancária indicada pelo patrono da exequente. Quanto ao pedido de penhora sobre os direitos aquisitivos do veículo FIAT/IDEA ATTRACTIVE 1.4, placa NZR9A82, constata-se a sua viabilidade jurídica. O ordenamento processual civil autoriza expressamente a constrição de direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda ou de alienação fiduciária em garantia, nos termos do art. 835, XII, do Código de Processo Civil. Tratando-se de veículo alienado fiduciariamente, a penhora não recai sobre a propriedade do bem em si, mas sobre os direitos de natureza patrimonial que o devedor fiduciante possui decorrentes do contrato de consórcio e financiamento. Ademais, conforme o art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil, a penhora de veículos automotores pode ser realizada por meio de termo nos autos quando apresentada certidão que comprove a existência do bem. No caso em tela, a propriedade e os dados do veículo estão devidamente demonstrados pelo espelho do sistema Renajud constante no ID 531442463. Por fim, o executado deve ser nomeado como depositário do bem, de acordo com o art. 840, § 2º, do Código de Processo Civil, e intimado pessoalmente no endereço onde foi regularmente citado por oficial de justiça (Rua Jardim Imperial, nº 30, Areia Branca, Salvador/BA), conforme certidão positiva de ID 383063092.
Ante o exposto, ACOLHO os pedidos formulados na petição (ID 383063092) e DETERMINO que a Secretaria do Juízo adote as seguintes providências: a) expeça-se alvará eletrônico ou realize a transferência bancária da quantia penhorada de R$ 405,03 (quatrocentos e cinco reais e três centavos), acrescida dos rendimentos legais, para a conta corrente do patrono da parte exequente informada no ID 505780333 (Banco do Brasil, Agência: 6815-2, Conta Corrente: 33.238-0, em nome de Alberto Branco Junior, inscrito na OAB/SP sob o nº 86.475, CPF nº 023.614.818-47); b) lavre-se o termo de penhora nos autos em relação ao ao veículo FIAT/IDEA ATTRACTIVE 1.4, ano/modelo 2012, placa NZR9A82, chassi 9BD135019C2209714, objeto do contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes, nos moldes do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil, nomeando o executado Edi Carlos Chaves Melo como depositário do bem, nos termos do art. 840, § 2º, do mesmo diploma legal c) intime-se pessoalmente o executado para que tome ciência da penhora realizada sobre os direitos aquisitivos do veículo e de seu encargo como depositário do bem, assinalando-lhe o prazo legal para eventual impugnação, devendo a diligência ser cumprida no endereço constante no ID 383063092 (Rua Jardim Imperial, nº 30, Areia Branca, Salvador/BA, CEP 41404-045). Atribuo à presente decisão força de mandado de intimação com vistas ao célere cumprimento das providências determinadas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. MATHEUS MARTINS MOITINHO Juiz de Direito Titular da 24ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador