Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO VILA DE ROMA I Advogado(s): THAIANE DOS SANTOS AELO (OAB:BA44062)
EXECUTADO: LUCIA MARIA DE SOUZA BARBOSA e outros Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO (OAB:BA23041) SENTENÇA CONDOMINIO VILA DE ROMA I, ajuizou Ação de Execução em face de LÚCIA MARIA DE SOUZA BARBOSA E MAHERA MOHD AYESH AHMAD YOUSSEF, ambos devidamente qualificados nos autos. O exequente informa a entabulação de um acordo extrajudicial, conforme termo assinado pelas partes e requer a sua homologação - ID 553093362 e 553093363. Eis o sucinto relatório. Decido. As partes são maiores, capazes, o objeto é lícito e a forma encontra-se nos ditames da lei.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8067417-49.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Ante o exposto, não vislumbrando qualquer vício no acordo realizado, homologo a transação e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III, b c/c art. 924, inc. II do Código de Processo Civil. As partes estão isentas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes - art. 90, § 3° do CPC. Honorários de sucumbência nos moldes delineados pelas partes em transação. Determino o cancelamento de penhoras e/ou constrição de bens. Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se. P.R.I De Ilhéus para Salvador (BA), data da assinatura eletrônica. REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito Designado - Núcleo de Justiça 4.0 Decreto Judiciário n° 393 - 15 de abril de 2026