Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
REU: DUSTIN VIEIRA PASSOS Advogado(s): SAMUEL GUSMAO FERNANDES LOPES (OAB:BA34687) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8034017-05.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
Trata-se de Ação Penal Militar instaurada para apurar o cometimento do delito insculpido no art 209, caput, do Código Penal Militar e art. 322, caput, do Código Penal, que teria sido praticado pelo SD PM DUSTIN VIEIRA PASSOS, em desfavor da vítima JECEANO SILVA DE OLIVEIRA, na data de 17 de agosto de 2019, em Presidente Jânio Quadros/BA, nos termos da Denúncia de ID 374887686 (e anexo de ID 374887687). A denúncia foi recebida em 26/07/2023, conforme a decisão de ID 399571360. Após intimado, o Ministério Público, sem adentrar no mérito, manifestou-se em caráter excepcionalíssimo pelo reconhecimento da prescrição virtual antecipada, tendo como consequência a extinção da presente ação penal, conforme se extrai da manifestação de ID 546446241. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO.
Trata-se de Ação Penal Militar de competência do Juízo Monocrático. Inicialmente, far-se-á menção à prescrição virtual, ou antecipada. Tal modalidade de prescrição reconhece a prescrição retroativa de um crime antes de prolatada a sentença, baseando-se na pena hipotética mínima que o réu provavelmente receberia caso fosse condenado. Em relação ao crime previsto no art. 209, caput, do CPM, o preceito secundário do tipo penal defina a pena entre 03 (três) meses a 01 (um) ano de detenção. Frisa-se que os delitos ocorreram no ano de 2019, antes da alteração do prazo prescricional pelo advento da Lei nº 14.688/2023, que alterou o prazo prescricional de 02 (dois anos) para 03 (três) anos, para os crimes para os quais a pena é inferior a 01 (um) ano de reclusão. Portanto, é necessário preservar o princípio da anterioridade da lei penal e o princípio da retroatividade da lei penal benéfica, devendo ser aplicada a lei penal militar vigente durante o período do fato. Ressalte-se que, após consulta ao sistema PJe, foram identificadas, em desfavor do denunciado, investigações em andamento (nº 8002574-69.2025.8.05.0032 e nº 0000171- 11.2020.8.05.0205), bem como ação penal em curso (nº 8002150-66.2021.8.05.0032). Frise-se, ainda, que não consta nos autos ficha de assentamento atualizada do acusado. Outrossim, ainda que o réu venha a ser condenado em algum desses feitos ou em outro processo, não se vislumbram elementos suficientes para justificar eventual exasperação da pena, neste feito, em patamar superior a 01 (um) ano. Logo, tem-se como possível quantum de pena a ser concretamente aplicada ao réu em eventual sentença penal condenatória, pena inferior a 01 (um) ano de detenção, patamar sancionatório esse que induz a prescrição no lapso temporal de 02 (dois) anos (art. 125, inc. VII, do CPM - vigente à época do fato) Verifica-se que, entre o recebimento da denúncia (26/07/2023) e a presente data (04/03/2026), resta superado o lapso prescricional de 02 (dois) anos, estando o processo ainda em sua fase de instrução. Portanto, se de uma forma antecipada e perfunctória análise das circunstâncias judiciais e legais, alcança-se a conclusão de que em face da pena a ser concretizada na futura sentença, ocorrerá incidência da prescrição retroativa, conforme se depreende do art. 125, VII do CPM, inexistirá então, interesse em continuar provendo a pretensão punitiva estatal, já, inútil e antieconômica, além de ocupar a pauta já abarrotada pelas demais ações penais. A jurisprudência tem consagrado casos similares: "De nenhum efeito a persecução penal com dispêndio de tempo e desgaste do prestígio da Justiça Pública, se, considerando a pena em perspectiva, diante das circunstâncias do caso concreto, se antevê o reconhecimento da prescrição retroativa na eventualidade de futura condenação. Falta, na hipótese, o interesse teleológico de agir, a justificar a concessão de ofício, de habeas corpus, para trancar a ação penal (TACRIM-SP -HC -Rel. Sergio Carvalhosa RT 669/315)." De igual modo, o e. Des. Júlio Cezar Lemos Travessa no livro "O Reconhecimento Antecipado da Prescrição Penal Retroativa - Salvador. Editora JusPodvm, 2008", defende que: "No Reconhecimento Antecipado da Prescrição Penal Retroativa, é proporcional a restrição do princípio da legalidade em prol da dignidade da pessoa humana, vez que a instalação ou manutenção de uma ação penal, por mero capricho e apego formalista, serve apenas de mecanismo de estigmatização social, ou seja, punição antecipada. Esta utilização inadequada e inútil do processo penal é totalmente contrária ao Estado Democrático de Direito; Em toda peça informativa ou ação penal em andamento, em que o indiciado ou acusado tiver ao seu favor todas as circunstâncias judiciais e legais previstas nos artigos 59, 61 e 65 do Código Penal Brasileiro, como também se não existir nos autos qualquer das causas de diminuição e aumento de pena, e a prescrição penal retroativa estiver latente, deve o Órgão do Ministério Público pugnar pelo Reconhecimento Antecipado da Prescrição Penal Retroativa, com base na segunda figura, do inciso III, do artigo 43 do Código de Processo Penal, uma vez que a sanção penal, se aplicada não atingirá a sua finalidade legal ou, melhor dizendo, será inútil." Posto assim, em caráter excepcional e visando ao saneamento desta Vara, com a desobstrução da pauta e regularização do andamento dos processos, acolho a promoção da tese da prescrição retroativa antecipada para sustar a marcha processual e arquivar o presente feito, tendo em vista a carência da ação, por falta de interesse de agir, consoante acima exposto. Revogo o despacho de ID 459267209, que designou audiência para o dia 20/08/2026, às 15:00 horas. P.R.I. Sem custas nos termos do art 712 do Código de Processo Penal Militar. Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações de estilo, dê-se baixa e arquivem-se. Serve a presente como mandado/ofício. Salvador (BA), 04 de março de 2026 Paulo Roberto Santos de Oliveira JUIZ DE DIREITO