Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Ivanilson Dos Santos Pereira Advogado: Daniela Cerqueira Barbosa (OAB:BA62484)
Executado: Alpha Administradora De Consorcio Ltda
Executado: Olinda Salete Tonial
Executado: Acacia Fernanda Lopes
Executado: Altair Joao Tonial
Executado: Carleny Cristiny Ribeiro De Jesus Representacoes
Executado: Alpha Assessoria De Aquisicao De Bens Eireli Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8109791-41.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente
EXEQUENTE: IVANILSON DOS SANTOS PEREIRA Requerido(a)
EXECUTADO: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, OLINDA SALETE TONIAL, ACACIA FERNANDA LOPES, ALTAIR JOAO TONIAL, CARLENY CRISTINY RIBEIRO DE JESUS REPRESENTACOES, ALPHA ASSESSORIA DE AQUISICAO DE BENS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8109791-41.2023.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc... A parte autora ajuizou ação de execução de título extrajudicial, objetivando executar uma dívida no valor atualizado de R$ 5.130,00 (cinco mil, cento e trinta reais), representada por proposta de participação em grupo de consórcio. Ao ser intimada para acostar aos autos documentação essencial para o prosseguimento do feito, a parte se manifestou ao ID.420359757. Após, vieram os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. O processo autônomo de execução encontra-se disciplinado nos arts. 771 a 925 do CPC, e se destina à execução dos títulos executivos extrajudiciais, entendidos estes como o documento público ou particular, formado pela vontade das partes (ou, excepcionalmente, pela vontade de apenas uma delas, a exemplo do art. 784, IX e XI, do CPC), ao qual a lei confere eficácia para a instauração do processo de execução, independentemente de prévia afirmação judicial da obrigação. Para tanto, o título deve conter obrigação certa, líquida e exigível (CPC, art. 786), e preencher os requisitos legais exigidos para a sua formação, ajustando-se ao rol previsto no art. 784 do CPC e noutras leis extravagantes. No caso dos autos, observo que o título que se pretende executar, qual seja, contrato particular de proposta de participação em grupo de consórcio (ID.420362959), não possui os requisitos legais previstos no art. 784, III, do CPC, vez que não se encontra assinado por duas testemunhas, sendo, portanto, impróprio para instruir a demanda executiva. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - AUSÊNCIA DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO - INTELIGÊNCIA DO ART. 784, III DO CPC/2015 - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Como o contrato de confissão de dívida firmado entre as partes não foi devidamente assinado por duas testemunhas, resta patente e inegável que lhe falta um dos requisitos legais para que seja considerado um título executivo válido, nos termos do art. 784, III do CPC/2015, sendo forçoso reconhecer a inexigibilidade do título, de modo que a extinção da ação de execução é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 10000222173106001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 22/11/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. MONITÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. RECONHECIMENTO EM CARTÓRIO DAS FIRMAS DAS ASSINATURAS DOS CONTRAENTES. IRRELEVÂNCIA. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.O MERO RECONHECIMENTO EM CARTÓRIO DAS FIRMAS DAS ASSINATURAS DOS CONTRATANTES NÃO CONFERE CARÁTER PÚBLICO AO INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ENTABULADO PELOS LITIGANTES. 2.O INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA APENAS CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL SE DEVIDAMENTE ASSINADO PELAS PARTES E POR DUAS TESTEMUNHAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 585, INCISO II, DO CPC. PRECEDENTES. 3.A INEXISTÊNCIA DE TÍTULO DOTADO DE EFICÁCIA EXECUTÓRIA OBSTA A ELEIÇÃO DA VIA PROCESSUAL EXECUTIVA, IMPONDO A PROPOSITURA DE AÇÃO DE CONHECIMENTO, NA MODALIDADE INJUNTIVA, PARA A SATISFAÇÃO DE DIREITO DE CRÉDITO. 4.APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJ-DF. Apelação Cível 2013 01 1 030690-3 APC. 1ª Turma Cível. Rel. Des. Simone Lucindo. DJE 10/07/13, destaques meus). EMBARGOS DE DEVEDOR. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. TÍTULO EXECUTIVO. ART. 585,II,CPC. REQUISITOS. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA. PEDIDO, NO RECURSO, DE EXECUÇÃO DA NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA AO CONTRATO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO DA AÇÃO EXECUTIVA APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS EMBARGOS. INADMISSIBILIDADE. I - Consoante orientação jurisprudencial, o instrumento particular de confissão de dívida constitui título executivo, vez que não se confunde com o contrato de abertura de crédito em conta corrente abrangido pela Súmula 233 do STJ. II - Ausente, porém, no pacto firmado entre as partes, um dos requisitos exigidos pelo art. 585,II do CPC, como as assinaturas de duas testemunhas, afasta-se a força executiva do título. III - A despeito da possibilidade de execução da nota promissória dada em garantia quando da assinatura do instrumento particular de confissão de dívida, tal possibilidade deve estar indicada na peça de ingresso da ação, eis que não se faz possível a alteração do pedido após a prolação de sentença nos embargos à execução, nos termos do art. 264 do CPC. (TJ-MG. AC 10026090406492001. Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL. DJE 14/02/2014. Rel. João Cancio, destaques meus). Dessa forma, ausente o título executivo, não resta alternativa senão reconhecer a falta de pressupostos formais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Ante o exposto, extingo a execução por ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 485, § 2º, do CPC, mas suspendo a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça, que ora defiro, face à presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Sem honorários, pois não houve citação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P. I. Cumpra-se. Salvador/BA, 5 de dezembro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito vcs