Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8089187-59.2023.8.05.0001.
EXEQUENTE: CONSORCIO NACIGUAT Parte Passiva:
EXECUTADO: UNIAO DE LOJAS LEADER S.A ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: -
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Classe-Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Ativa: Intime-se a parte autora, por seu advogado, acerca do (s) AR(s) retro(s), devendo indicar a diligência necessária ao andamento do feito e recolher as custas processuais correspondentes (salvo se for beneficiária da gratuidade de justiça), tudo no prazo de 15 dias. Salvador/BA - 21 de maio de 2026. VALTERNISE DE ANDRADE PEREIRA Técnico Judiciário
22/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
21/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
31/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Carta)
19/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:00
Sem descrição
10/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSORCIO NACIGUAT Requerido(a)
EXECUTADO: UNIAO DE LOJAS LEADER S.A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa- 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 8089187-59.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente
Vistos. Em que pese o AR negativo (ID 532978270), percebo que o endereço para o qual a carta foi destinada diverge do informado pela Exequente em ID 517122750. Assim, independente do recolhimento de custas, expeça-se carta citatória, nos moldes do despacho inicial, para o endereço informado em ID 517122750. Salvador(BA), 12 de janeiro de 2026. ÉRICO RODRIGUES VIEIRAJuiz de Direito
20/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSORCIO NACIGUAT Requerido(a)
EXECUTADO: UNIAO DE LOJAS LEADER S.A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa- 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 8089187-59.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente
Vistos. Em que pese o AR negativo (ID 532978270), percebo que o endereço para o qual a carta foi destinada diverge do informado pela Exequente em ID 517122750. Assim, independente do recolhimento de custas, expeça-se carta citatória, nos moldes do despacho inicial, para o endereço informado em ID 517122750. Salvador(BA), 12 de janeiro de 2026. ÉRICO RODRIGUES VIEIRAJuiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSORCIO NACIGUAT Requerido(a)
EXECUTADO: UNIAO DE LOJAS LEADER S.A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa- 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 8089187-59.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente
Vistos. Em que pese o AR negativo (ID 532978270), percebo que o endereço para o qual a carta foi destinada diverge do informado pela Exequente em ID 517122750. Assim, independente do recolhimento de custas, expeça-se carta citatória, nos moldes do despacho inicial, para o endereço informado em ID 517122750. Salvador(BA), 12 de janeiro de 2026. ÉRICO RODRIGUES VIEIRAJuiz de Direito
20/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSORCIO NACIGUAT Requerido(a)
EXECUTADO: UNIAO DE LOJAS LEADER S.A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa- 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 8089187-59.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente
Vistos. Em que pese o AR negativo (ID 532978270), percebo que o endereço para o qual a carta foi destinada diverge do informado pela Exequente em ID 517122750. Assim, independente do recolhimento de custas, expeça-se carta citatória, nos moldes do despacho inicial, para o endereço informado em ID 517122750. Salvador(BA), 12 de janeiro de 2026. ÉRICO RODRIGUES VIEIRAJuiz de Direito
20/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 00:00
Mero expediente
12/01/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
15/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8089187-59.2023.8.05.0001.
EXEQUENTE: CONSORCIO NACIGUAT Parte Passiva:
EXECUTADO: UNIAO DE LOJAS LEADER S.A ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 05/2025 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Classe-Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Ativa: Intime-se a parte autora, por seu advogado, acerca do (s) AR(s) negativo(s) retro(s), devendo indicar a diligência necessária ao andamento do feito e recolher as custas processuais correspondentes (salvo se for beneficiária da gratuidade de justiça), tudo no prazo de 15 dias. Salvador/BA - 23 de julho de 2025. Maisa Josiney Cavalcante Silva Analista Judiciário Técnico Judiciário Diretor de Secretaria Supervisor Administrativo
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
24/03/2025, 00:00
Petição (Renúncia de mandato)
10/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Consorcio Naciguat Advogado: Lucas Eduardo Barbosa Rezende (OAB:PA30595) Advogado: Rodrigo Do Valle Oliveira (OAB:BA35038) Advogado: Evelin Ferreira Dos Santos Nascimento (OAB:BA58052) Advogado: Ricardo Gesteira Ramos De Almeida (OAB:BA20328) Advogado: Andre Brandao Fialho Ribeiro (OAB:BA22894)
Executado: Uniao De Lojas Leader S.a Advogado: Felipe Hermanny (OAB:RJ103811) Advogado: Luiz Fernando Blaha Dias Rangel (OAB:RJ214785) Advogado: Beni Flint (OAB:RJ189474) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8089187-59.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente
EXEQUENTE: CONSORCIO NACIGUAT Requerido(a)
EXECUTADO: UNIAO DE LOJAS LEADER S.A
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8089187-59.2023.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc..
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por CONSÓRCIO NAVIGUAT em face de UNIÃO DE LOJAS LEADER S/A, em Recuperação Judicial, com a finalidade de recebimento da quantia de R$ 1.185.020,01 (um milhão cento e oitenta e cinco mil vinte reais e um centavo). Citada, a executada ingressou com a petição de ID 432207601, onde informou que no dia 05/03/2020 o Juízo da 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, nos autos nº 0047010-37.2020.8.19.0001, deferiu o processamento da Recuperação Judicial, sendo o Plano de Recuperação aprovado em Assembleia Geral de Credores no dia 27/05/2021 e levado à homologação pelo Juízo Universal. Impugna o pedido de penhora via SISBAJUD alegando que a responsabilidade para analisar os pedidos de restrição de valores nas contas da recuperanda é do Juízo da Recuperação, pelo que requereu seja este oficiado, requerendo informações sobre a possibilidade de deferimento do pedido de bloqueio, via SISBAJUD, na forma requerida pelo exequente, sem acarretar consequências negativas à saúde financeira do grupo e à plena recuperação da empresa. A exequente se manifestou na petição de ID 438825144, onde defendeu a competência deste Juízo para análise e efetivação dos pedidos de bloqueio via SISBAJUD, cabendo ao Juízo Universal apenas o controle sobre os atos de constrição que eventualmente recaiam sobre bens de capital considerados como essenciais. Com efeito, no dia 05/03/2020, o Juízo da 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, nos autos nº 0047010-37.2020.8.19.0001, deferiu o processamento da Recuperação Judicial da Executada. Nada obstante as alegações da parte Exequente no ID 438825144, a jurisprudência do STJ orienta que, em homenagem ao princípio da conservação da empresa, os atos de constrição e de alienação de bens voltados contra o patrimônio social das sociedades empresárias submetem-se ao juízo universal: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO SOBRE O PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA EXERCER O CONTROLE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Cabe ao juízo da recuperação judicial exercer o controle dos atos constritivos incidentes sobre o patrimônio de empresa, aferindo a essencialidade dos bens para seu reerguimento. 2. Os estreitos limites do conflito de competência não autorizam discutir a natureza do crédito - se concursal ou extraconcursal -, devendo o debate ocorrer nas vias e recursos próprios. 3. Ainda que se atribua o caráter extraconcursal a crédito, incumbe ao juízo em que se processa a recuperação judicial deliberar sobre os atos expropriatórios e sopesar a essencialidade dos bens de propriedade de empresa passíveis de constrição e a solidez do fluxo de caixa. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no CC: 194397 MG 2023/0020144-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 28/06/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/07/2023) In casu, a Exequente pretende o bloqueio de quantia significativa nas contas da Executada, a ensejar a prévia manifestação do Juízo da Recuperação, pelo que, expeça-se ofício ao Juízo da 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, onde tramita os autos nº 0047010-37.2020.8.19.0001, para que informe a possibilidade de deferimento do pedido de bloqueio, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Salvador, 2 de setembro de 2024. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito