Execução de Título ExtrajudicialPerdas e DanosExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/07/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
3ª Vara Cível e Comercial
Partes do Processo
ANDRE BRANDAO FIALHO RIBEIRO
CPF
Autor
CONSORCIO NACIGUAT
CNPJ
Autor
EVELIN FERREIRA DOS SANTOS NASCIMENTO
CPF
Autor
LARISSA GOMES SILVA DA PAZ
CPF
Autor
LUCAS EDUARDO BARBOSA REZENDE
CPF
Autor
Advogados / Representantes
RICARDO GESTEIRA RAMOS DE ALMEIDA
OAB/BA 20328·CPF·Representa: Autor
BENI FLINT
OAB/RJ 189474·CPF·Representa: Autor
RODRIGO DO VALLE OLIVEIRA
OAB/BA 35038·CPF·Representa: Autor
LARISSA GOMES SILVA DA PAZ
OAB/BA 61623·CPF·Representa: Autor
FELIPE HERMANNY
OAB/RJ 103811·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
03/06/2026, 00:00
Publicação
25/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8089187-59.2023.8.05.0001.
EXEQUENTE: CONSORCIO NACIGUAT Parte Passiva:
EXECUTADO: UNIAO DE LOJAS LEADER S.A ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: -
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Classe-Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Ativa: Intime-se a parte autora, por seu advogado, acerca do (s) AR(s) retro(s), devendo indicar a diligência necessária ao andamento do feito e recolher as custas processuais correspondentes (salvo se for beneficiária da gratuidade de justiça), tudo no prazo de 15 dias. Salvador/BA - 21 de maio de 2026. VALTERNISE DE ANDRADE PEREIRA Técnico Judiciário
22/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
21/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
31/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Carta)
19/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:00
Sem descrição
10/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSORCIO NACIGUAT Requerido(a)
EXECUTADO: UNIAO DE LOJAS LEADER S.A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa- 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 8089187-59.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente
Vistos. Em que pese o AR negativo (ID 532978270), percebo que o endereço para o qual a carta foi destinada diverge do informado pela Exequente em ID 517122750. Assim, independente do recolhimento de custas, expeça-se carta citatória, nos moldes do despacho inicial, para o endereço informado em ID 517122750. Salvador(BA), 12 de janeiro de 2026. ÉRICO RODRIGUES VIEIRAJuiz de Direito
20/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSORCIO NACIGUAT Requerido(a)
EXECUTADO: UNIAO DE LOJAS LEADER S.A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa- 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 8089187-59.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente
Vistos. Em que pese o AR negativo (ID 532978270), percebo que o endereço para o qual a carta foi destinada diverge do informado pela Exequente em ID 517122750. Assim, independente do recolhimento de custas, expeça-se carta citatória, nos moldes do despacho inicial, para o endereço informado em ID 517122750. Salvador(BA), 12 de janeiro de 2026. ÉRICO RODRIGUES VIEIRAJuiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSORCIO NACIGUAT Requerido(a)
EXECUTADO: UNIAO DE LOJAS LEADER S.A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa- 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 8089187-59.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente
Vistos. Em que pese o AR negativo (ID 532978270), percebo que o endereço para o qual a carta foi destinada diverge do informado pela Exequente em ID 517122750. Assim, independente do recolhimento de custas, expeça-se carta citatória, nos moldes do despacho inicial, para o endereço informado em ID 517122750. Salvador(BA), 12 de janeiro de 2026. ÉRICO RODRIGUES VIEIRAJuiz de Direito
20/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSORCIO NACIGUAT Requerido(a)
EXECUTADO: UNIAO DE LOJAS LEADER S.A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa- 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 8089187-59.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente
Vistos. Em que pese o AR negativo (ID 532978270), percebo que o endereço para o qual a carta foi destinada diverge do informado pela Exequente em ID 517122750. Assim, independente do recolhimento de custas, expeça-se carta citatória, nos moldes do despacho inicial, para o endereço informado em ID 517122750. Salvador(BA), 12 de janeiro de 2026. ÉRICO RODRIGUES VIEIRAJuiz de Direito
20/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 00:00
Mero expediente
12/01/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
15/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8089187-59.2023.8.05.0001.
EXEQUENTE: CONSORCIO NACIGUAT Parte Passiva:
EXECUTADO: UNIAO DE LOJAS LEADER S.A ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 05/2025 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Classe-Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Ativa: Intime-se a parte autora, por seu advogado, acerca do (s) AR(s) negativo(s) retro(s), devendo indicar a diligência necessária ao andamento do feito e recolher as custas processuais correspondentes (salvo se for beneficiária da gratuidade de justiça), tudo no prazo de 15 dias. Salvador/BA - 23 de julho de 2025. Maisa Josiney Cavalcante Silva Analista Judiciário Técnico Judiciário Diretor de Secretaria Supervisor Administrativo
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
24/03/2025, 00:00
Petição (Renúncia de mandato)
10/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Consorcio Naciguat Advogado: Lucas Eduardo Barbosa Rezende (OAB:PA30595) Advogado: Rodrigo Do Valle Oliveira (OAB:BA35038) Advogado: Evelin Ferreira Dos Santos Nascimento (OAB:BA58052) Advogado: Ricardo Gesteira Ramos De Almeida (OAB:BA20328) Advogado: Andre Brandao Fialho Ribeiro (OAB:BA22894)
Executado: Uniao De Lojas Leader S.a Advogado: Felipe Hermanny (OAB:RJ103811) Advogado: Luiz Fernando Blaha Dias Rangel (OAB:RJ214785) Advogado: Beni Flint (OAB:RJ189474) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8089187-59.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente
EXEQUENTE: CONSORCIO NACIGUAT Requerido(a)
EXECUTADO: UNIAO DE LOJAS LEADER S.A
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8089187-59.2023.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc..
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por CONSÓRCIO NAVIGUAT em face de UNIÃO DE LOJAS LEADER S/A, em Recuperação Judicial, com a finalidade de recebimento da quantia de R$ 1.185.020,01 (um milhão cento e oitenta e cinco mil vinte reais e um centavo). Citada, a executada ingressou com a petição de ID 432207601, onde informou que no dia 05/03/2020 o Juízo da 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, nos autos nº 0047010-37.2020.8.19.0001, deferiu o processamento da Recuperação Judicial, sendo o Plano de Recuperação aprovado em Assembleia Geral de Credores no dia 27/05/2021 e levado à homologação pelo Juízo Universal. Impugna o pedido de penhora via SISBAJUD alegando que a responsabilidade para analisar os pedidos de restrição de valores nas contas da recuperanda é do Juízo da Recuperação, pelo que requereu seja este oficiado, requerendo informações sobre a possibilidade de deferimento do pedido de bloqueio, via SISBAJUD, na forma requerida pelo exequente, sem acarretar consequências negativas à saúde financeira do grupo e à plena recuperação da empresa. A exequente se manifestou na petição de ID 438825144, onde defendeu a competência deste Juízo para análise e efetivação dos pedidos de bloqueio via SISBAJUD, cabendo ao Juízo Universal apenas o controle sobre os atos de constrição que eventualmente recaiam sobre bens de capital considerados como essenciais. Com efeito, no dia 05/03/2020, o Juízo da 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, nos autos nº 0047010-37.2020.8.19.0001, deferiu o processamento da Recuperação Judicial da Executada. Nada obstante as alegações da parte Exequente no ID 438825144, a jurisprudência do STJ orienta que, em homenagem ao princípio da conservação da empresa, os atos de constrição e de alienação de bens voltados contra o patrimônio social das sociedades empresárias submetem-se ao juízo universal: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO SOBRE O PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA EXERCER O CONTROLE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Cabe ao juízo da recuperação judicial exercer o controle dos atos constritivos incidentes sobre o patrimônio de empresa, aferindo a essencialidade dos bens para seu reerguimento. 2. Os estreitos limites do conflito de competência não autorizam discutir a natureza do crédito - se concursal ou extraconcursal -, devendo o debate ocorrer nas vias e recursos próprios. 3. Ainda que se atribua o caráter extraconcursal a crédito, incumbe ao juízo em que se processa a recuperação judicial deliberar sobre os atos expropriatórios e sopesar a essencialidade dos bens de propriedade de empresa passíveis de constrição e a solidez do fluxo de caixa. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no CC: 194397 MG 2023/0020144-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 28/06/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/07/2023) In casu, a Exequente pretende o bloqueio de quantia significativa nas contas da Executada, a ensejar a prévia manifestação do Juízo da Recuperação, pelo que, expeça-se ofício ao Juízo da 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, onde tramita os autos nº 0047010-37.2020.8.19.0001, para que informe a possibilidade de deferimento do pedido de bloqueio, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Salvador, 2 de setembro de 2024. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito