Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FABIO DE SOUZA GONCALVES (OAB:BA20386), REBECA MAIA HORTA (OAB:BA55796), MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA (OAB:BA67571), GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO (OAB:BA73722)
EXECUTADO: GABRIEL MAGALHAES DE ALMEIDA COUTO Advogado(s): ELIEGE SANTOS DE JESUS MATOS (OAB:BA77790) DECISÃO Embora não haja comprovação documental da impenhorabilidade do valor bloqueado, considerando o desinteresse no levantamento da quantia pelo exequente, expeça-se alvará em favor do executado. A pesquisa do RENAJUD foi infrutífera, conforme anexo. A requisição de informações à Receita Federal por meio do sistema INFOJUD constitui medida que, embora implique quebra de sigilo fiscal, encontra-se autorizada pelo ordenamento jurídico como instrumento posto à disposição do Poder Judiciário para garantir a efetividade das execuções. Importante destacar que, de acordo com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, a utilização do sistema INFOJUD não está condicionada ao prévio esgotamento de diligências na busca por bens do devedor, conforme se verifica nos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. INFOJUD. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS DO DEVEDOR. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização do sistema INFOJUD não está condicionada ao esgotamento de diligências. 2. Sendo assim, o Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligencias para a utilização do sistema INFOJUD, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte. 3. Recurso Especial provido para permitir a utilização do sistema INFOJUD independentemente do esgotamento de diligências. (STJ - REsp: 1667529 RJ 2017/0088169-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2017) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. INFOJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS DO DEVEDOR. 1. Consoante orientação deste Superior Tribunal de Justiça, após a edição da Lei nº 11.382/2006, não mais se exige a comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais em busca de bens penhoráveis para a utilização do Sistema BACENJUD, não havendo, pois, a obrigatoriedade de exaurimento de diligências por parte da exequente para a localização de bens do devedor (Nesse sentido: EREsp 1.086.173/SC, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 1º.2.2011). Esse mesmo entendimento deve ser aplicado também ao INFOJUD, porquanto se trata de meio colocado à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1398071 RJ 2018/0298900-4, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2019) No mesmo sentido, os julgados dos Tribunais Estaduais: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Busca de bens. Pesquisa INFOJUD. Desnecessidade de esgotamento. Recurso provido. A consulta ao sistema de informações ao judiciário (INFOJUD) apresenta-se à disposição do Poder Judiciário com o objetivo de contribuir e melhor tutelar as pretensões deduzidas em juízo, e sua utilização não constitui ofensa aos direitos do devedor, tampouco violação ao sigilo de dados pessoais. Não há a necessidade do prévio esgotamento dos outros meios de buscas por bens do devedor para que seja deferida a utilização do sistema INFOJUD.(TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08007536120248229000, Relator.: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 10/10/2024) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Não localização de bens suficientes à satisfação da dívida - Informações acerca de eventuais Declarações de Imposto de Renda do executado pelo sistema Infojud - Pessoa jurídica - Possibilidade - Diligências que não podem ser realizadas diretamente pelo credor - Sigilo de tais informações - Necessidade de intervenção do Poder Judiciário: - Em execução de título extrajudicial, não localizados bens suficientes à satisfação da dívida, cabível o pedido de pesquisa das Declarações de Imposto de Renda a ser realizada pelo juízo no sistema Infojud, mesmo em se tratando de pessoa jurídica - Hipótese em que, embora a declaração não contenha informação individualizada a respeito dos bens, pode ser útil para fornecer subsídios à satisfação do crédito. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22447738320218260000 SP 2244773-83.2021.8.26.0000, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 27/05/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2022)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8082090-08.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente e determino a realização de pesquisa das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte executada por meio do sistema INFOJUD, a ser realizada a ser realizada pela servidora de gabinete. Ressalto que as informações obtidas deverão ser mantidas em segredo, com acesso restrito às partes e seus procuradores. Juntadas as informações, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 11 de novembro de 2025. ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER Juíza de Direito Auxiliar