Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Edital - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380. Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: [email protected] Processo nº 8082459-70.2021.8.05.0001 Classe: CURATELA (12234) JOAO PEREIRA e outros LETICIA DE ALENCAR PEREIRA RODRIGUES EDITAL DE CURATELA De ordem do Dr. Cícero Dantas Bisneto, MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador, Bahia, situada na Rua do Tingui, s/n, Nazaré, Salvador, Bahia, na forma da Lei, etc.. FAÇO SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, nos termos do art. 755, § 3.º do CPC/2015, que, neste Juízo, tramitam os autos de nº 8082459-70.2021.8.05.0001, nos quais, por meio da r. Sentença ID 514294445, proferida em data de 13/08/2025, foi decretada a interdição de JOÃO PEREIRA, portador(a) do CPF nº 013.XXX.XXX-53 e BRANCA LANÚZIA DE ALENCAR PEREIRA, portador(a) do CPF nº 312.XXX.XXX-00, diagnosticado(a) com Doença de Alzheimer, objetivando, nos termos da Lei nº 13.146 de 06/07/2015, a sua inclusão social e cidadania, bem como a plena garantia dos seus direitos políticos e seus direitos fundamentais, conforme art. 85 desta Lei, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) ROBSON DE ALENCAR PEREIRA, portador(a) do CPF nº 152.XXX.XXX-20, mediante compromisso legal firmado, ressalvando que a curatela se limita aos atos de natureza patrimonial e negocial do(a) paciente, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Deve, anualmente, o(a) Curador(a) nomeado(a) prestar contas de sua administração, perante este Juízo. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 3 vez(es), com intervalo de 10 dias, na forma da lei. Eu, JAQUELINE PARANHOS DE JESUS, estagiária, digitei e subscrevi. Eu, Adeilce Silva dos Santos, Técnico Judiciário, conferi e subscrevi. Salvador, 25 de novembro de 2025. Juiz de Direito: Cícero Dantas Bisneto Diretora de Secretaria: Ana Rosalina de Oliveira Rocha da Silva Adeilce Silva dos Santos Técnico Judiciário
12/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
11/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Edital - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380. Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: [email protected] Processo nº 8082459-70.2021.8.05.0001 Classe: CURATELA (12234) JOAO PEREIRA e outros LETICIA DE ALENCAR PEREIRA RODRIGUES EDITAL DE CURATELA De ordem do Dr. Cícero Dantas Bisneto, MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador, Bahia, situada na Rua do Tingui, s/n, Nazaré, Salvador, Bahia, na forma da Lei, etc.. FAÇO SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, nos termos do art. 755, § 3.º do CPC/2015, que, neste Juízo, tramitam os autos de nº 8082459-70.2021.8.05.0001, nos quais, por meio da r. Sentença ID 514294445, proferida em data de 13/08/2025, foi decretada a interdição de JOÃO PEREIRA, portador(a) do CPF nº 013.XXX.XXX-53 e BRANCA LANÚZIA DE ALENCAR PEREIRA, portador(a) do CPF nº 312.XXX.XXX-00, diagnosticado(a) com Doença de Alzheimer, objetivando, nos termos da Lei nº 13.146 de 06/07/2015, a sua inclusão social e cidadania, bem como a plena garantia dos seus direitos políticos e seus direitos fundamentais, conforme art. 85 desta Lei, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) ROBSON DE ALENCAR PEREIRA, portador(a) do CPF nº 152.XXX.XXX-20, mediante compromisso legal firmado, ressalvando que a curatela se limita aos atos de natureza patrimonial e negocial do(a) paciente, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Deve, anualmente, o(a) Curador(a) nomeado(a) prestar contas de sua administração, perante este Juízo. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 3 vez(es), com intervalo de 10 dias, na forma da lei. Eu, JAQUELINE PARANHOS DE JESUS, estagiária, digitei e subscrevi. Eu, Adeilce Silva dos Santos, Técnico Judiciário, conferi e subscrevi. Salvador, 25 de novembro de 2025. Juiz de Direito: Cícero Dantas Bisneto Diretora de Secretaria: Ana Rosalina de Oliveira Rocha da Silva Adeilce Silva dos Santos Técnico Judiciário
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Sentença
SENTENÇA
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380. Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: [email protected] Processo nº 8082459-70.2021.8.05.0001 Classe: CURATELA (12234) JOAO PEREIRA e outros LETICIA DE ALENCAR PEREIRA RODRIGUES EDITAL DE CURATELA De ordem do Dr. Cícero Dantas Bisneto, MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador, Bahia, situada na Rua do Tingui, s/n, Nazaré, Salvador, Bahia, na forma da Lei, etc.. FAÇO SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, nos termos do art. 755, § 3.º do CPC/2015, que, neste Juízo, tramitam os autos de nº 8082459-70.2021.8.05.0001, nos quais, por meio da r. Sentença ID 514294445, proferida em data de 13/08/2025, foi decretada a interdição de JOÃO PEREIRA, portador(a) do CPF nº 013.XXX.XXX-53 e BRANCA LANÚZIA DE ALENCAR PEREIRA, portador(a) do CPF nº 312.XXX.XXX-00, diagnosticado(a) com Doença de Alzheimer, objetivando, nos termos da Lei nº 13.146 de 06/07/2015, a sua inclusão social e cidadania, bem como a plena garantia dos seus direitos políticos e seus direitos fundamentais, conforme art. 85 desta Lei, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) ROBSON DE ALENCAR PEREIRA, portador(a) do CPF nº 152.XXX.XXX-20, mediante compromisso legal firmado, ressalvando que a curatela se limita aos atos de natureza patrimonial e negocial do(a) paciente, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Deve, anualmente, o(a) Curador(a) nomeado(a) prestar contas de sua administração, perante este Juízo. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 3 vez(es), com intervalo de 10 dias, na forma da lei. Eu, JAQUELINE PARANHOS DE JESUS, estagiária, digitei e subscrevi. Eu, Adeilce Silva dos Santos, Técnico Judiciário, conferi e subscrevi. Salvador, 25 de novembro de 2025. Juiz de Direito: Cícero Dantas Bisneto Diretora de Secretaria: Ana Rosalina de Oliveira Rocha da Silva Adeilce Silva dos Santos Técnico Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Edital - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380. Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: [email protected] Processo nº 8082459-70.2021.8.05.0001 Classe: CURATELA (12234) JOAO PEREIRA e outros LETICIA DE ALENCAR PEREIRA RODRIGUES EDITAL DE CURATELA De ordem do Dr. Cícero Dantas Bisneto, MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador, Bahia, situada na Rua do Tingui, s/n, Nazaré, Salvador, Bahia, na forma da Lei, etc.. FAÇO SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, nos termos do art. 755, § 3.º do CPC/2015, que, neste Juízo, tramitam os autos de nº 8082459-70.2021.8.05.0001, nos quais, por meio da r. Sentença ID 514294445, proferida em data de 13/08/2025, foi decretada a interdição de JOÃO PEREIRA, portador(a) do CPF nº 013.XXX.XXX-53 e BRANCA LANÚZIA DE ALENCAR PEREIRA, portador(a) do CPF nº 312.XXX.XXX-00, diagnosticado(a) com Doença de Alzheimer, objetivando, nos termos da Lei nº 13.146 de 06/07/2015, a sua inclusão social e cidadania, bem como a plena garantia dos seus direitos políticos e seus direitos fundamentais, conforme art. 85 desta Lei, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) ROBSON DE ALENCAR PEREIRA, portador(a) do CPF nº 152.XXX.XXX-20, mediante compromisso legal firmado, ressalvando que a curatela se limita aos atos de natureza patrimonial e negocial do(a) paciente, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Deve, anualmente, o(a) Curador(a) nomeado(a) prestar contas de sua administração, perante este Juízo. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 3 vez(es), com intervalo de 10 dias, na forma da lei. Eu, JAQUELINE PARANHOS DE JESUS, estagiária, digitei e subscrevi. Eu, Adeilce Silva dos Santos, Técnico Judiciário, conferi e subscrevi. Salvador, 25 de novembro de 2025. Juiz de Direito: Cícero Dantas Bisneto Diretora de Secretaria: Ana Rosalina de Oliveira Rocha da Silva Adeilce Silva dos Santos Técnico Judiciário
12/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
11/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Edital - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380. Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: [email protected] Processo nº 8082459-70.2021.8.05.0001 Classe: CURATELA (12234) JOAO PEREIRA e outros LETICIA DE ALENCAR PEREIRA RODRIGUES EDITAL DE CURATELA De ordem do Dr. Cícero Dantas Bisneto, MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador, Bahia, situada na Rua do Tingui, s/n, Nazaré, Salvador, Bahia, na forma da Lei, etc.. FAÇO SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, nos termos do art. 755, § 3.º do CPC/2015, que, neste Juízo, tramitam os autos de nº 8082459-70.2021.8.05.0001, nos quais, por meio da r. Sentença ID 514294445, proferida em data de 13/08/2025, foi decretada a interdição de JOÃO PEREIRA, portador(a) do CPF nº 013.XXX.XXX-53 e BRANCA LANÚZIA DE ALENCAR PEREIRA, portador(a) do CPF nº 312.XXX.XXX-00, diagnosticado(a) com Doença de Alzheimer, objetivando, nos termos da Lei nº 13.146 de 06/07/2015, a sua inclusão social e cidadania, bem como a plena garantia dos seus direitos políticos e seus direitos fundamentais, conforme art. 85 desta Lei, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) ROBSON DE ALENCAR PEREIRA, portador(a) do CPF nº 152.XXX.XXX-20, mediante compromisso legal firmado, ressalvando que a curatela se limita aos atos de natureza patrimonial e negocial do(a) paciente, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Deve, anualmente, o(a) Curador(a) nomeado(a) prestar contas de sua administração, perante este Juízo. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 3 vez(es), com intervalo de 10 dias, na forma da lei. Eu, JAQUELINE PARANHOS DE JESUS, estagiária, digitei e subscrevi. Eu, Adeilce Silva dos Santos, Técnico Judiciário, conferi e subscrevi. Salvador, 25 de novembro de 2025. Juiz de Direito: Cícero Dantas Bisneto Diretora de Secretaria: Ana Rosalina de Oliveira Rocha da Silva Adeilce Silva dos Santos Técnico Judiciário
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Sentença
SENTENÇA
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380. Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: [email protected] Processo nº 8082459-70.2021.8.05.0001 Classe: CURATELA (12234) JOAO PEREIRA e outros LETICIA DE ALENCAR PEREIRA RODRIGUES EDITAL DE CURATELA De ordem do Dr. Cícero Dantas Bisneto, MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador, Bahia, situada na Rua do Tingui, s/n, Nazaré, Salvador, Bahia, na forma da Lei, etc.. FAÇO SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, nos termos do art. 755, § 3.º do CPC/2015, que, neste Juízo, tramitam os autos de nº 8082459-70.2021.8.05.0001, nos quais, por meio da r. Sentença ID 514294445, proferida em data de 13/08/2025, foi decretada a interdição de JOÃO PEREIRA, portador(a) do CPF nº 013.XXX.XXX-53 e BRANCA LANÚZIA DE ALENCAR PEREIRA, portador(a) do CPF nº 312.XXX.XXX-00, diagnosticado(a) com Doença de Alzheimer, objetivando, nos termos da Lei nº 13.146 de 06/07/2015, a sua inclusão social e cidadania, bem como a plena garantia dos seus direitos políticos e seus direitos fundamentais, conforme art. 85 desta Lei, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) ROBSON DE ALENCAR PEREIRA, portador(a) do CPF nº 152.XXX.XXX-20, mediante compromisso legal firmado, ressalvando que a curatela se limita aos atos de natureza patrimonial e negocial do(a) paciente, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Deve, anualmente, o(a) Curador(a) nomeado(a) prestar contas de sua administração, perante este Juízo. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 3 vez(es), com intervalo de 10 dias, na forma da lei. Eu, JAQUELINE PARANHOS DE JESUS, estagiária, digitei e subscrevi. Eu, Adeilce Silva dos Santos, Técnico Judiciário, conferi e subscrevi. Salvador, 25 de novembro de 2025. Juiz de Direito: Cícero Dantas Bisneto Diretora de Secretaria: Ana Rosalina de Oliveira Rocha da Silva Adeilce Silva dos Santos Técnico Judiciário
26/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
25/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
20/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Sentença
SENTENÇA
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380. Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: [email protected] Processo nº 8082459-70.2021.8.05.0001 Classe: CURATELA (12234) JOAO PEREIRA e outros LETICIA DE ALENCAR PEREIRA RODRIGUES EDITAL DE CURATELA De ordem do Dr. Cícero Dantas Bisneto, MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador, Bahia, situada na Rua do Tingui, s/n, Nazaré, Salvador, Bahia, na forma da Lei, etc.. FAÇO SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, nos termos do art. 755, § 3.º do CPC/2015, que, neste Juízo, tramitam os autos de nº 8082459-70.2021.8.05.0001, nos quais, por meio da r. Sentença ID 514294445, proferida em data de 13/08/2025, foi decretada a interdição de JOÃO PEREIRA, portador(a) do CPF nº 013.XXX.XXX-53 e BRANCA LANÚZIA DE ALENCAR PEREIRA, portador(a) do CPF nº 312.XXX.XXX-00, diagnosticado(a) com Doença de Alzheimer, objetivando, nos termos da Lei nº 13.146 de 06/07/2015, a sua inclusão social e cidadania, bem como a plena garantia dos seus direitos políticos e seus direitos fundamentais, conforme art. 85 desta Lei, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) ROBSON DE ALENCAR PEREIRA, portador(a) do CPF nº 152.XXX.XXX-20, mediante compromisso legal firmado, ressalvando que a curatela se limita aos atos de natureza patrimonial e negocial do(a) paciente, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Deve, anualmente, o(a) Curador(a) nomeado(a) prestar contas de sua administração, perante este Juízo. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 3 vez(es), com intervalo de 10 dias, na forma da lei. Eu, JAQUELINE PARANHOS DE JESUS, estagiária, digitei e subscrevi. Eu, Adeilce Silva dos Santos, Técnico Judiciário, conferi e subscrevi. Salvador, 25 de novembro de 2025. Juiz de Direito: Cícero Dantas Bisneto Diretora de Secretaria: Ana Rosalina de Oliveira Rocha da Silva Adeilce Silva dos Santos Técnico Judiciário
21/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
20/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Edital)
09/01/2026, 00:00
Trânsito em julgado
06/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
07/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
21/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOAO PEREIRA, BRANCA LANUZIA DE ALENCAR PEREIRA
REQUERIDO: LETICIA DE ALENCAR PEREIRA RODRIGUES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8082459-70.2021.8.05.0001 Vistos etc. ROBSON DE ALENCAR PEREIRA, devidamente qualificado, ingressou neste juízo, por conduto de profissional habilitado, com a presente Ação de Interdição de JOÃO PEREIRA e BRANCA LANÚZIA DE ALENCAR PEREIRA, igualmente qualificados. Narra que os interditandos, de acordo com os laudos médicos anexos ao processo, sofre de problemas de saúde que limitam sua capacidade pessoal, uma vez que inviabilizam o exercício direto dos atos da vida civil. Requer, ao final, sua nomeação como curador. Juntou documentos. Pedido de antecipação de tutela deferido (ID 478510551). Devidamente citada, a parte requerida compareceu à audiência designada (ID 478510551), tendo sido concedido prazo para apresentação de impugnação. Exame pericial colacionado aos autos (ID 232230490). O curador especial apresentou sua manifestação (ID 234178978). Ao final, o membro do Ministério Público manifestou-se (ID 513856176). É, em suma, o relatório. Passo a decidir. O pedido não foi impugnado, bem como contra o laudo apresentado não houve insurreição, sendo desnecessária a colheita de prova oral. O feito enseja, portanto, julgamento antecipado. Esclarece o(a) perito(a) que o(a) interditando(a) é incapaz de reger os atos da vida civil de forma permanente e relativa aos aspectos negociais. Corroborando a prova pericial temos a documentação que instruiu a vestibular, bem assim o relato contido no termo de audiência, através dos quais foi possível formular o convencimento deste magistrado de que o(a) interditando(a) é portador(a) de problema invalidante para os atos da vida civil. Em relação ao exercício da curatela, não há óbice ao deferimento do pedido, haja vista que se verifica, na hipótese, que a nomeação do curador amolda-se às hipóteses previstas no art. 1.775 do Código Civil. Isto posto, bem assim considerando o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, decretando a interdição de JOÃO PEREIRA e BRANCA LANÚZIA DE ALENCAR PEREIRA, qualificado(a) nos autos, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, III do Código Civil Pátrio, e de acordo com o artigo 1.775, do mesmo diploma, nomeio-lhe curador ROBSON DE ALENCAR PEREIRA. Tendo em mira o disciplinado pelos art. 755, I e II, do NCPC, art. 85 caput da Lei nº 13.146/2015 e do art. 92, §6º, da Lei de Registros Públicos, a curatela fica limitada à prática de atos civis, ou seja, aqueles relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, excetuada a contratação de empréstimos e alienação de bens imóveis, as quais ficam condicionadas à análise desse Juízo, ouvido o Ministério Público, preservados os demais direitos, na forma da lei de regência. Considerando, ainda, a vigência da Lei nº 13.146/2015, resta assegurado ao interditado o exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1°). Antecipo os efeitos tutela em sede de sentença, concedendo a curatela provisória até que seja expedido o termo de curatela definitiva pelo cartório. Em obediência à legislação de regência, especialmente o artigo 9º, III do Código Civil, registre-se no registro público devido, promovendo-se a devida averbação no cartório onde foi feito o assentamento do nascimento do(a) interditando(a). Adote o cartório as demais providências insculpidas no art. 755, § 3º, do CPC/2015. Sem custas e honorários, ante a gratuidade de justiça deferida. Havendo valor depositado judicialmente a título de honorários periciais, expeça-se alvará em nome da perito(a) nomeado(a). Visando a dar mais celeridade e efetividade aos julgados e por questão de economia processual, dispenso a confecção do mandado e determino que, após o efetivo trânsito em julgado, cópia da presente sentença seja utilizada como mandado de averbação, na qual deverá ser indicado que se trata de mandado, bem como deverá ser anexada cópia da certidão correspondente ao registro a ser averbado, encaminhando-se tudo ao Oficial de Registro competente para o efetivo cumprimento. P. R. I, arquivando os autos, após o trânsito em julgado. A presente sentença, assinada eletronicamente, tem força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, OFÍCIO e TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA. Salvador/BA, 13 de agosto de 2025 CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
13/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JOAO PEREIRA, BRANCA LANUZIA DE ALENCAR PEREIRA
REQUERIDO: LETICIA DE ALENCAR PEREIRA RODRIGUES DECISÃO ROBSON DE ALENCAR PEREIRA, devidamente qualificado(a) nos autos, solicitou o exercício do direito de retratação em virtude da extinção do feito sem julgamento do mérito. Não tendo sido a parte intimada pessoalmente, exerço o juízo de retratação, tornando sem efeito a sentença extintiva. Vista ao Ministério Público, tendo em vista o cumprimento do comando de ID 495349947.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8082459-70.2021.8.05.0001 Intime-se. Salvador/BA, 4 de agosto de 2025 CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 00:00
Mero expediente
14/07/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
11/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
17/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:00
Mero expediente
09/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
07/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2025, 00:00
Decurso de Prazo
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Joao Pereira Advogado: Claudia Gamberini Mardones (OAB:SP382538)
Requerente: Branca Lanuzia De Alencar Pereira Advogado: Claudia Gamberini Mardones (OAB:SP382538)
Requerido: Leticia De Alencar Pereira Rodrigues Advogado: Vania Teresa Neves Da Purificacao (OAB:BA50502) Advogado: Claudia Gamberini Mardones (OAB:SP382538) Advogado: Diego Lopes Magalhaes Santos (OAB:BA55239)
Requerido: Jonathas De Alencar Pereira Advogado: Rubem De Oliveira Valente Neto (OAB:BA24210)
Requerente: Robson De Alencar Pereira Advogado: Luis Carlos Correia Coentro (OAB:BA26145) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CURATELA n. 8082459-70.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
REQUERENTE: JOAO PEREIRA e outros Advogado(s): CLAUDIA GAMBERINI MARDONES (OAB:SP382538)
REQUERIDO: LETICIA DE ALENCAR PEREIRA RODRIGUES Advogado(s): CLAUDIA GAMBERINI MARDONES (OAB:SP382538), VANIA TERESA NEVES DA PURIFICACAO (OAB:BA50502), DIEGO LOPES MAGALHAES SANTOS (OAB:BA55239) ATA DE AUDIÊNCIA Em 11 de dezembro de 2024, às 13h00min, nesta cidade e Comarca de Salvador, Estado da Bahia, na sala de audiências desta 3ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos Ausentes, onde se achava presente a Exma. Srª. Lóren Teresinha Campezatto, juntamente comigo, estagiário(a), foi realizada audiência de entrevista por videoconferência em conformidade com o art. 751 do Código de Processo Civil, nos autos acima referenciados. Certificou-se a presença dos requerentes Robson de Alencar Pereira, assistido por seu advogado, Dr. Luis Carlos Correia Coentro (OAB BA26145), e Letícia de Alencar Pereira Rodrigues, assistida por seu advogado, Dr. OAB BA55239). Também esteve presente a Promotora, Dra. ANA CARLA LAGO. Aberta a audiência, pela MM. Juíza foi aqui que: todo o teor da audiência pode ser verificado corretamente no aplicativo da LifeSize através do link: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/bf7918c4-f2ef-4b75-9530-fce2a664771a?vcpubtoken=f119a552-8f9a-4cc2-85d7-820eee85c768 Ao término, pela MM. Juíza foi dito que: Considerando os relatos em audiência, bem como os interesses do interditado,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8082459-70.2021.8.05.0001 Curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia DEFIRO a substituição provisória da curatela de JOÃO PEREIRA, brasileiro, casado, aposentado, portador do RG nº 00,475.340-28 e CPF/MF nº 013.715.685-53, E BRANCA LANÚZIA DE ALENCAR PEREIRA, brasileira, casada, do lar, portadora do RG. nº 00.715.257-42 e CPF nº312.991.305-00 ao(à) Sr(a). Robson de Alencar Pereira, CPF nº 152.995.218-20, limitada à capacidade de exercitar atos de natureza patrimonial e negocial, excetuada a contratação de empréstimos, a qual ficará condicionada à autorização deste Juízo, ouvido o Ministério Público, preservados os demais direitos do interditando, conforme a legislação vigente. Concedo o prazo de 30 dias para Robson e Letícia prestarem contas. O presente termo de audiência tem força de termo de curatela provisória (que deverá ser assinada pelo curador provisório e juntada aos autos no prazo de cinco dias) ofício e mandado. E nada mais havendo, ordenou a Juíza encerrar este termo, que será juntado aos autos. Eu, César Santos Cardoso Júnior, estagiário(a), o subscrevi. Intimados os presentes. Cumpra-se. Assinatura do Curador Provisório Robson de Alencar Pereira LÓREN TERESINHA CAMPEZATTO JUÍZA DE DIREITO Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.
18/12/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
12/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Joao Pereira Advogado: Claudia Gamberini Mardones (OAB:SP382538)
Requerente: Branca Lanuzia De Alencar Pereira Advogado: Claudia Gamberini Mardones (OAB:SP382538)
Requerido: Leticia De Alencar Pereira Rodrigues Advogado: Vania Teresa Neves Da Purificacao (OAB:BA50502) Advogado: Claudia Gamberini Mardones (OAB:SP382538) Advogado: Diego Lopes Magalhaes Santos (OAB:BA55239)
Requerido: Jonathas De Alencar Pereira Advogado: Rubem De Oliveira Valente Neto (OAB:BA24210)
Requerente: Robson De Alencar Pereira Advogado: Luis Carlos Correia Coentro (OAB:BA26145) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR 8082459-70.2021.8.05.0001
REQUERENTE: JOAO PEREIRA, BRANCA LANUZIA DE ALENCAR PEREIRA
REQUERIDO: LETICIA DE ALENCAR PEREIRA RODRIGUES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8082459-70.2021.8.05.0001 Curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Vistos etc. Considerando-se a situação peculiar do Sr. ROBSON DE ALENCAR PEREIRA, bem assim com o desiderato de viabilizar sua participaçao, somados à necessidade de evitar-se a postergação da realização da audiência designada, defiro parcialmente o pedido inserto na petiação acostda ao ID 475092695, de forma que o Sr. Robson possa integrar a audiência na modalidade telepresencial, através do site e/ou aplicativo Lifesize, mantida a modalidade presencial para os demais participantes. No mais, mantem-se os demais termos do despacho proferido no ID 474229024. As partes, o Ministério Público, Advogados e a Defensoria Pública deverão acessar o link: https://guest.lifesizecloud.com/5539456 mediante computador, observando, caso utilizem celular/tablet ou app/desktop, que a extensão da sala a ser utilizada é 5539456. Proceda o cartório às intimações necessárias. Salvador/BA, 26 de novembro de 2024. LÓREN TERESINHA CAMPEZATTO JUÍZA DE DIREITO