Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DILVANI ESTRELA DE JESUS Advogado(s): ALESSANDRO MARQUES SANTOS (OAB:BA47085), JESSICA SANTOS PEREIRA (OAB:BA60459)
REQUERIDO: MARIA ANTONIA ARAUJO BRITO Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE n. 8121836-43.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Vistos etc. DILVANI ESTRELA DE JESUS ajuizou Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar em face de ANTONIA DE BRITO ARAÚJO, alegando em resumo que é herdeira inventariante do espólio de seu genitor o sr. Milton Santos de Jesus, falecido em 09 de julho 2023, e que a requerida, pessoa de confiança do falecido, teria se apossado indevidamente de bens móveis e imóveis pertencentes ao espólio, logo após o falecimento do titular, impedindo a autora de exercer a posse e administração desses bens. Sustenta que a requerida passou a ocupar os imóveis e móveis do falecido, inclusive percebendo valores oriundos de aluguéis de alguns imóveis, sem qualquer autorização ou vínculo jurídico, razão pela qual requereu, liminarmente, a reintegração de posse, com base no art. 300 do CPC, além da posterior condenação por danos materiais e morais. Anexou documentos ID 461384697 - 461394563. DECIDO. A tutela provisória de urgência, prevista nos arts. 294 e ss, do Código de Processo Civil, busca evitar a ocorrência de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo, ou ainda a demora injustificável à fruição do direito pretendido, condicionado à existência dos requisitos presentes na legislação. Com efeito, reza o art.300, do CPC, que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso dos autos, a autora pleiteia a concessão de tutela de urgência para reintegração imediata na posse de bens móveis e imóveis que teriam sido ocupados pela requerida após o falecimento do seu genitor. Contudo, não restou demonstrada, de plano, a posse direta exercida anteriormente pela autora ou pelo espólio, tampouco há comprovação inequívoca do alegado esbulho possessório praticado pela requerida. A própria narrativa inicial revela que a requerida, pessoa próxima do falecido, passou a ocupar os bens após sua morte, sem que se evidencie um ato violento, clandestino ou precário praticado contra a autora ou contra o espólio que justificasse a reintegração liminar, nos termos do art. 561 do CPC. Ademais, a autora somente ajuizou a presente ação há mais de um ano após o falecimento do genitor, o que enfraquece a demonstração do perigo da demora. Dessa forma, ausentes os requisitos autorizadores da medida excepcional, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intimem-se as partes desta decisão, em seguida, CITE-SE a parte ré para apresentar defesa, no prazo de 15 dias. Registre-se que a regra para contagem do prazo do art. 335, I do CPC, não será aplicada, tendo em vista que não ocorrerá, no momento, tentativa de conciliação. Destarte, o prazo para defesa contará a partir da citação. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Intime-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 23 de julho de 2025. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito