Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A)
APELADO: ADRIEL BANI ALMEIDA SANTIAGO Advogado(s): CINTHIA FONSECA SOARES (OAB:BA52771-A), ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA43447-A) DECISÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, afastando a taxa de juros aplicada no contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a abusividade das cláusulas contratuais relativas à taxa de juros remuneratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula 382 do STJ, sendo permitida sua revisão apenas quando demonstrada onerosidade excessiva ao consumidor. No caso, a taxa pactuada encontra-se dentro da média de mercado divulgada pelo Banco Central. 4. Na hipótese, não ficou demonstrada a violação ao dever de informação ou de vício de consentimento, pois os encargos foram expressamente consignados na cédula de crédito bancário, em observância ao art. 54 do CDC, e o consumidor anuiu às condições pactuadas, razão pela qual não há que se falar em ato ilegal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 51, § 1º, e 54; CPC, arts. 489 e 932, IV e V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 382; STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 247).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8177278-62.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Trata-se de apelação interposta pelo Banco do Brasil S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação revisional de empréstimo consignado c/c tutela de urgência c/c danos morais ajuizada por Adriel Bani Almeida Santiago, julgou parcialmente procedentes os pedidos, consoante dispositivo transcrito abaixo: "(...) Posto isto, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) determinar a revisão do contrato firmado entre as partes, objeto do feito, desde a data da celebração, declarando nula a cláusula que verse sobre o valor dos juros remuneratórios, aplicando-se o percentual relativo à taxa média praticada no mercado à época da contratação, ou seja, 1,26% (04 de janeiro de 2021); b) condenar a parte ré a devolver na forma simples eventuais valores cobrados indevidamente a título de juros remuneratórios, corrigidos pelo INPC desde a data do desconto e com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir da citação, a serem apurados em liquidação de sentença.(...)" Em suas razões recursais (ID 90043669), sustenta o princípio da obrigatoriedade contratual e da legalidade dos encargos, argumentando que "o objeto da lide deslustra o princípio da pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito ao pretender a revisão dos encargos que decorrem das cláusulas dispostas no contrato entabulado entre as partes". Aduz que "não constam dos autos evidências de que a taxa de juros cobrada pela instituição financeira seja abusiva, nos termos do CDC, ou superior à média de mercado". Defende que "não pode o Poder Judiciário tomar para si a tarefa de fixar as taxas de juros praticados no mercado financeiro, sob pena de invadir o âmbito das atribuições do Poder Legislativo e do Conselho Monetário Nacional". Segue dissertando argumentos acerca da legalidade da sua conduta e ausência de abusividade na cobrança praticada no instrumento contratual. Com essas considerações, requer o provimento do recurso e reforma da sentença, julgando improcedente a ação revisional. Preparo comprovado (ID n° 90043670). Intimada, a apelada apresentou contrarrazões no ID 90043673, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 932, incisos IV e V do Código de Processo Civil, compete ao relator julgar monocraticamente o recurso que, dentre outras possibilidades, discutir tese já firmada precedente de observância obrigatória. Na presente hipótese, versam os autos de origem sobre demanda revisional de contrato bancário, cingindo-se a matéria devolvida a esta Corte acerca da taxa de juros aplicada, tema já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. Relativamente aos termos do ajuste impugnado, imperioso destacar que, consoante jurisprudência consolidada do STJ, admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a índole abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto. Assim, sabe-se que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Enunciado n. 382 da Súmula do STJ), sendo que "As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF" (STJ, REsp. n. 1061530 / RS). Cabe frisar que o referencial da taxa média de mercado não importa no congelamento dos percentuais aplicados pelas instituições no exato patamar médio, servindo, em verdade, como parâmetro para analisar se há excessividade na cobrança pela instituição financeira. Nesse sentido, decidiu a Corte Cidadã, por ocasião do julgamento do Resp. 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, consoante ementa abaixo transcrita: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido. Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) Com base no precedente do Tribunal da Cidadania, há que se destacar que existe uma margem razoável para variação dos juros, considerando-se abusiva as taxas consideravelmente destoantes da taxa média. No caso em exame, o contrato objeto da lide (ID 90041517) refere-se a empréstimo pessoal consignado celebrado em 04/01/2021, no valor de R$ 10.023,00 a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 497,58, com taxa de juros de 3,75% ao mês, correspondente a 55,54% ao ano, conforme demonstrativo de custo efetivo total anexado aos autos. Os índices aplicados, portanto, se encontram dentro da faixa média do mercado à época, que variou de 0,87% a 4,3% ao mês e 10,93% a 65,70% ao ano, segundo informação colhida no sítio eletrônico do banco central, disponível em: https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=220101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2021-01-04 Diante do panorama desenhado, tem-se que o decisum hostilizado merece reparos. Conclusão
Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, "b" do CPC, dou provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em face da reforma sentencial, inverto o ônus da sucumbência, condenando a autora no pagamento integral das custas processuais e honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa ao juízo de origem. Salvador/BA, 02 de outubro de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR20