Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SOCIEDADE INTEGRAL DE ENSINO SOCIEDADE SIMPLES LTDA. Advogado(s): BIANCA MATOS SILVA (OAB:BA26076)
REU: LUCIANA CARBOGGINI LOUREIRO RIBEIRO Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 0029432-03.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Vistos etc., Inicialmente, retifique-se a autuação eletrônica, de forma a incluir como litisconsorte passivo o réu MARCELO LISBOA, consoante a qualificação indicada na exordial (ID 269559295). Certifique-se se a primeira ré LUCIANA CARBOGGINI LOUREIRO RIBEIRO já foi devidamente citada, bem como se apresentou embargos monitórios no prazo legal. Dito isso, compulsando detidamente os autos, verifico que o resultado da pesquisa INFOJUD (ID 442132299) indicou expressamente como endereço do réu Marcelo Lisboa a Rua Ceará, nº 1160, Apt. 901, Pituba, CEP 41830-451. Todavia, por equívoco cartorário na expedição da Carta de Citação (ID 459349446), constou o nº 160 como destino da diligência, o que resultou na devolução do Aviso de Recebimento com a informação "número inexistente" (ID 463984836). Diante da constatação de que a frustração da diligência decorreu de erro material deste Juízo, e em observância aos princípios da celeridade, eficiência e razoável duração do processo, previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem como nos artigos 4º e 8º do Código de Processo Civil, impõe-se a regularização imediata do ato citatório. Assim sendo, determino que a Secretaria proceda à renovação da citação da parte ré por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR) Digital, devendo constar obrigatoriamente o endereço correto obtido via INFOJUD: Rua Ceará, nº 1160, Apt. 901, Pituba, Salvador/BA, CEP 41830-451. Ressalte-se que a referida diligência deverá ser realizada independentemente de novo recolhimento de custas processuais pela parte autora, uma vez que a renovação se faz necessária apenas para sanar erro administrativo anterior da própria máquina judiciária. Simultaneamente, considerando o requerimento formulado pela parte autora no ID 505820387, e tendo em vista o comprovante de pagamento das custas pertinentes para tal ato (ID 521525414), defiro a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Salvador. O referido ofício deverá ser encaminhado ao órgão municipal competente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos sobre a atual numeração dos imóveis localizados na Rua Ceará, bairro da Pituba, informando especificamente se houve renumeração da via que pudesse ter alterado o número 1160 e, em caso positivo, qual o número atual correspondente àquele imóvel/edifício. Com a resposta do ofício ou com o retorno do AR citatório, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. MATHEUS MARTINS MOITINHO Juiz de Direito Titular da 24ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador