COOPUS-COOPERATIVA DE USUARIOS DE SERVICOS E SISTEMAS DE SAUDE - EM LIQUIDACAO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
OAB/BA 13325·CPF·Representa: Autor
MARCIO CUNHA DORIA
OAB/BA 14141·CPF·Representa: Autor
ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
OAB/BA 13325·CPF·Representa: Réu
MARCIO CUNHA DORIA
OAB/BA 14141·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2026, 00:00
Definitivo
02/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
24/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VITALMED - SERVICOS DE EMERGENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCIO CUNHA DORIA (OAB:BA14141)
EXECUTADO: COOPUS-COOPERATIVA DE USUARIOS DE SERVICOS E SISTEMAS DE SAUDE - EM LIQUIDACAO Advogado(s): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO (OAB:BA13325) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0080668-33.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Trata-se de cumprimento de sentença de ação de cobrança ajuizada por VITALMED - SERVICOS DE EMERGENCIA MEDICA LTDA contra a executada COOPUS-COOPERATIVA DE USUARIOS DE SERVICOS E SISTEMAS DE SAUDE - EM LIQUIDACAO A sentença de mérito foi prolatada em 2007, condenando as requeridas "[...] isto posto, julgo procedente o pedido, para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 6.113,24 (seis mil, cento e treze reais e vinte e quatro centavos), acrescida de correção monetária a partir de 17 de maio de 2006, bem como de juros de mora de 1%, a contar da mesma data, considerando o princípio de que a indenização deve ser integral e por ter a obrigação termo certo. Condeno, ainda, a parte ré nas custas judiciais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação[...]", conforme termo de certidão ID 265303835. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.843.332/RS (Tema Repetitivo 1051), fixou a seguinte tese vinculante: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." No presente caso, é incontroverso que o fato gerador do crédito (atraso no pagamento das mensalidades) ocorreu em maio de 2006, portanto anterior ao pedido de Recuperação Judicial de 10 de junho de 2009 (ID 265304001 e seguintes). É impositiva a extinção do cumprimento de sentença em face da agravante, ante a aprovação e homologação de seu plano de recuperação judicial, quando o fato gerador é anterior ao pedido de recuperação. Ademais, mesmo com o término da recuperação judicial, tais créditos permanecem vinculados às diretrizes e cronogramas definidos no Plano. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Impugnação. Rejeição. Pretensão da executada de que o crédito perseguido seja habilitado em sua recuperação judicial e extinto o cumprimento de sentença. Cabimento. Recurso repetitivo julgado pelo STJ (tema 1051), no sentido de que, para a sujeição do crédito à recuperação, considera-se sua existência pelo fato gerador. Hipótese em que o fato gerador é anterior ao pedido de recuperação, portanto, impositiva a extinção do cumprimento de sentença em face da agravante, ante a aprovação e homologação de seu plano de recuperação judicial. Encerramento do processo de recuperação judicial do grupo econômico em que faz parte a agravante que não impede o pagamento do crédito de natureza concursal, por habilitação extrajudicial para pagamento do crédito, a ser cumprido pela executada conforme o plano de recuperação homologado, pois, mesmo com o término da recuperação judicial, tais créditos permanecem vinculados às diretrizes e cronogramas definidos no Plano. Inteligência dos arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005. Precedentes. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2074292-82.2024.8.26.0000 Presidente Prudente, Relator.: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 29/05/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024) (grifos nossos). O art. 59 da Lei nº 11.101/2005 dispõe que "o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido", operando-se novação legal independentemente de habilitação formal. Posto isto, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. DETERMINO que o crédito seja habilitado junto às executadas, conforme procedimento estabelecido na sentença de encerramento da Recuperação Judicial. Isento o devedor de custas judiciais. Fixo os honorários em favor da parte exequente em 10% sobre o valor da condenação, que obviamente deverão ser habilitados no processo falimentar IC. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de setembro de 2025. Elke Figueiredo Schuster Juíza de Direito
08/09/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
28/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
24/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0080668-33.2006.8.05.0001.
Executado: Coopus-cooperativa De Usuarios De Servicos E Sistemas De Saude - Em Liquidacao Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:BA13325)
Exequente: Vitalmed - Servicos De Emergencia Medica Ltda Advogado: Marcio Cunha Doria (OAB:BA14141) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo: 0080668-33.2006.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) / [Pagamento]
Autor: VITALMED - SERVICOS DE EMERGENCIA MEDICA LTDA
Réu: COOPUS-COOPERATIVA DE USUARIOS DE SERVICOS E SISTEMAS DE SAUDE - EM LIQUIDACAO ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0080668-33.2006.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Intime-se a parte Ré para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição/documento de ID 467991976. Salvador, 13 de dezembro de 2024. Djaneide Cardoso Analista Judiciária
18/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
15/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
13/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Executado: Coopus-cooperativa De Usuarios De Servicos E Sistemas De Saude - Em Liquidacao Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:BA13325)
Exequente: Vitalmed - Servicos De Emergencia Medica Ltda Advogado: Marcio Cunha Doria (OAB:BA14141) Despacho:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0080668-33.2006.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05(cinco) dias, solicitando as diligências cabíveis ou cumprindo a(s) já determinada(s), em igual prazo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Salvador - BA, 24 de setembro de 2024. Waldir Viana Ribeiro Júnior Juiz de Direito