Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3190417/BA (2026/0065904-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ITUACU
ADVOGADO: DEBORA BRITO MORAES SANTOS - BA037173
AGRAVADO: JOSE ALBERTO SOUSA PESSOA
ADVOGADOS: TADEU CINCURÁ DE ANDRADE SILVA SAMPAIO - BA022936
FERNANDO SOARES GIL - BA048444
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Município de Ituaçu contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 477): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICÍPIO DE ITUAÇU. PROFESSOR PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2014. SENTENÇA QUE INDEFERIU OS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nesse contexto, vislumbro assistir razão ao apelante, uma vez que resta comprovado a implantação de todos os requisitos legais para que o apelante permaneça no regime de 40horas/semanais. Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para suprir omissão quanto à existência do Processo Administrativo n. 15/2016, mantendo-se inalterado o acórdão embargado nos demais pontos (e-STJ fls. 510/517). No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 529/535). Alegou, preliminarmente, violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, por omissão e contradição não sanadas no julgamento dos embargos de declaração, especialmente quanto à existência e análise do processo administrativo que motivou a adequação da jornada de trabalho do servidor ao concurso público e quanto à ausência de previsão na legislação municipal para a manutenção definitiva de 40 horas (e-STJ fls. 532/534). Defendeu, em suma, que: - o acórdão recorrido determinou a manutenção da jornada de 40 horas semanais sem respaldo em lei municipal específica, apesar de o servidor ter sido aprovado para jornada de 20 horas (e-STJ fls. 529/534); - houve regular processo administrativo (ID n. 52843628) que motivou o retorno da jornada à carga horária do concurso, com contraditório e ampla defesa, circunstância que afastaria a fundamentação adotada no acórdão da apelação (e-STJ fls. 530/533); - é indevida a intervenção judicial para ampliar jornada sem lei autorizadora, por violação dos princípios da legalidade e da separação dos poderes, e que a alteração de jornada é ato discricionário da Administração, citando precedentes sobre vinculação da Administração à legalidade estrita (e-STJ fls. 534/537); - requereu a anulação do acórdão dos embargos de declaração para novo julgamento ou, subsidiariamente, o restabelecimento da sentença de improcedência (e-STJ fls. 538/539). Sustentou que a divergência jurisprudencial ficou demonstrada por decisões do Superior Tribunal de Justiça que afirmam a atuação administrativa adstrita ao princípio da legalidade estrita, vedada a interpretação extensiva ou concessão de vantagens sem previsão legal (e-STJ fls. 534/536). Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 609/613. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, em face da aplicação da Súmula 7 do STJ, além da inviabilidade de exame de matéria constitucional e da não demonstração adequada do dissídio pela alínea “c” (art. 1.030, V, do CPC), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ fls. 588/591 e 594/597). Contraminutas às e-STJ fls. 609/613. Passo a decidir. Adianto que não deve ser conhecido o agravo que não ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos moldes do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, atraindo, por igual, o óbice da Súmula 182 do STJ. Confira-se o teor dos dispositivos citados: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; No mesmo sentido, a Súmula 182 do STJ: “é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 701404/SC, 746775/PR e 831326/SP, decidiu pela necessidade de o agravante impugnar especificamente todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido. In casu, da análise dos autos, verifico que a inadmissão do especial se deu com base nos seguintes fundamentos: (a) a matéria suscitada nas razões do apelo nobre possui contornos eminentemente constitucionais, cuja apreciação é reservada ao Supremo Tribunal Federal; (b) inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porquanto o Tribunal de origem decidiu de forma clara e fundamentada, sendo que a revisão da compreensão a que chegou o aresto recorrido demandaria reexame de prova, à luz do óbice da Súmula 7 do STJ; e (c) prejudicialidade da análise pela alínea “c”, ante a aplicação dos mesmos óbices que obstam o conhecimento pela alínea “a”. Entretanto, o agravante deixou de impugnar específica e adequadamente todos esses fundamentos. Na realidade, limitou-se a reiterar os argumentos já deduzidos no apelo especial, sem se desincumbir do ônus de demonstrar o equívoco da decisão agravada. Com efeito, no que toca ao primeiro fundamento, o agravante apenas afirmou, genericamente, que, “em nenhuma parte do Recurso Especial interposto, houve alegação de descumprimento do texto constitucional”, sem enfrentar o dado objetivo de que a própria petição recursal apontou, expressamente, violação do art. 37 da Constituição Federal — circunstância que, por si só, autoriza a aplicação do óbice indicado pela Vice-Presidência do Tribunal de origem. Quanto ao segundo fundamento, o agravante repetiu a tese de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, mas não enfrentou o argumento autônomo, expressamente lançado na decisão agravada, de que a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. A ausência de impugnação a esse específico óbice — suficiente, por si só, para manter a inadmissão do apelo nobre — basta para o não conhecimento do agravo. Por fim, no tocante ao dissídio jurisprudencial, o agravante limitou-se, em parcas linhas, a registrar que “o Recurso Especial teve espeque em Decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça”, deixando de atacar o fundamento específico da decisão agravada, no sentido de que “os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea 'a' do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea 'c'”. Tampouco demonstrou o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Cumpre ressaltar que o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do apelo nobre, deve analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia, não havendo que se falar em usurpação da competência do STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 173359/AM, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015, e AgInt no AREsp 933131/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 27/10/2016. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA