Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CAROLINA MEDRADO PEREIRA BARBOSA (OAB:BA23909), REBECA MAIA HORTA (OAB:BA55796), GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO (OAB:BA73722)
EXECUTADO: PEDRO VITALINO DA SILVA e outros Advogado(s): JOYCE DA SILVA VARJAO (OAB:BA44679) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0010560-10.2014.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
Vistos. Trata de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida pelo BANCO BRADESCO S/A, em face de PEDRO VITALINO DA SILVA - ME e PEDRO VITALINO DA SILVA, todos devidamente qualificados, pelas razões expostas na peça inaugural (ID. 7959199). Custas recolhidas em ID. 7959199 - pág. 42. No despacho de ID. 7959213, este juízo determinou a citação da parte executada para efetuar o pagamento da dívida, no prazo legal. Em petição de ID. 7959225 o exequente requereu a suspensão do feito. Ato contínuo, na petição de ID. 10147182, requereu o prosseguimento do feito e citação dos executados. Citação determinado em despacho de ID. 40649868. Expedidos os mandados, retornaram de forma positiva nos ID's 211209023 e 211215989. Despacho de ID. 407774777 determinou que fosse certificado quanto a oposição de embargos à execução. Certificada a não oposição de embargos, conforme ID. 422835540. Intimada para manifestação, a parte autora requereu a penhora online com repetição, via sistema SISBAJUD, a pesquisa de bens dos executados via RENAJUD e utilização dos sistemas INFOJUD, SERASAJUD e SREI, no ID. 428230929. Despacho de ID. 446038698 determinou a intimação da parte autora para recolhimento das custas das diligências requeridas. Custas recolhidas em ID. 447729180. Na decisão de ID. 462305326, este juízo deferiu o pedido e determinou o bloqueio via sistema SISBAJUD. Resultado da utilização do sistema acostado ao ID. 472306136. Intimada para manifestação, a parte autora requereu a desistência no ID. 473419566. Em petição de ID. 473823192 o executado pugnou pelo desbloqueio dos valores, alegando que se tratam de verbas impenhoráveis, visto que são proventos da aposentadoria. Despacho de ID. 474047960 determinou a intimação do exequente para manifestação quanto ao pedido de desbloqueio. O exequente informou, em ID. 475841911, não se opor ao pedido de desbloqueio. Decisão, de ID. 476811236, determinou o desbloqueio dos valores na conta do executado. Comprovante de desbloqueio juntado ao ID. 478567747. Em ID. 483455301 o exequente pugnou pela intimação do executado para indicação de bens passíveis de penhora. Deferido o pedido em despacho de ID. 497232769. Manifestação de executado em ID. 499644823. Determinada a intimação do exequente para apresentar manifestação em ID. 502889974. No ID. 507804549 a parte exequente apresentou pedido de desistência do feito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Intimada a parte executada para apresentar manifestação quanto ao pedido de desistência (ID. 512567786). Conforme certificado pela secretaria em ID. 521532058, não houve qualquer manifestação da parte. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O art. 200 e parágrafo único do novo Código de Processo Civil dispõe que "Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais, e que a "desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial". Assim, a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença (§ 5º do art. 485 CPC). Intimado o demandado, não se manifestou quanto ao pedido de desistência (ID. 521532058). Posto isso, HOMOLOGO por SENTENÇA o pedido de desistência do feito pelo exequente, conforme ID. 507804549, o que faço com supedâneo no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, razão pela qual julgo EXTINTO sem julgamento do mérito o presente feito. Custas já recolhidas pelo demandante, conforme DAJE's acostados aos autos. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Paulo Afonso/BA, data de assinatura registrada no sistema. JOÃO CELSO P. TARGINO FILHO JUIZ DE DIREITO