Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Jarvis Clay Costa Rodrigues (OAB:BA20451) Advogado: Luis Kleber Navarro Lima (OAB:BA23988) Advogado: Antonio Carlos Souza Castro (OAB:BA34322) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500701-73.2017.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES (OAB:BA20451), LUIS KLEBER NAVARRO LIMA (OAB:BA23988), ANTONIO CARLOS SOUZA CASTRO registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS SOUZA CASTRO (OAB:BA34322) Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI SENTENÇA 0500701-73.2017.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari
Trata-se de Rerratificação de Registro de Penhora proposta por BANCO DO BRASIL S/A. O autor alega que promove o presente pedido de RERATIFICAÇÃO REGISTRO DE PENHORA nos termos do Ofício anexo, oriundo da 22ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, referente ao Imóvel de propriedade do executado Wagner Paulo de Almeida consistente em: Área de terra própria desmembrada da Fazenda Capuame, situada no distrito de Abrantes, município de Camaçari, BA, designada como gleba 12.3, matrícula nº 21.733, registrada no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Camaçari - BA, do(s) qual(is) foi(ram) nomeado(a)(s) depositário(a)(s), o(a)(s) Sr(a)(s). Wagner Paulo de Almeida, CPF nº 103.369.208- 57, RG nº 20724586. Junta documentos, dentre os quais: Ofício expedido pela 22ª Vara Cível de São Paulo, ID 120490794; Certidão de Registro de Penhora e Depósito, ID 120490795; Termo de Penhora e Depósito, ID 120490796. Sentença, ID 120490797, declara extinto o processo, sem julgamento do mérito, por litispendência. O autor interpõe Apelação, ID 120490805. Acórdão, ID 374612052, dá provimento ao recurso, em razão de não figurar litispendência se a causa de pedir das ações tidas como idênticas é diversa. O autor requer o prosseguimento do feito, ID 406780678. Decisão, ID 430329184, determina a intimação da autora/exequente para atribuir o valor referente a causa, bem como comprovar o pagamento das custas processuais e juntar a certidão atualizada do imóvel objeto da lide. Determina a expedição de ofício ao juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, a fim de que este afirme a validade do ofício de ID 120490794. Ofício expedido, ID 454848240. O autor peticiona, ID 458569415, atribui a causa o valor de R$ 1.000,00 apenas para fins fiscais. Pugna pelo prosseguimento do feito. Junta certidão do imóvel, ID 458569418. Certidão, ID 469302442, informa que não houve retorno do Ofício enviado por malote. Junta a comprovação de leitura, ID 469304517. É O QUE BASTA RELATAR, DECIDO. Compulsando os autos, verifico que a ação foi proposta no ano de 2017 e até o presente momento não foi confirmado pelo Juízo de origem a validade do ofício juntado. Destaco que o cumprimento de decisões judiciais em Comarca diversa obedece ao rito das cartas precatórias, que devem ser expedidas pelo Juízo deprecante. Ocorre que são 7 (sete) anos, sem que tenha ocorrido a confirmação do documento juntado. Isto posto, em razão do lapso temporal e ausência da confirmação da validade do ofício juntado pelo Juízo deprecante, DECLARO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, com base nos termos do artigo. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Sem custas para arquivamento. ITEM 1. Publiquem-se. Intimem-se. ITEM 2. Caso alguma das partes apresente embargos de declaração com efeito modificativo, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta. 5 dias. Art. 1023, CPC. Voltem conclusos em seguida. ITEM 3. Caso alguma das partes apresente recurso de apelação, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta. 15 dias. ITEM 3.1 Constando os autos já com a apelação e a resposta ao recurso e não havendo outras providências a serem adotadas por este Juízo, deixo determinada desde logo a remessa destes autos ao TJBA para apreciar o recurso de apelação. ITEM 4. Decorrido o prazo de publicação desta sentença sem a interposição de recurso, determino desde já ao Cartório que certifique o trânsito em julgado. ITEM 5. Transitado em julgado e não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos. Rememoro ao Cartório que, em havendo participação da Defensoria ou do Ministério Público nestes autos, as intimações de ambos ocorrerão sempre VIA PORTAL. CAMAÇARI/BA, 7 de novembro de 2024. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito MR