Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0096981-45.2001.8.05.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EXECUTADO: M A FLEX SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, MARCELLO RICARDO LOPES PAPI
Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL opôs Embargos de Declaração em face da sentença lançada aos fólios (ID. 464176852), alegando, em resumo, a inocorrência de prescrição intercorrente (ID. 466685317). Os embargados não possuem advogados cadastrados nos autos. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração prestam-se tão somente a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e ainda corrigir erro material, o que não é o caso sob exame. Não cabe a utilização dos Embargos de Declaração como forma de reconsiderar a decisão embargada, manejando o embargante, por via inadequada, o seu inconformismo. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Os embargos declaratórios servem para sanar pontos obscuros, contraditórios e omissos de uma decisão, devendo ser rejeitada a alegação de omissão quando a sua finalidade é a de provocar o reexame das questões decididas. 2. Embargos de declaração rejeitados. (TJ-MG - ED: 10000200311736002 MG, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 29/07/2020, Data de Publicação: 31/07/2020). EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. Hão de ser desacolhidos os embargos declaratórios opostos considerando que o acórdão não padece de nenhuma das deficiências tipificadas no art. 1.022 do CPC/15, cuja alegação, na realidade, traveste mera tentativa de reapreciação do julgado, finalidade para a qual o recurso manejado não se presta. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (TJ-RS - EMBDECCV: 70083401349 RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 18/08/2020, Quinto Grupo de Câmaras Cíveis, Data de Publicação: 24/09/2020). Enfim, o certo é que a questão relevante para a solução da lide foi devidamente apreciada e fundamentada, de modo que qualquer alteração deverá ser feita na Instância Recursal. Do exposto, conheço dos Embargos de Declaração agitados para negar-lhes provimento, por ausência de vícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 25 de março de 2025. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC11