Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Reu: Municipio De Cruz Das Almas
Autor: Sandra Marcias Da Cruz Dos Santos Advogado: Marcos Antonio Tavares Grisi (OAB:BA15128) Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DE FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0001244-39.2014.8.05.0072 DECISÃO 1. Verifico que foi cadastrado no sistema, como parte que figura no polo ativo da demanda, terceiro estranho ao feito. Promova-se a devida correção. 2.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 0001244-39.2014.8.05.0072 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cruz Das Almas
Trata-se de ação ajuizada por SANDRA MARCIA DA CRUZ DOS SANTOS em desfavor do MUNICÍPIO DE CRUZ DAS ALMAS. Diz a autora que é servidora concursada do Município de Cruz das Almas. Afirma que trabalhava 20 horas semanais na escola municipal Joaquim de medeiros e outras 20 horas na creche Maria Borba Pamponet. Alega que, no início de 2014, foi informada pela diretora da escola municipal Joaquim de Medeiros, em que exercia suas funções, que não estaria mais lotada na unidade e que deveria procurar a Secretaria de Educação. Na Secretaria, prossegue a acionante, foi informada de que deveria cumprir sua jornada semanal de 40 horas na creche Maria Borba Pamponet. Aduz que não recebeu nenhum comunicado formal e por escrito acerca da remoção. Giza que, por esta razão, continuou a comparecer à escola Joaquim de Medeiros. O Município, então, prossegue a autora, aplicou faltas e descontou parte de seu salário. Alega que o Procurador do Município emitiu parecer favorável à transferência sem se atentar à legislação pertinente, sob “a alegação superficial de ‘a bem do interesse público”. Diz que passou a ser perseguida pela diretora da escola Joaquim de Medeiros e pela Secretaria de Educação por motivos políticos. Postula que seja declarada a nulidade da remoção e que o acionado seja condenado ao pagamento da indenização por dano moral e a restituir a parte do salário que lhe foi suprimida. Citado, o acionado apresentou contestação. Diz que a Secretaria de Educação não tomou nenhuma atitude sem antes dialogar com os servidores, inclusive a acionante. Afirma que no início de ano letivo de 2014, após verificar irregularidades no quadro de servidores lotados na Secretaria de Educação, decidiu tomar algumas medidas. Alega que o Ministério da Educação passou a exigir que o professor de creche laborasse em tempo integral, “em razão da convivência com os alunos”. Por esta razão levou ao conhecimento da autora, com a concordância dela, que ela deveria cumprir suas 40 horas semanais na creche Maria Borba Pamponet. Alega que à época, inclusive, a autora manifestou sua satisfação com a decisão, pelo fato de a creche se localizar próximo de sua residência. Diz que após alguns dias e sem justificativa a autora passou a se recusar a cumprir as 40 horas na creche. Afirma que não houve perseguição política. Sustenta que os descontos no salário da autora foram regulares, em razão e suas faltas nos meses de março e abril de 2014. Aduz que não houve dano moral. Apresentada réplica. Intimadas para manifestarem interesse em instruir o feito, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal. O acionado manifestou desinteresse em produzir outras provas. É o relatório. As partes são capazes e estão devidamente representadas. Não há preliminares. Nada a sanear. A atividade probatória recairá sobre as seguintes questões de fato e de direito: 1. Se houve irregularidade na remoção da autora. 2. A regularidade da aplicação de faltas e descontos salariais. 3. Se a autora sofreu perseguição, assédio ou ofensa pelos prepostos do acionado e quais foram as consequências de tais atos em sua vida e em sua integridade psíquica e emocional. O ônus da prova observará o disposto no art. 373 do CPC. Defiro a produção de prova testemunhal requerida pela autora. Designo audiência de instrução para o dia 22/04/2025, às 14h00 horas, no fórum local. A assentada se realizará exclusivamente na modalidade presencial tendo em vista a notória instabilidade do serviço de internet na cidade de Cruz das Almas, circunstância que pode alongar por horas depoimentos passíveis de realização em alguns minutos. A realização desta audiência de modo virtual ou híbrido se revela absolutamente inconveniente pois poderá comprometer o restante da pauta, com prejuízo a todos os demais advogados, partes e testemunhas convocados a juízo neste dia. Intimem-se as partes para apresentar rol de testemunhas em 15 dias, caso ainda não o tenham feito, de acordo com o art. 357, §4º, do CPC, sob pena de preclusão. Ficam as partes advertidas que as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação. Intimem-se as partes, por seus patronos, para comparecem à assentada. Publique-se. Intimem-se. Cruz das Almas, data de assinatura no sistema. Lucas de Andrade Cerqueira Monteiro Juiz de Direito