Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Rita Maria Freitas Nascimento Advogado: Epifanio Dias Filho (OAB:BA11214-A)
Apelante: Banco Bmg Sa Advogado: Fabio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0316126-20.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES (OAB:BA28478-A)
APELADO: RITA MARIA FREITAS NASCIMENTO Advogado(s): EPIFANIO DIAS FILHO (OAB:BA11214-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Soares Ferreira Aras Neto DECISÃO 0316126-20.2012.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO BMG S.A (ID. 64317253), em face da sentença proferida pelo Douto Juízo a quo da 2ª Vara de Relações de Consumo desta Capital, exarada nos seguintes termos: “[...] PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, com fulcro nos Arts. 6º, 51 e 54 do CDC, e nas demais disposições legais mencionadas no corpo da fundamentação, para confirmar a medida liminar concedida, declarar a abusividade das cláusulas contratuais que prevejam a cumulação da comissão de permanência com outros encargos e, por conseguinte, determinar a exclusão da cumulatividade da comissão de permanência com os juros remuneratórios, juros moratórios, multa contratual e correção monetária, devendo esta se circunscrever e refletir o montante que guarde correspondência com os seguintes parâmetros: a) juros remuneratórios à taxa médica de mercado (divulgada pelo banco central), não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, §1º, do CDC. [...] Ao mesmo tempo, há de ser declarada: a regularidade da taxa de juros remuneratórios contratada, pois enquadrada na taxa média de mercado; a regularidade da capitalização composta e da sua periodicidade, assim como a regularidade da cobrança das tarifas de TAC e TEC, quando contratadas. [...] Sem contrarrazões, consoante certidão de ID. 64317262. É o relatório. Decido. Da análise das razões recursais, evidencia-se óbice ao devido processamento do recurso, seja diante: a) da ausência de impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão recorrida; b) seja por inovação recursal. Explico. A parte Recorrente apresentou o recurso de apelação, fundamentando o pedido de reforma nos seguintes tópicos: i) da capitalização mensal; ii) dos juros remuneratórios; iii) da correção monetária; iv) utilização da tabela Price. Dos assuntos acima declinados, nenhum desses foi declarado abusivo em sentença, ao contrário, senão vejamos o excerto do decisum. Ao mesmo tempo, há de ser declarada: a regularidade da taxa de juros remuneratórios contratada, pois enquadrada na taxa média de mercado; a regularidade da capitalização composta e da sua periodicidade, assim como a regularidade da cobrança das tarifas de TAC e TEC, quando contratadas. Destarte, infere-se a inobservância ao princípio da dialeticidade, o qual impõe ao recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido, ou seja, que haja uma simetria entre o decidido e o alegado no recurso, justificando, assim, o prolongamento do direito de ação. Na mesma trilha, os julgados desta Egrégia Corte de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELO. RECURSO PRINCIPAL NÃO CONHECIDO POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ART. 1022 DO CPC. VÍCIOS NÃO INDICADOS. INVOCADO O PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECEITO QUE NÃO COLIDE COM O REQUISITO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - ED: 09604277520158050137, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2020)” (grifo acrescido) Prosseguindo, o ponto de condenação em sentença trata sobre a comissão de permanência, onde o Magistrado de origem entendeu por proibir a cumulação dessa com outros encargos moratórios, nos termos das súmulas 294, 296 e 472 do STJ. Nesse aspecto, o Recorrente alega, em fase recursal, que não houve cobrança da comissão de permanência. Não obstante a declaração, percebe-se que tal tese defensiva não foi ventilada, nesses termos, em outro momento, ocasionando a inovação recursal. Sobre a proibição de inovação recursal, colaciono as diretrizes jurisprudenciais da Corte da Cidadania: A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de a questão alegada apenas nas razões da apelação configura-se em inovação recursal, exceto quando se trata de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1654787 RJ 2020/0019391-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2021) Com efeito, detectado o vício, evidencia-se óbice ao conhecimento do recurso. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do artigo 932, III e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/ofício ao presente pronunciamento judicial, incluindo a possibilidade da Secretaria realizar as notificações e intimações por meio eletrônico, notadamente na hipótese dos processos submetidos ao Juízo 100% digital, conforme os termos do ato conjunto nº 7/2022. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 11 de novembro de 2024 DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator