Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SELCO ENGENHARIA LTDA. (ID 482884270) contra a decisão de ID 478573366, a qual julgou os Embargos de Declaração opostos pela PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS (ID 425363443). A embargante SELCO ENGENHARIA LTDA. sustenta a existência de erro material na decisão de ID 478573366. Alega que a referida decisão incorreu em inexatidão material ao acolher embargos de declaração que supostamente não foram opostos pela parte autora. SELCO ENGENHARIA LTDA. afirma que a decisão vergastada (ID 446959795) incorreu em evidente erro material ao fazer referência e acolher supostos embargos da parte autora, inclusive anulando a sentença extintiva. Salienta que não houve abandono da causa de sua parte, pois manifestou interesse em conciliar e prosseguir com o feito (ID 314515951). Além disso, destaca que a própria decisão de ID 446959795 reconheceu que o processo estava "devidamente instruído e pronto para ser sentenciado" e que "não houve o abandono da causa pela parte autora". Requer a correção do erro material, a anulação da sentença extintiva, e o prosseguimento do feito para julgamento do mérito. A embargada, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, em suas contrarrazões, argumenta que o recurso de Embargos de Declaração da SELCO ENGENHARIA LTDA. não atende aos requisitos do art. 1.022 do CPC, que dispõe sobre as hipóteses de cabimento. Afirma que o argumento trazido nos embargos demonstra claro descontentamento com o julgado, o que não permite a interposição de embargos de declaração, mas sim de outra espécie recursal. Reitera que a parte autora, SELCO ENGENHARIA LTDA., não opôs embargos de declaração à sentença extintiva (ID 446959795), e que os únicos embargos opostos foram os seus próprios (ID 425363443), nos quais apontou omissão quanto aos honorários advocatícios e contradição na fundamentação legal da extinção (Art. 485, II c/c III do CPC). Destaca que a decisão embargada (ID 446959795) incorreu em erro material ao acolher supostos embargos da parte autora e anular a sentença extintiva (ID 424758732). A embargada defende que a extinção do processo se deu por abandono unilateral da parte autora, conforme o art. 485, III do CPC, e que a sentença extintiva (ID 424758732) já havia transitado em julgado, caracterizando coisa julgada material. Pede o não acolhimento dos presentes embargos. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. Analisando os autos, verifica-se que a controvérsia central reside na correção ou não de um alegado erro material na sentença prolatada em 11/12/2024, identificada como ID 478573366. Esta decisão, por sua vez, julgou os embargos de declaração opostos pela PETROBRAS (ID 425363443) contra a sentença de ID 446959795. É fato que a sentença de ID 446959795 indicou o acolhimento de um suposto recurso de Embargos de Declaração interposto pela parte autora, SELCO ENGENHARIA LTDA., e, em consequência, anulou a sentença extintiva de ID 424758732. No entanto, conforme constatado na decisão de ID 478573366, a parte autora, SELCO ENGENHARIA LTDA., de fato não opôs embargos de declaração contra a sentença de ID 446959795. Os únicos embargos de declaração opostos contra a sentença extintiva (ID 424758732) foram aqueles apresentados pela PETROBRAS (ID 425363443). Este cenário configura um erro material na decisão de ID 446959795. A decisão de ID 478573366 agiu corretamente ao reconhecer e corrigir este erro material da decisão de ID 446959795, restaurando a eficácia da sentença extintiva de ID 424758732. Além disso, a mesma decisão de ID 478573366 procedeu à análise dos embargos anteriormente opostos pela PETROBRAS (ID 425363443). Quanto aos pontos levantados nos embargos da PETROBRAS (ID 425363443) e acolhidos na decisão de ID 478573366: Omissão sobre honorários advocatícios: Assiste razão à PETROBRAS. O art. 485, §2 do CPC é expresso ao determinar que, na hipótese de extinção por abandono (inciso III), o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários advocatícios. A decisão de ID 478573366 sanou corretamente essa omissão, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Contradição na fundamentação legal: Também procede a alegação. A extinção do processo se deu por abandono unilateral da parte autora, que deixou de promover os atos e diligências que lhe incumbiam, enquadrando-se na hipótese do art. 485, III do CPC, e não do inciso II, que trata da paralisação por negligência das partes. A decisão de ID 478573366 corrigiu essa contradição na fundamentação legal. Todavia, é flagrante a necessidade de anulação da sentença de ID 478573366. Da análise detida dos autos, constata-se que a parte autora não abandonou o feito, bem como não fora intimada, pessoalmente, para dar continuidade ao processo. Dispõe a norma processual civil (artigo 1022) que os embargos de declaração servem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. Desse modo, nota-se que não houve abandono da causa por parte do autor, haja vista estar o processo pronto para julgamento.
Diante do exposto, com espeque no art. 1022, do NCPC, acolho os embargos declaratórios para, de logo, anular a sentença de ID 478573366 e determinar o prosseguimento do feito. P.I SALVADOR - BA, 27 de junho de 2025. Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular