Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - NEOENERGIA COELBA em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por SERGIO LUIZ GOES, condenando as rés solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e por danos estéticos no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com os respectivos encargos moratórios e corretivos. A embargante sustenta a ocorrência de erro material em dois pontos: (i) teria o decisum fixado indevidamente os juros de mora dos danos morais a partir do evento danoso, ao invés do arbitramento, em violação à Súmula 362 do STJ; e (ii) teria a sentença determinado a incidência de correção monetária sobre os danos estéticos desde o efetivo prejuízo, igualmente em desacordo com o enunciado sumulado. O embargado manifestou-se tempestivamente, pugnando pela rejeição dos embargos e pela aplicação de multa por litigância protelatória. É o relatório. Decido. Os embargos são parcialmente procedentes. Quanto ao primeiro ponto, referente aos juros de mora sobre os danos morais, não assiste razão à embargante. A sentença determinou a incidência de correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento, em observância à Súmula 362 do STJ. No que concerne aos juros moratórios, a fluência desde a data do evento danoso está em plena conformidade com a Súmula 54 do STJ, segundo a qual, nas ações de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios fluem desde o evento danoso. O presente caso envolve responsabilidade civil aquiliana da concessionária de serviço público, hipótese na qual o ilícito inaugura o termo inicial dos juros, independentemente de arbitramento judicial. A embargante confundiu os termos iniciais da correção monetária, que nos danos morais conta do arbitramento, com os dos juros de mora, que na responsabilidade extracontratual contam do evento danoso. A sentença, portanto, não incorreu em qualquer equívoco nesse aspecto, devendo ser rejeitados os embargos nesta parte. Quanto ao segundo ponto, referente à correção monetária sobre os danos estéticos, os embargos merecem acolhimento. O decisum fixou a incidência da correção monetária pelo IPCA "a partir do efetivo prejuízo", tratando o dano estético de forma distinta do dano moral no que toca ao marco corretivo. Contudo, o dano estético, embora autônomo e cumulável com o moral, possui natureza extrapatrimonial, sendo indenizado mediante arbitramento judicial, tal como o dano moral. A Súmula 362 do STJ, que determina a incidência da correção monetária desde a data do arbitramento, aplica-se igualmente ao dano estético, consoante orientação consolidada da jurisprudência superior. Nesse sentido, configura-se erro material na parte do dispositivo relativa aos danos estéticos, porquanto a sentença, ao fixar o valor em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) com base em arbitramento judicial, deveria ter estabelecido o termo inicial da correção como a data do próprio julgamento, e não a do evento danoso. Acolho, pois, os embargos nesta parte para corrigir o dispositivo. Quanto ao pedido de aplicação de multa por litigância protelatória formulado pelo embargado, embora a embargante tenha em parte pretendido rediscutir o mérito da causa, o que não se admite na via dos embargos declaratórios, a presença de um fundamento materialmente procedente afasta a caracterização do caráter manifestamente protelatório do recurso como um todo, razão pela qual deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes embargos de declaração, para corrigir erro material constante da sentença no que concerne ao termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos estéticos. Onde se lê "acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo", leia-se "acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento". No mais, mantenho integralmente o dispositivo da sentença embargada. Tendo em vista que a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 530742817), intime-se a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. P.I. Cumpra-se. SALVADOR - BA, 12 de março de 2026 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular