Procedimento Comum CívelObrigação de Fazer / Não FazerProcedimento Comum Cível
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/05/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
5ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Partes do Processo
ADALTO LIMA CORREIA
CPF
T
FERNANDA MARIA SILVA DOS SANTOS
Autor
JOSE SOUZA SANTANA
Autor
COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
CNPJ
Reu
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB/MS 6835·CPF·Representa: Autor
ISABELE DA SILVA TRINDADE
OAB/BA 23693·CPF·Representa: Autor
PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
OAB/BA 28568·CPF·Representa: Autor
LUDYMILLA BARRETO CARRERA
OAB/BA 26565·CPF·Representa: Autor
FERNANDA MARIA SILVA DOS SANTOS
OAB/BA 33118·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para julgamento)
01/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
15/05/2026, 00:00
Petição (Impugnação aos embargos)
14/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
08/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE SOUZA SANTANA Polo passivo:
REU: DINAMO ENGENHARIA LTDA - EPP, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Conforme Provimento Conjunto nº 05/2025-GSEC, da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0304277-95.2018.8.05.0080Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer]Polo ativo: Intime-se a parte embargada, através do seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados. Feira de Santana/BA, 5 de maio de 2026. ALISSON OLIVEIRA FEITOSA Diretor de Secretaria
06/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE SOUZA SANTANA Polo passivo:
REU: DINAMO ENGENHARIA LTDA - EPP, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Conforme Provimento Conjunto nº 05/2025-GSEC, da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0304277-95.2018.8.05.0080Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer]Polo ativo: Intime-se a parte embargada, através do seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados. Feira de Santana/BA, 27 de abril de 2026. ALISSON OLIVEIRA FEITOSA Diretor de Secretaria
28/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
27/04/2026, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
23/04/2026, 00:00
Publicação
22/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE SOUZA SANTANAREU: DINAMO ENGENHARIA LTDA - EPP, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Feira de Santana5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e ComerciaisRua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BAFone: 75 3602-5942 e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0304277-95.2018.8.05.0080Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc. JOSÉ SOUZA SANTANA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com reparação civil por Ato ilícito em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e DÍNAMO ENGENHARIA LTDA., alegando, em suma, que é proprietário de imóvel rural no município de Serra Preta/BA e cliente adimplente da COELBA, sendo que, em janeiro de 2014, prepostos da segunda ré, empresa terceirizada da primeira acionada ofertaram verbalmente o fornecimento de energia elétrica por meio de postes para sua propriedade e a de vizinhos. Afirma que quatro postes foram instalados na propriedade de um vizinho, o Sr. Moisés Correia de Brito, mas não foram ligados. Alega que, em março de 2014, os prepostos, acompanhados de um fiscal, efetuaram a ligação, beneficiando apenas um dos vizinhos e não o autor, que não teve seu poste antigo substituído, e o fornecimento de energia permaneceu como antes. Assevera que, posteriormente, a COELBA informou ao autor que o acordo verbal era inválido e exigiu o pagamento de R$ 19.372,08 para que ele fosse beneficiado. Pugnou pela condenação da parte ré à adequação de seu imóvel à rede de energia elétrica, a substituição do contrato existente com o aumento do padrão de fornecimento e a retirada do poste antigo, tudo sem ônus, além de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. A primeira ré apresentou contestação (ID 93347848), na qual arguiu preliminares de inépcia da inicial por pedido indeterminado de danos morais e ausência de documentos essenciais à comprovação do alegado. No mérito, defendeu que atua em estrita conformidade com as normas da ANEEL e da ABNT, priorizando a segurança das instalações, e que o custeio de deslocamento ou remoção de postes e redes é de responsabilidade do consumidor, conforme o artigo 102 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL (revogada pela Resolução 1.000/2021). Argumentou que não houve ato ilícito e que os fatos narrados configurariam mero aborrecimento, não gerando dano moral. Impugnou também a inversão do ônus da prova. A segunda acionada juntou defesa no ID 93347888, arguindo preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, e alegando, em suma, ser uma prestadora de serviço terceirizada que executa os serviços conforme solicitado pela concessionária. Foi determinada a realização de prova pericial, cujo laudo foi juntado aos autos (ID 500080073). As partes se manifestaram sobre o laudo (IDs 502848060 e 503911106). Sucinto relato. Decido. As preliminares de inépcia da inicial por pedido indeterminado de danos morais e de ausência de documentos essenciais arguidas pela COELBA e a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam arguida pela DÍNAMO ENGENHARIA LTDA. não merecem acolhimento. O autor indicou um valor mínimo para a indenização por danos morais, o que afasta a indeterminação do pedido. Ademais, a instrução processual foi complementada por farta documentação e, precipuamente, pelo laudo pericial, que supriu a necessidade de provas técnicas. Outrossim, o autor demonstrou ser consumidor da energia elétrica fornecida pela Coelba, com contrato ativo, e os fatos narrados na exordial, corroborados pela perícia, evidenciam que os transtornos vivenciados afetam diretamente sua propriedade e sua condição de destinatário final do serviço público de energia. A mera circunstância de o imóvel vizinho ser o local físico onde se encontram alguns equipamentos não exclui o autor do polo ativo, pois a lide trata do cumprimento de uma oferta que lhe foi feita e da responsabilidade pelo fornecimento regular de energia ao seu imóvel. Portanto, rejeito as preliminares. Quanto ao mérito da causa, a controvérsia central reside na obrigação de fazer consistente na adequação do fornecimento de energia elétrica à propriedade do autor e na reparação por danos morais decorrentes da conduta das rés. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que se aplica à relação em comento. Para configurar a responsabilidade, basta a existência do dano e do nexo de causalidade, independentemente da verificação de culpa. A perícia técnica realizada nos autos (ID 500080073) foi crucial para a elucidação dos fatos. O perito concluiu que a residência do autor não possui fornecimento de energia elétrica da distribuidora (COELBA), mesmo com a rede de média tensão passando próximo à sua propriedade. Foi atestado que a distribuidora não seguiu as normas técnicas, optando por manter instalações elétricas não permitidas. Ademais, o laudo pericial apontou que o fornecimento de energia à residência do autor é feito por uma ligação não permitida, derivada do padrão de entrada da residência do Sr. Antônio Cesar, distante mais de 250 metros. Essa extensão, por não ter sido projetada e por desrespeitar as normas, gera queda de tensão e apresenta diversos perigos, como aquecimento excessivo, incêndios, choques elétricos e danos aos eletrodomésticos. Ainda de acordo com o laudo, o critério de participação financeira exigido pela COELBA ao vizinho do autor, Sr. Moisés, no valor de R$ 19.372,08, era indevido, pois a potência do transformador (25 KVA) era inferior aos 50 KW de carga instalada, limite que, à época, justificaria a participação financeira do consumidor, conforme a Resolução nº 414/2010 da ANEEL (artigo 40). Essa constatação técnica corrobora a alegação do autor de que a recusa da COELBA em fornecer o serviço gratuitamente era ilegítima, demonstrando falha na prestação do serviço. Destaca-se que o imóvel do autor atende aos requisitos do programa "Luz para Todos", o que reforça o dever da concessionária de realizar o fornecimento regular. A solução técnica recomendada para o fornecimento seguro de energia elétrica à residência do autor seria a instalação de um transformador próximo à sua propriedade. Dessarte, resta configurada a falha na prestação do serviço pelas rés, que, na condição de concessionária e sua terceirizada, têm o dever de fornecer energia elétrica de forma segura e adequada, seguindo as normas técnicas e regulatórias. A omissão em regularizar o fornecimento, mantendo o autor em situação de clandestinidade e risco, configura ato ilícito. No que tange aos danos morais, a situação vivenciada pelo autor transcende o mero dissabor cotidiano. A exposição contínua a uma rede elétrica irregular e perigosa, com risco iminente de acidentes como choques, incêndios e danos materiais, afeta diretamente a segurança e a tranquilidade do autor e de sua família em seu lar. Tal condição de vulnerabilidade e o descaso da concessionária em regularizar o fornecimento, apesar da evidente necessidade e do direito do consumidor, configuram uma grave ofensa aos direitos da personalidade, em especial à dignidade, à segurança e ao bem-estar. A conduta das rés gerou ao autor não apenas inconvenientes, mas uma situação de angústia e insegurança que perdurou por longo período, justificando a indenização por dano moral. O valor da compensação deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento do autor e, ao mesmo tempo, possuir caráter pedagógico para inibir a reiteração de condutas semelhantes pelas rés. Considerando a gravidade da ofensa, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que deve ser fixada a indenização no importe de R$ 12.000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente demanda para condenar as rés, solidariamente: a) na obrigação de fazer, no prazo de 90 dias corridos, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 100.000,00, consistente na imediata adequação da propriedade do autor à rede de energia elétrica, mediante a instalação de um transformador e da rede de baixa tensão, tudo conforme as normas técnicas e regulatórias vigentes, às expensas das rés. Deve ser substituído o contrato existente por um novo, adequado ao aumento de padrão, com a retirada do poste antigo caso sua estrutura esteja comprometida; b) ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 12.000,00, com correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença e juros de mora (Taxa Selic deduzido o IPCA) ao mês a contar da citação. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE SOUZA SANTANA Polo passivo:
REU: DINAMO ENGENHARIA LTDA - EPP, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Conforme Provimento Conjunto nº 05/2025-GSEC, da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0304277-95.2018.8.05.0080Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer]Polo ativo: Intime-se a parte embargada, através do seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados. Feira de Santana/BA, 5 de maio de 2026. ALISSON OLIVEIRA FEITOSA Diretor de Secretaria
06/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE SOUZA SANTANA Polo passivo:
REU: DINAMO ENGENHARIA LTDA - EPP, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Conforme Provimento Conjunto nº 05/2025-GSEC, da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0304277-95.2018.8.05.0080Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer]Polo ativo: Intime-se a parte embargada, através do seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados. Feira de Santana/BA, 27 de abril de 2026. ALISSON OLIVEIRA FEITOSA Diretor de Secretaria
28/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
27/04/2026, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
23/04/2026, 00:00
Publicação
22/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE SOUZA SANTANAREU: DINAMO ENGENHARIA LTDA - EPP, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Feira de Santana5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e ComerciaisRua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BAFone: 75 3602-5942 e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0304277-95.2018.8.05.0080Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc. JOSÉ SOUZA SANTANA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com reparação civil por Ato ilícito em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e DÍNAMO ENGENHARIA LTDA., alegando, em suma, que é proprietário de imóvel rural no município de Serra Preta/BA e cliente adimplente da COELBA, sendo que, em janeiro de 2014, prepostos da segunda ré, empresa terceirizada da primeira acionada ofertaram verbalmente o fornecimento de energia elétrica por meio de postes para sua propriedade e a de vizinhos. Afirma que quatro postes foram instalados na propriedade de um vizinho, o Sr. Moisés Correia de Brito, mas não foram ligados. Alega que, em março de 2014, os prepostos, acompanhados de um fiscal, efetuaram a ligação, beneficiando apenas um dos vizinhos e não o autor, que não teve seu poste antigo substituído, e o fornecimento de energia permaneceu como antes. Assevera que, posteriormente, a COELBA informou ao autor que o acordo verbal era inválido e exigiu o pagamento de R$ 19.372,08 para que ele fosse beneficiado. Pugnou pela condenação da parte ré à adequação de seu imóvel à rede de energia elétrica, a substituição do contrato existente com o aumento do padrão de fornecimento e a retirada do poste antigo, tudo sem ônus, além de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. A primeira ré apresentou contestação (ID 93347848), na qual arguiu preliminares de inépcia da inicial por pedido indeterminado de danos morais e ausência de documentos essenciais à comprovação do alegado. No mérito, defendeu que atua em estrita conformidade com as normas da ANEEL e da ABNT, priorizando a segurança das instalações, e que o custeio de deslocamento ou remoção de postes e redes é de responsabilidade do consumidor, conforme o artigo 102 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL (revogada pela Resolução 1.000/2021). Argumentou que não houve ato ilícito e que os fatos narrados configurariam mero aborrecimento, não gerando dano moral. Impugnou também a inversão do ônus da prova. A segunda acionada juntou defesa no ID 93347888, arguindo preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, e alegando, em suma, ser uma prestadora de serviço terceirizada que executa os serviços conforme solicitado pela concessionária. Foi determinada a realização de prova pericial, cujo laudo foi juntado aos autos (ID 500080073). As partes se manifestaram sobre o laudo (IDs 502848060 e 503911106). Sucinto relato. Decido. As preliminares de inépcia da inicial por pedido indeterminado de danos morais e de ausência de documentos essenciais arguidas pela COELBA e a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam arguida pela DÍNAMO ENGENHARIA LTDA. não merecem acolhimento. O autor indicou um valor mínimo para a indenização por danos morais, o que afasta a indeterminação do pedido. Ademais, a instrução processual foi complementada por farta documentação e, precipuamente, pelo laudo pericial, que supriu a necessidade de provas técnicas. Outrossim, o autor demonstrou ser consumidor da energia elétrica fornecida pela Coelba, com contrato ativo, e os fatos narrados na exordial, corroborados pela perícia, evidenciam que os transtornos vivenciados afetam diretamente sua propriedade e sua condição de destinatário final do serviço público de energia. A mera circunstância de o imóvel vizinho ser o local físico onde se encontram alguns equipamentos não exclui o autor do polo ativo, pois a lide trata do cumprimento de uma oferta que lhe foi feita e da responsabilidade pelo fornecimento regular de energia ao seu imóvel. Portanto, rejeito as preliminares. Quanto ao mérito da causa, a controvérsia central reside na obrigação de fazer consistente na adequação do fornecimento de energia elétrica à propriedade do autor e na reparação por danos morais decorrentes da conduta das rés. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que se aplica à relação em comento. Para configurar a responsabilidade, basta a existência do dano e do nexo de causalidade, independentemente da verificação de culpa. A perícia técnica realizada nos autos (ID 500080073) foi crucial para a elucidação dos fatos. O perito concluiu que a residência do autor não possui fornecimento de energia elétrica da distribuidora (COELBA), mesmo com a rede de média tensão passando próximo à sua propriedade. Foi atestado que a distribuidora não seguiu as normas técnicas, optando por manter instalações elétricas não permitidas. Ademais, o laudo pericial apontou que o fornecimento de energia à residência do autor é feito por uma ligação não permitida, derivada do padrão de entrada da residência do Sr. Antônio Cesar, distante mais de 250 metros. Essa extensão, por não ter sido projetada e por desrespeitar as normas, gera queda de tensão e apresenta diversos perigos, como aquecimento excessivo, incêndios, choques elétricos e danos aos eletrodomésticos. Ainda de acordo com o laudo, o critério de participação financeira exigido pela COELBA ao vizinho do autor, Sr. Moisés, no valor de R$ 19.372,08, era indevido, pois a potência do transformador (25 KVA) era inferior aos 50 KW de carga instalada, limite que, à época, justificaria a participação financeira do consumidor, conforme a Resolução nº 414/2010 da ANEEL (artigo 40). Essa constatação técnica corrobora a alegação do autor de que a recusa da COELBA em fornecer o serviço gratuitamente era ilegítima, demonstrando falha na prestação do serviço. Destaca-se que o imóvel do autor atende aos requisitos do programa "Luz para Todos", o que reforça o dever da concessionária de realizar o fornecimento regular. A solução técnica recomendada para o fornecimento seguro de energia elétrica à residência do autor seria a instalação de um transformador próximo à sua propriedade. Dessarte, resta configurada a falha na prestação do serviço pelas rés, que, na condição de concessionária e sua terceirizada, têm o dever de fornecer energia elétrica de forma segura e adequada, seguindo as normas técnicas e regulatórias. A omissão em regularizar o fornecimento, mantendo o autor em situação de clandestinidade e risco, configura ato ilícito. No que tange aos danos morais, a situação vivenciada pelo autor transcende o mero dissabor cotidiano. A exposição contínua a uma rede elétrica irregular e perigosa, com risco iminente de acidentes como choques, incêndios e danos materiais, afeta diretamente a segurança e a tranquilidade do autor e de sua família em seu lar. Tal condição de vulnerabilidade e o descaso da concessionária em regularizar o fornecimento, apesar da evidente necessidade e do direito do consumidor, configuram uma grave ofensa aos direitos da personalidade, em especial à dignidade, à segurança e ao bem-estar. A conduta das rés gerou ao autor não apenas inconvenientes, mas uma situação de angústia e insegurança que perdurou por longo período, justificando a indenização por dano moral. O valor da compensação deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento do autor e, ao mesmo tempo, possuir caráter pedagógico para inibir a reiteração de condutas semelhantes pelas rés. Considerando a gravidade da ofensa, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que deve ser fixada a indenização no importe de R$ 12.000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente demanda para condenar as rés, solidariamente: a) na obrigação de fazer, no prazo de 90 dias corridos, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 100.000,00, consistente na imediata adequação da propriedade do autor à rede de energia elétrica, mediante a instalação de um transformador e da rede de baixa tensão, tudo conforme as normas técnicas e regulatórias vigentes, às expensas das rés. Deve ser substituído o contrato existente por um novo, adequado ao aumento de padrão, com a retirada do poste antigo caso sua estrutura esteja comprometida; b) ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 12.000,00, com correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença e juros de mora (Taxa Selic deduzido o IPCA) ao mês a contar da citação. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 00:00
Procedência
14/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
19/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
10/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
12/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE SOUZA SANTANA
REU: DINAMO ENGENHARIA LTDA - EPP, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Feira de Santana5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e ComerciaisRua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BAFone: 75 3602-5942 e-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0304277-95.2018.8.05.0080Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc. Acerda dos documentos acostados pelo autor, ouça-se a parte ré, no prazo de 15 dias. Não havendo requerimento específico e fundamentado indicando os fatos que pretende comprovar acerca de produção de outras provas pelas partes, no prazo de 15 dias, voltem os autos conclusos para sentença. Intime-se. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito
15/09/2025, 00:00
Mero expediente
12/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
15/06/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/04/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
11/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Jose Souza Santana Advogado: Fernanda Maria Silva Dos Santos (OAB:BA33118)
Reu: Dinamo Engenharia Ltda - Epp Advogado: Paulo Andre Mettig Rocha (OAB:BA23693) Advogado: Marcus Vinicius Avelino Viana (OAB:BA519-B)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Advogado: Ludymilla Barreto Carrera (OAB:BA26565) Perito Do Juízo: Adalto Lima Correia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA Fone: 75 3602-5954 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0304277-95.2018.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Polo ativo:
AUTOR: JOSE SOUZA SANTANA Polo passivo:
REU: DINAMO ENGENHARIA LTDA - EPP, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Conforme Provimento nº 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Considerando a petição do Perito (ID 484194867),INTIMEM-SE: a) as partes, através dos seus advogados (as), acerca da REMARCAÇÃO da perícia para a data de 17 de março de 2025 às 09h00; e b) as Rés, DINAMO ENGENHARIA e COELBA, para colacionar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, a documentação requisitada pelo Perito. Feira de Santana/BA, 3 de fevereiro de 2025. DANILO AMOEDO DA COSTA PINTO Subescrivão
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0304277-95.2018.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana
06/02/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Jose Souza Santana Advogado: Fernanda Maria Silva Dos Santos (OAB:BA33118)
Reu: Dinamo Engenharia Ltda - Epp Advogado: Paulo Andre Mettig Rocha (OAB:BA23693) Advogado: Marcus Vinicius Avelino Viana (OAB:BA519-B)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Advogado: Ludymilla Barreto Carrera (OAB:BA26565) Perito Do Juízo: Adalto Lima Correia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA Fone: 75 3602-5954 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0304277-95.2018.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Polo ativo:
AUTOR: JOSE SOUZA SANTANA Polo passivo:
REU: DINAMO ENGENHARIA LTDA - EPP, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Conforme Provimento nº 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes, através dos seus advogados (as), acerca da perícia designada para 07 de fevereiro de 2025 às 09h00, conforme ID 480206624. Feira de Santana/BA, 7 de janeiro de 2025. DANILO AMOEDO DA COSTA PINTO Subescrivão
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0304277-95.2018.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana
13/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
07/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Jose Souza Santana Advogado: Fernanda Maria Silva Dos Santos (OAB:BA33118)
Reu: Dinamo Engenharia Ltda - Epp Advogado: Paulo Andre Mettig Rocha (OAB:BA23693) Advogado: Marcus Vinicius Avelino Viana (OAB:BA519-B)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Advogado: Ludymilla Barreto Carrera (OAB:BA26565) Perito Do Juízo: Adalto Lima Correia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA Fone: 75 3602-5942 e-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0304277-95.2018.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AUTOR: JOSE SOUZA SANTANA
REU: DINAMO ENGENHARIA LTDA - EPP, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 0304277-95.2018.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Vistos etc. Em cumprimento ao r. acórdão de ID 457894466, que determinou que a perícia seja realizada e custeada pelo “PROGRAMA DE APOIO AOS ÓRGÃOS JURISDICIONAIS NA REALIZAÇÃO DE ATOS DE PERITOS, TRADUTORES, INTÉRPRETES E ATIVIDADES AFINS” (Resolução nº 17/2019), intime-se o perito anteriormente nomeado para prestar declaração aceitando os termos da referida resolução. Nos termos da Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019 (DJE nº 2.442, de 20 de agosto de 2019, considerando a complexidade, as dificuldades e o tempo despendido para a realização do trabalho, fixo os honorários periciais em R$ 1.200,00, equivalente a 3 (três) vezes o valor da ajuda de custo prevista na Tabela que consta no anexo I da mencionada Resolução, com fulcro em seu art. 5º, § 3ª. Intime-se o perito nomeado para prestar declaração aceitando os termos da referida Resolução, conforme modelo constante em seu Anexo II. Alerte-se ao perito de que a ajuda de custo será paga pelo Tribunal de Justiça, após a entrega do laudo pericial em cartório e atendidos os requisitos da Resolução, sendo vedada a antecipação do pagamento, conforme disposto na mencionada norma. Intime-se o perito para informar a este Juízo data, horário e local da realização da perícia, a fim de que as partes e seus assistentes técnicos sejam intimados. Com a juntada do laudo pericial aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias da realização da perícia, intimem-se as partes para sobre ele se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, e proceda-se às diligências necessárias ao pagamento da ajuda de custo. Intimações e diligências legais. Intime-se. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Jose Souza Santana Advogado: Fernanda Maria Silva Dos Santos (OAB:BA33118)
Reu: Dinamo Engenharia Ltda - Epp Advogado: Paulo Andre Mettig Rocha (OAB:BA23693) Advogado: Marcus Vinicius Avelino Viana (OAB:BA519-B)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Advogado: Ludymilla Barreto Carrera (OAB:BA26565) Perito Do Juízo: Adalto Lima Correia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA Fone: 75 3602-5942 e-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0304277-95.2018.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Polo ativo:
AUTOR: JOSE SOUZA SANTANA Polo passivo:
REU: DINAMO ENGENHARIA LTDA - EPP, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0304277-95.2018.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana
Vistos. Diante da decisão proferida no ID 441336976 e da ausência de depósito dos honorários periciais pela parte ré, resta prejudicada a produção da prova pericial. Anuncio o julgamento do feito no estado em que se encontra, com fulcro no art. 355, I, do CPC. Intimem-se. Após, não havendo manifestação das partes no prazo de 10 dias, voltem os autos conclusos para a sentença. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Jose Souza Santana Advogado: Fernanda Maria Silva Dos Santos (OAB:BA33118)
Reu: Dinamo Engenharia Ltda - Epp Advogado: Paulo Andre Mettig Rocha (OAB:BA23693) Advogado: Marcus Vinicius Avelino Viana (OAB:BA519-B)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Advogado: Ludymilla Barreto Carrera (OAB:BA26565) Perito Do Juízo: Adalto Lima Correia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA Fone: 75 3602-5942 e-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0304277-95.2018.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Polo ativo:
AUTOR: JOSE SOUZA SANTANA Polo passivo:
REU: DINAMO ENGENHARIA LTDA - EPP, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0304277-95.2018.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana
Vistos. Diante da decisão proferida no ID 441336976 e da ausência de depósito dos honorários periciais pela parte ré, resta prejudicada a produção da prova pericial. Anuncio o julgamento do feito no estado em que se encontra, com fulcro no art. 355, I, do CPC. Intimem-se. Após, não havendo manifestação das partes no prazo de 10 dias, voltem os autos conclusos para a sentença. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Jose Souza Santana Advogado: Fernanda Maria Silva Dos Santos (OAB:BA33118)
Reu: Dinamo Engenharia Ltda - Epp Advogado: Paulo Andre Mettig Rocha (OAB:BA23693) Advogado: Marcus Vinicius Avelino Viana (OAB:BA519-B)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Advogado: Ludymilla Barreto Carrera (OAB:BA26565) Perito Do Juízo: Adalto Lima Correia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA Fone: 75 3602-5942 e-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0304277-95.2018.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Polo ativo:
AUTOR: JOSE SOUZA SANTANA Polo passivo:
REU: DINAMO ENGENHARIA LTDA - EPP, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0304277-95.2018.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana
Vistos. Diante da decisão proferida no ID 441336976 e da ausência de depósito dos honorários periciais pela parte ré, resta prejudicada a produção da prova pericial. Anuncio o julgamento do feito no estado em que se encontra, com fulcro no art. 355, I, do CPC. Intimem-se. Após, não havendo manifestação das partes no prazo de 10 dias, voltem os autos conclusos para a sentença. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito