Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): ADEMIR ISMERIM MEDINA (OAB:BA7829-A)
APELADO: MARCIA TIGRE ALMEIDA Advogado(s): BIANCA TELES DE QUEIROZ OLIVEIRA (OAB:BA71792) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505546-59.2016.8.05.0274 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA contra sentença (ID. 71899853) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista, que julgou procedentes os pedidos formulados por MÁRCIA TIGRE ALMEIDA, tornando definitiva a tutela antecipada anteriormente deferida e condenando o réu ao fornecimento contínuo do medicamento RIOCIGUAT (ADEMPAS) na forma e quantidade indicadas nos relatórios médicos acostados aos autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 10.000,00. Em suas razões recursais (ID. 71899860), o Município de Vitória da Conquista suscita, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade pelo fornecimento do medicamento pleiteado - classificado como de alto custo e de dispensação excepcional - recairia sobre o Estado da Bahia, nos termos da Portaria nº 2.577/2006 do Ministério da Saúde, que atribui à esfera estadual a execução do Componente de Medicamentos de Dispensação Excepcional. Invoca a tese fixada pelo STF no Tema 793 (RE 855.178) para sustentar a necessidade de direcionamento do cumprimento da obrigação ao ente mais apto, com consequente inclusão do Estado da Bahia e da União no polo passivo, e ressarcimento ao ente que suportou o ônus financeiro. Reporta-se a precedentes do STF (Rcl 50.481-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes; RE 1.360.507-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes) para defender que, tratando-se de medicamento não incluído nas políticas públicas do SUS, a União necessariamente deve compor o polo passivo, dada a sua competência para incorporação ou exclusão de novas tecnologias no sistema. Arguiu, ainda, a ausência de interesse processual da autora, aduzindo que ela é usuária do plano de saúde UNIMED - considerado um dos planos mais completos do mercado - e não comprovou a impossibilidade de arcar com os custos do tratamento por meios próprios. Sustentou que as operadoras de plano de saúde têm o dever legal de custear os medicamentos necessários a seus beneficiários, invocando precedentes deste Tribunal sobre a matéria. No mérito, defende que o direito à saúde não implica garantia de acesso a qualquer medicamento fora das listas do SUS, pois o art. 196 da Constituição Federal vincula a prestação estatal à implementação de políticas públicas, e não ao fornecimento individualizado. Argumenta que o medicamento RIOCIGUAT foi avaliado pela Conitec em três oportunidades - 2018, 2020 e 2022 -, tendo sido recomendada sua não incorporação ao SUS em todas as ocasiões, com base em evidências consideradas frágeis e em razão da ausência de relação custo-efetividade adequada. Invoca os princípios da reserva do possível, da supremacia do interesse público, da igualdade e da legalidade orçamentária, sustentando que a condenação do Município ao fornecimento de medicamento de alto custo que não integra sua Relação Municipal de Medicamentos (REMUME) representa violação ao planejamento orçamentário e ao princípio da eficiência na gestão dos recursos públicos. Ao final, requer a inclusão do Estado da Bahia e da União no polo passivo e o direcionamento da obrigação ao ente com maior pertinência temática, ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 75360373). Em despacho de ID. 76067454, as partes foram intimadas a se manifestarem sobre a tese fixada pelo STF no Tema 6 da Repercussão Geral, tendo ambas permanecido inertes, conforme certificado de ID. 79682317. É O RELATÓRIO DECIDO. I - Da ilegitimidade passiva e da responsabilidade solidária A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhida. Conforme tese fixada no Tema 1.234, nas ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. O argumento de que a obrigação deveria recair sobre o Estado da Bahia ou sobre a União, em razão das regras administrativas de repartição de competências para o fornecimento de medicamentos do Componente Especializado, não afasta o dever do Município de fornecimento por imposição judicial, frente à possibilidade de ressarcimento dos valores na via jurisdicional. As portarias ministeriais que distribuem responsabilidades entre os entes são normas de organização interna do SUS e não têm o condão de excluir a legitimidade passiva do Município em demandas individuais de saúde. As regras constitucionais de Direito Financeiro e o Tema 1.234 asseguram ao ente condenado o ressarcimento por aquele que efetivamente deveria ter suportado o ônus financeiro, mecanismo que preserva o equilíbrio federativo sem obstar o acesso do cidadão à tutela jurisdicional contra qualquer dos entes solidários. II - Da ausência de interesse processual A alegação de que a autora seria usuária de plano de saúde e não teria comprovado a hipossuficiência econômica também não prospera. Os autos demonstram que a autora é beneficiária da justiça gratuita, o que pressupõe o reconhecimento judicial de sua incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento - circunstância incompatível com a alegada capacidade financeira para custear tratamento cujo custo por caixa, conforme os orçamentos apresentados nos autos (ids. 71899945/71899947), atinge R$ 9.850,00, o que representa custo mensal elevadíssimo para qualquer consumidor médio. Ademais, a mera titularidade de contrato de plano de saúde não elide o interesse processual em face do Estado, dado que o plano pode legitimamente recusar a cobertura de determinado fármaco por disposição contratual e a via judicial contra a operadora é autônoma e independente da ação contra o ente público. O princípio da universalidade do direito à saúde não comporta condicionamento ao esgotamento de vias privadas alternativas. Preliminar rejeitada. III - Dos Temas 6 e 1.234 do STF O STF, no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral, firmou balizas para o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, exigindo a demonstração cumulativa de: (a) necessidade do medicamento comprovada por laudo médico circunstanciado; (b) hipossuficiência financeira do postulante; (c) existência de registro do fármaco na ANVISA; e (d) ausência de substituto terapêutico disponível na rede pública. As partes foram intimadas a se manifestar sobre essa tese e optaram pelo silêncio. A análise dos autos, contudo, evidencia que todos esses requisitos estão preenchidos. O RIOCIGUAT (ADEMPAS) possui registro na ANVISA desde outubro de 2015. A autora é beneficiária da justiça gratuita, condição reconhecida judicialmente, o que comprova a hipossuficiência econômica. O relatório médico (ID. 130654717 PJE1) é circunstanciado e fundamentado, demonstrando que a paciente é portadora de hipertensão pulmonar tromboembólica crônica inoperável - condição na qual o procedimento cirúrgico padrão (tromboendarterectomia pulmonar) não é viável - e que as alternativas terapêuticas disponíveis na rede pública não são adequadas ao seu quadro clínico específico. Os pareceres do NATJUS (IDs. 130654726, 130655671 e 130655764 PJE1), elaborados por profissionais especializados, corroboram a indicação clínica e reconhecem a existência de evidências científicas sobre a eficácia do RIOCIGUAT para o tratamento da condição de que padece a autora. Quanto à não incorporação do medicamento ao SUS, a Conitec recomendou sua não inclusão em três oportunidades (2018, 2020 e 2022), materializada atualmente na Portaria SCTIE/MS n. 24/2022 (https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sctie/2022/prt0024_14_03_2022.html). Contudo, as razões invocadas para a não incorporação - incertezas nas evidências sobre benefícios a longo prazo, fragilidades dos estudos econômicos e alto custo da tecnologia, conforme o relatório https://www.gov.br/conitec/ptbr/midias/consultas/relatorios/2018/sociedade/20201231_resoc83_riociguate_hptec.pdf - são de natureza eminentemente financeira e de política de gestão coletiva de recursos, e não configuram, por si sós, a ausência de evidência científica sobre a eficácia do fármaco para o caso concreto. Ao contrário: os próprios pareceres do NATJUS registram evidências de eficácia do medicamento para o tratamento da indicação em questão. A decisão administrativa de não incorporação ao SUS com base em critérios de custo-efetividade coletiva não pode, de plano, afastar o direito individual de paciente em situação específica e comprovada de necessidade terapêutica, sob pena de fazer prevalecer considerações orçamentárias sobre o direito fundamental à vida e à saúde, garantido pelo art. 196 da Constituição Federal. Nesse sentido, o Tema 6 do STF não impõe a improcedência automática de demandas envolvendo medicamentos não incorporados ao SUS, mas estabelece requisitos que, uma vez preenchidos - como ocorre no caso concreto - autorizam a condenação do ente público ao fornecimento. Do ponto de vista do Tema 1.234 do STF, a par dos aspectos já analisados acima, acrescenta-se que o custo mensal do tratamento, da ordem de R$ 9.850,00 por caixa, indicada pela autora e no valor de R$ 8924,61 pelo PMVG na alíquota zero (https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos à fl. 1575), não alcança, em termos anuais, o patamar de 210 salários mínimos eventualmente cogitado como limitador para demandas de alto custo serem processadas perante esta Estadual - circunstância que reforça a viabilidade do atendimento individualizado sem comprometimento desproporcional das finanças municipais. IV - Da reserva do possível A procedência do pedido está amplamente fundamentada no conjunto probatório dos autos. A autora padece de hipertensão pulmonar tromboembólica crônica, condição grave, progressiva e sem alternativa cirúrgica, para a qual o RIOCIGUAT representa o único tratamento disponível capaz de conferir melhora funcional e qualitativa de vida. Os pareceres do NATJUS, que gozam de credibilidade técnica especializada, confirmam tanto a indicação clínica quanto a existência de evidências científicas sobre a eficácia do fármaco para essa indicação específica, afastando qualquer alegação de experimentalismo ou incerteza científica relevante para o caso individual. Conforme se extrai do site do Município de Vitória da Conquista, o valor da receita estimada para a Saúde não será vulnerado pelo risco fiscal decorrente da imposição do fornecimento deste medicamento: Segundo a LOA, a estimativa total da receita para 2026 está fixada em R$ 1.855.940.883,11 (um bilhão, oitocentos e cinquenta e cinco milhões, novecentos e quarenta mil, oitocentos e oitenta e três reais e onze centavos). Este montante é dividido entre o Orçamento Fiscal (R$ 1.406.407.252,43) e o Orçamento da Seguridade Social (R$ 449.533.630,68). Deste montante destacam-se as receitas estimadas em Educação, que representa o valor de R$ 569.745.068,94 (Quinhentos e sessenta e nove milhões, setecentos e quarenta e cinco mil, sessenta e oito reais e noventa e quatro centavos), e de Saúde, cujo montante é de 398.993.490,78 (Trezentos e noventa e oito milhões, novecentos e noventa e três mil, quatrocentos e noventa reais e setenta e oito centavos). (https://www.pmvc.ba.gov.br/lei-orcamentaria-anual-de-vitoria-da-conquista-para-o-ano-de-2026-e-sancionada-e-publicada-no-diario-oficial/) Os argumentos do Município relativos à reserva do possível, à supremacia do interesse público e às limitações orçamentárias não são capazes de afastar o dever de fornecimento. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a cláusula da reserva do possível não pode ser invocada contra direitos constitucionalmente garantidos: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRAS DE INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE URBANA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, no que se refere à determinação de realização de obras de infraestrutura de mobilidade urbana, demandaria o exame da legislação infraconstitucional local (Lei Municipal 2.022/1959, Lei do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental de Porto Alegre e Lei Estadual 12.371/2005) o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, em face da vedação contida na Súmula 280 do STF. 2. Inexistência, no caso, de violação ao princípio da reserva do possível, visto que não cabe sua invocação quando o Estado se omite na promoção de direitos constitucionalmente garantidos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável a majoração de honorários, por se tratar de ação civil pública na origem. (STF - ARE: 1269451 RS 0219865-07.2016.8.21.0001, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 15/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 23/09/2021) Não pode portanto, ser oposta ao mínimo existencial, nele incluído o direito à saúde em situações de comprovada necessidade terapêutica sem alternativa disponível na rede pública. Impedir o acesso ao único tratamento eficaz disponível, sob argumento de limitação orçamentária, implica sacrificar a vida e a dignidade da pessoa em favor de considerações de conveniência administrativa, o que é incompatível com o Estado Democrático de Direito. O histórico de descumprimento reiterado pelo Município - que impôs sucessivos bloqueios judiciais e que, mesmo após decisão monocrática desta Câmara determinando o depósito de novas caixas do medicamento, manteve-se inerte por mais de vinte dias - revela a necessidade de manutenção da sentença em todos os seus termos, inclusive no tocante às astreintes, como instrumento de efetividade da tutela jurisdicional. V - Dispositivo
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Considerando que já foi determinada a ordem de bloqueio (id. 101669547) de ativos do apelante para o caso de descumprimento das decisões monocráticas que determinaram o depósito dos valores correspondentes ao medicamento para sua aquisição pela apelada, DETERMINO, após a publicação, o retorno dos autos, independentemente do decurso do prazo para os recursos cabíveis pelo Município apelado, para a realização da prática dos atos de constrição. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora