Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: MARIO PEREIRA DE CARVALHO Parte Ré: GULLIVER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 0570326-85.2015.8.05.0001 Parte
Trata-se de fase de cumprimento de sentença proposta por Mario Pereira de Carvalho em face de Gulliver Empreendimentos Imobiliarios Ltda. Conforme se extrai do histórico dos autos, a parte exequente empreendeu diversas e reiteradas tentativas infrutíferas para a satisfação do seu crédito. Houve a realização de pesquisas patrimoniais e de bloqueios via Sisbajud, Renajud e Serasajud. Mais recentemente, foi deferida a utilização do sistema SNIPER, conforme informações colacionadas ao ID 518867030. Todas as diligências restaram negativas quanto à localização de patrimônio penhorável da empresa executada. Diante do esgotamento das vias executivas contra a pessoa jurídica, o exequente apresentou petição ao ID 525572430. Requereu a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. O pleito direciona-se contra os sócios administradores da empresa, Gustavo Pedreira de Freitas Sa (CPF 023.896.225-34) e Victor Pessoa de Sa (CPF 616.360.705-82). O artigo 133 do Código de Processo Civil prevê a instauração do incidente quando requerido pela parte.
Trata-se de fase de recebimento do incidente, sem ingresso, neste momento, no mérito definitivo da responsabilização patrimonial. No caso concreto, incide o regramento estabelecido no art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor. A referida norma consagra a chamada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Esta teoria autoriza a desconsideração sempre que a personalidade jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. A frustração documentada das medidas constritivas evidencia, em sede de cognição sumária, o nítido obstáculo material ao recebimento do crédito exequendo. Impõe-se, desse modo, o processamento formal do incidente. É indispensável garantir o contraditório e a ampla defesa aos sócios que o exequente pretende atingir patrimonialmente. Determino a suspensão do processo principal de cumprimento de sentença. A medida atende ao comando do arti. 134, §3º do Código de Processo Civil. Proceda a Secretaria com as anotações devidas no sistema e proceda à comunicação ao distribuidor. Deve-se formalizar a anotação da instauração do presente incidente processual, registrando-se os nomes dos sócios requeridos no polo passivo do incidente. Em seguida, citem-se os sócios Gustavo Pedreira de Freitas Sa (CPF 023.896.225-34) e Victor Pessoa de Sa (CPF 616.360.705-82), para que se manifestem e requeiram as provas cabíveis no prazo de 15 dias, conforme determina o art. 135 do CPC, sob pena de revelia. A citação deverá ocorrer nos endereços a serem diligenciados pela parte autora, no prazo de 10 dias, devendo ainda recolher as custas relativas aos atos de comunicação. Salvador/BA, 22 de fevereiro de 2026. Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito