Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Municipio De Itororo
Apelado: Monica Rodrigues Da Silva Advogado: Lucas Lima Tanajura (OAB:BA23152-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000398-18.2019.8.05.0133 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITORORO Advogado(s):
APELADO: MONICA RODRIGUES DA SILVA Advogado(s):LUCAS LIMA TANAJURA ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VERBAS SALARIAIS, 13º SALÁRIO, FÉRIAS E DIFERENÇAS DE PISO SALARIAL. PROFESSOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. ART. 373, INCISO II, DO CPC. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. EFICÁCIA A PARTIR DE 27/04/2011. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DEFINIÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. ART. 85, § 4º, INCISO II, DO CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO APENAS QUANTO AOS HONORÁRIOS. Não tendo o Município se desincumbido do ônus de provar o pagamento das verbas pleiteadas, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, mantém-se a condenação ao pagamento das verbas salariais inadimplidas. O piso salarial nacional dos professores, estabelecido pela Lei Federal 11.738/2008, foi declarado constitucional pelo STF, com eficácia a partir de 27/04/2011, devendo ser calculado sobre o vencimento e não sobre a remuneração global. O não pagamento de verbas salariais configura dano moral in re ipsa, sendo o valor de R$ 1.500,00 razoável e proporcional ao caso concreto. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, em causas em que a Fazenda Pública for parte, deve ocorrer na fase de liquidação do julgado, conforme art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015. Sentença reformada de ofício apenas quanto aos honorários advocatícios. Apelo improvido. ACÓRDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Cícero Landin Neto EMENTA 8000398-18.2019.8.05.0133 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8000398-18.2019.8.05.0133, em que figura como Apelante o MUNICIPIO DE ITORORÓ e, como apelada, MONICA RODRIGUES DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao apelo ofertado, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA