Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8000155-14.2024.8.05.0064.
Requerente: Clinica Medica Da Familia Ltda Advogado: Jesimiel Arcanjo Santana (OAB:BA52012)
Requerido: Banco Bradesco Sa Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE Processo: 8000155-14.2024.8.05.0064 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436))
RECORRENTE: CLINICA MEDICA DA FAMILIA LTDA Advogado(s) do reclamante: JESIMIEL ARCANJO SANTANA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SÉ ROSSI DESPACHO Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO 8000155-14.2024.8.05.0064 Cumprimento De Sentença - Lei Arbitral (lei 9.307/1996) Jurisdição: Conceição Do Jacuípe Intime-se o devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, bem como as custas, se houverem. Havendo pagamento voluntário, desde já fica autorizada a expedição de alvará para levantamento de valores à parte ou a seu patrono com poderes específicos para o ato. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima, ocorrerá a incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, bem como incidirão honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme determina o artigo 523, §1º do Novo CPC. Fica advertida a parte executada de que, transcorrido o prazo do artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação. Apresentada a impugnação, intime-se o exequente para que dela se manifeste em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo inicial de 15 dias (artigo 523) sem o pagamento da quantia reclamada ou o depósito judicial do valor do débito, DETERMINO a realização de penhora on-line do referido valor, através do sistema SISBAJUD, cujo recibo de protocolamento deverá ser encartado aos autos. HAVENDO efetivação do bloqueio de numerário, transfira-se para conta judicial o valor do débito, conforme espelho a ser juntado, devendo a parte executada ser intimada, por seu advogado. Em não sendo possível a penhora on-line, expeça-se mandado de penhora e avaliação, observando a indicação de bens produzida pelo autor, se existir, devendo, caso haja pedido da parte exequente, ser expedida a respectiva certidão para efetivação do protesto da decisão judicial, na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil. Recaindo a penhora sob bens imóveis, intime-se, também os cônjuges e proceda-se, conforme dispõe o artigo 884 do CPC, de logo, a inscrição no respectivo registro. Cumpra-se. Conceição do Jacuípe/Ba, assinado e datado eletronicamente. Régio Bezerra Tiba Xavier Juiz Substituto MLD