Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Joaquim Alves De Araujo Advogado: Marcio Santos Da Silva (OAB:BA28111)
Autor: Nilza Oliveira De Araujo Advogado: Marcio Santos Da Silva (OAB:BA28111)
Reu: Banco Bradesco Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000520-69.2021.8.05.0227 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA
AUTOR: JOAQUIM ALVES DE ARAUJO e outros Advogado(s): MARCIO SANTOS DA SILVA (OAB:BA28111)
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA INTIMAÇÃO 8000520-69.2021.8.05.0227 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santana
Trata-se de Ação Anulatória de Execução de Imóvel Extrajudicial c/c Tutela de Urgência ajuizada por JOAQUIM ALVES DE ARAÚJO e NILZA OLIVEIRA DE ARAUJO em face de BANCO BRADESCO S/A. Narram os autores que firmaram com o réu, em 27/04/2010, Contrato de Empréstimo Pessoal no valor de R$ 70.000,00, a ser pago em 120 meses, com garantia de alienação fiduciária do imóvel residencial situado à Rua do Esperanto, n. 253, Centro, Santana/BA, matriculado sob nº 4.881 no Cartório de Registro de Imóveis local. O referido imóvel, segundo alegam, constituía o único bem da família e sua moradia habitual. Sustentam que, devido à incidência de juros abusivos, ficaram inadimplentes com o réu. Contudo, afirmam que estavam tentando amortizar o débito, tendo realizado diversos depósitos e inclusive ajuizado Ação Revisional (processo nº 0000422-36.2015.8.05.0227) antes da inclusão do imóvel em leilão. Aduzem que o banco réu, indevidamente, promoveu a consolidação da propriedade e posterior leilão extrajudicial do imóvel em 04/12/2017, sem a devida notificação dos autores, especialmente da segunda requerente (cônjuge), para purgação da mora ou ciência das datas dos leilões, em violação ao art. 26 da Lei 9.514/97. Alegam que somente tomaram conhecimento do leilão após sua realização. Informam que o imóvel foi arrematado por Alexandre Genova Cavalcante e Samara Góngora, que já se imitiram na posse após ajuizarem a ação judicial nº 8000051-28.2018.8.05.0227. Em razão disso, pleiteiam, liminarmente, a suspensão dos efeitos da arrematação e da referida ação possessória, e, no mérito, a anulação do procedimento expropriatório com retorno do imóvel ao seu patrimônio. Em contestação tempestiva, o banco réu arguiu preliminarmente: a) ilegitimidade ativa dos autores, por não mais deterem a posse e propriedade do imóvel; b) impossibilidade jurídica do pedido, considerando que o imóvel já foi alienado a terceiros. No mérito, defendeu a regularidade do procedimento de consolidação e leilão, sustentando que os autores foram devidamente notificados nos termos da lei, mantendo-se inertes quanto à purgação da mora. Argumentou ainda que a intimação do leilão seria desnecessária após a consolidação da propriedade. Réplica apresentada tempestivamente, refutando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial quanto à nulidade do procedimento pela falta de intimação. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Da ilegitimidade ativa Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo réu. O fato de os autores não mais deterem a posse ou propriedade do imóvel não lhes retira o interesse e legitimidade para questionar a regularidade do procedimento que culminou com a perda do bem.
Trata-se de direito próprio dos devedores fiduciantes de ter assegurado o devido processo legal na execução extrajudicial, independentemente do resultado final do procedimento. Da impossibilidade jurídica do pedido Afasto também a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. O ordenamento jurídico brasileiro admite expressamente a anulação de leilão extrajudicial por vícios procedimentais, mesmo após a alienação do bem. A questão da venda já realizada e eventual proteção a terceiros de boa-fé reflete na modulação dos efeitos da eventual procedência, podendo resultar na conversão da obrigação em perdas e danos, mas não impede o conhecimento e análise do mérito da demanda. Do mérito Da necessidade de intimação pessoal do devedor e cônjuge A controvérsia central reside na regularidade do procedimento de consolidação da propriedade e leilão extrajudicial do imóvel dado em garantia fiduciária, especialmente quanto à necessidade e validade das notificações previstas na Lei 9.514/97. O art. 26 da Lei 9.514/97 estabelece procedimento específico para a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, exigindo expressamente em seu §3º que "a intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído". Esta intimação pessoal é requisito essencial de validade do procedimento, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "A intimação pessoal do devedor fiduciante é requisito de validade do procedimento de consolidação da propriedade imobiliária, não podendo ser suprida por intimação ficta" (REsp 1.531.144/PB, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino). Da obrigatoriedade de intimação para os leilões Além da intimação para purgação da mora, o art. 27, §2º-A da Lei 9.514/97 determina que o credor fiduciário deve informar ao devedor, mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, as datas, horários e locais dos leilões. Esta exigência visa assegurar ao devedor a possibilidade de exercer seu direito de preferência na aquisição do imóvel ou mesmo de buscar recursos para eventual purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação, conforme interpretação sistemática com o art. 34 do Decreto-Lei nº 70/66. Da análise do caso concreto No caso em análise, verifico que não há nos autos prova de que a autora Nilza Oliveira de Araújo, na condição de cônjuge e codevedora, tenha sido pessoalmente intimada seja para fins de purgação da mora, seja para ciência das datas dos leilões. O banco réu limita-se a afirmar que as intimações foram regulares, mas não trouxe aos autos comprovação inequívoca do cumprimento das formalidades legais, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II do CPC. Das consequências da nulidade A ausência de regular intimação dos devedores configura nulidade absoluta do procedimento de consolidação e do leilão subsequente, por violação a requisito essencial previsto em lei, que visa assegurar o contraditório e ampla defesa mesmo na execução extrajudicial. Neste sentido: TJ-CE - Apelação Cível: AC 503328920218060131 Mulungu JurisprudênciaAcórdãopublicado em 06/07/2023 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO. NULIDADE NO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA PURGAR A MORA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM EM NOME DO CREDOR. NULIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. De início, cumpre primeiramente deliberar sobre a suposta ilegitimidade passiva suscitada pelo segundo apelante, que perfaz tópico de ordem pública e, como tal, apreciável a qualquer momento no âmbito das instâncias ordinárias. 2. Desse modo, quanto à alegação de ilegitimidade passiva do recorrente Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda, esta não comporta acolhimento. Explico. 3. Analisando o contrato de fls. 37/56 consta expressamente o nome da segunda apelante. Já a matrícula acostada às fls. 33/35, verifica-se que a consolidação foi firmada em favor de Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda, o que justifica sua legitimidade de figurar no polo passivo da demanda. 4. Quanto ao mérito recursal, tem-se que analisando atentamente os fundamentos da sentença recorrida, observa-se que foi reconhecido que os apelados não foram regularmente intimados para purgar a mora, sendo indevida a averbação da consolidação da posse em favor da instituição financeira apelante sobre a unidade em questão, não tendo sido satisfeitas as exigências do art. 26 caput e seus parágrafos, da Lei nº 9.514 /97. 5. Assim, a controvérsia da apelação cinge-se à verificação quanto à regularidade da intimação pessoal do devedor para purgar a mora antes da consolidação da propriedade. 6. Os apelantes sustentam que a notificação acostada nos autos foi regular, deixando de impugnar o fato de ter sido recebida por terceiro, inclusive destacando na peça recursal, à fl. 366, o AR da notificação em que consta nome estranho à relação firmada entre as partes. 7. Assim, como destacado na sentença, resta nula a notificação cujo o AR consta à fls. 88, posto que recebido por terceiro. 8. Quanto à necessidade de intimação pessoal, estabelece o art. 26, § 1º e 3º da Lei Nº 9.514 /97. 9. Assim, observa-se, que, apesar da correspondência de notificação extrajudicial ter sido encaminhada ao endereço dos apelados, a mesma não foi por estes recebida, mas por pessoa estranha ao contrato firmado entre os litigantes, o que torna nula a intimação, conforme entendimento do STJ no REsp Nº 1803468/RS. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 06/04/2021. 10. Igualmente necessária a intimação pessoal do devedor sobre a data da realização do leilão extrajudicial, nos termos Lei nº 9.514 /97. 11. A propósito, o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de reconhecer a necessidade de intimação pessoal do devedor sobre a data da realização do leilão extrajudicial, consoante se verifica no AgInt no REsp n. 1.970.116/SP, relatodo pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022. 12. Igualmente incontroversa a ausência de intimação pessoal dos apelados da realização do leilão extrajudicial, o que inviabiliza a realização do ato. 13. Assim, verificando-se que, na espécie, não foram observados os procedimentos relativos à intimação pessoal do devedor para purgar a mora e para a realização do leilão extrajudicial, conforme a lei de regência e o entendimento jurisprudencial sobre o tema, conclui-se pela nulidade do procedimento de execução extrajudicial e da consolidação da propriedade, impondo-se a manutenção da decisão recorrida. 14. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação de nº 0050332-89.2021.8.06.0131 acorda a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 5 de julho de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator Da proteção a terceiros de boa-fé No entanto, considerando que o imóvel já foi transferido a Alexandre Genova Cavalcante e Samara Góngora, que o adquiriram em hasta pública e presumivelmente de boa-fé, a anulação do procedimento deve ser convertida em perdas e danos, nos termos do art. 182 do Código Civil. Dos parâmetros para fixação da indenização A indenização devida aos autores deve considerar não apenas o valor do imóvel à época do leilão, mas também eventuais benfeitorias realizadas e a diferença entre o valor de mercado e o preço da arrematação, a serem apurados em liquidação de sentença. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: REJEITO as preliminares de ilegitimidade ativa e impossibilidade jurídica do pedido; No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: Declarar a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade e leilão extrajudicial do imóvel matriculado sob nº 4.881 no Cartório de Registro de Imóveis de Santana/BA, por violação aos arts. 26, §3º e 27, §2º-A da Lei 9.514/97; Considerando a impossibilidade de retorno ao status quo ante pela alienação já efetivada a terceiros de boa-fé, converter a obrigação em perdas e danos, a serem apurados em liquidação de sentença por arbitramento, observando-se os seguintes parâmetros: a) Valor de mercado do imóvel à época do leilão; b) Benfeitorias comprovadamente realizadas pelos autores; c) Diferença entre o valor de mercado e o preço da arrematação; d) Atualização monetária pelo INPC desde a data do leilão e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC), observando-se os seguintes critérios: a) O grau de zelo do profissional; b) O lugar de prestação do serviço; c) A natureza e importância da causa; d) O trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. MANTENHO a gratuidade da justiça concedida aos autores, por estarem presentes os requisitos legais. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC. Após o trânsito em julgado: a) Intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito no prazo de 15 dias; b) Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santana/BA, data e assinatura digitais. THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito