Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Lecy Rodrigues Da Silva Mata Advogado: Cacilda Castro Dos Santos (OAB:PE18375)
Reu: Banco Safra Sa Advogado: Luciana Martins De Amorim Amaral Soares (OAB:PE26571) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002446-62.2020.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
AUTOR: LECY RODRIGUES DA SILVA MATA Advogado(s): CACILDA CASTRO DOS SANTOS (OAB:PE18375)
REU: BANCO SAFRA SA Advogado(s): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES (OAB:PE26571) DECISÃO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8002446-62.2020.8.05.0052 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Casa Nova
Cuida-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Provisória proposta por LECY RODRIGUES DA SILVA MATA em face do BANCO SAFRA, pelas razões fáticas e jurídicas dispostas na exordial (ID 76726562). 2. Na peça de ingresso, a autora narra que "é pensionista do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, benefício de número 190.444.450-1, recebendo sua aposentadoria pelo Banco Bradesco. Em abril de 2020 a Autora passou a sofrer descontos no seu benefício, e ao consultar o Instituto Nacional de Seguridade Social descobriu a existência de um empréstimo consignado no valor de R$ 13.309,84 (treze mil trezentos e nove reais e oitenta e quatro centavos) realizados pelo Banco Safra, ora Requerido. Surpresa, pois não solicitou empréstimo, a Autora procurou a Requerida para esclarecer e resolver a situação, comprometendo-se a devolver o valor depositado indevidamente em sua conta, mas não obteve êxito, sendo que até a presente data os descontos continuam sendo realizados no seu benefício. Convém informar que os valores depositados, a título de empréstimos, não foram utilizados pela Requerente até presenta data, estando à disposição da Requerida. Por causa da conduta arbitrária da Ré até o ajuizamento da ação já foram descontados 05 parcelas de um total de 84 parcelas, o que ocasionou um prejuízo de R$ 1.568,50 (um mil quinhentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos), extratos anexos. Tendo em vista que a Autora não contratou nenhum empréstimo é nítida a abusividade da conduta que ocasionará inúmeros prejuízos a Autora, que além de experimentar frequentes danos emocionais decorrente do sentimento de impotência e insegurança, ao final, caso não seja cessada esta arbitrariedade, amargará um prejuízo de no mínimo R$ 26.334,00 (vinte e três mil trezentos e trinta e quatro reais). Dessa forma, por acima narrado, pleiteia junto ao Poder Judiciário tutela jurisdicional para solucionar a presente lide, por razões de direito e ser de justiça.” (sic) 3. Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e, em sede liminar, “requer que a requerida se abstenha de promover novos descontos concernentes ao empréstimo em litígio, até o julgamento da presente ação, sob pena de multa.” (sic) 4. Com a inicial, foram acostados documentos pessoais da autora (ID 76727950). Extratos da conta-corrente (ID 76727654, fls. 01 e ID 76727842). Histórico de empréstimos consignados, consignando a inclusão do contrato nº 000013820126 pela instituição requerida em maio de 2020 (ID 76727654, fls. 02). Carta de concessão de benefício previdenciário (ID 76727654, fls. 03). IPTR do ano de 2018 (ID 76727654, fls. 04). Cartão do Banco Bradesco (ID 76727654, fls. 05/06). Requerimento particular para disponibilização do contrato, emitido pela autora ao Banco Requerido (ID 382081344, fls. 01). Extrato mensal da autora em sua conta do Bradesco (ID 382081344, fls. 02/07). 5. Citado, o requerido apresentou contestação (ID 397457787). 6. Audiência de conciliação inócua. Na ocasião, a parte autora apresentou réplica oral (ID 397457787 7. A instituição financeira requereu a expedição de ofício ao Banco Bradesco (ID 459964010). 8. É o relatório, em apertada síntese. 9. De início, estando comprovado que a parte autora é beneficiária de benefício previdenciário e à míngua de qualquer manifestação de riqueza nos autos, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). 10. De igual modo, DEFIRO O PEDIDO DE PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO, por se tratar a parte autora de pessoa idosa, conforme documento de identificação juntado no ID de nº. 190078624, nos termos do art. 1.048 do Código de Processo Civil e art. 71 do Estatuto do Idoso. 11. Superadas tais questões, passo à análise do pedido liminar. 12. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que correspondem ao “fumus boni iuris” e ao “periculum in mora”, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 13. Cediço que, para a concessão antecipada da tutela, é necessário que a prova produzida de plano convença, de forma inequívoca, a verossimilhança das alegações aduzidas na inicial, pois se trata de medida extrema, cuja excepcionalidade acaba por diferir, para momento ulterior, o princípio constitucionalmente posto do contraditório. 14. Além da prova inequívoca, ao autor incumbe apresentar ao juiz uma versão verossímil do quadro justificador de sua pretensão. Assim, a verossimilhança da alegação corresponde ao juízo de convencimento a ser feito em torno de toda a conjuntura fática invocada pela parte que pretende a antecipação de tutela, principalmente, no relativo ao perigo de dano e sua irreparabilidade, bem como aos supostos atos de fraude praticados pelo Banco requerido. 15. Delineadas tais premissas, reportando-me ao caso em apreço, após examinar os elementos que instruem o feito, sem adentrar no mérito da (i)legitimidade dos descontos e numa análise perfunctória da questão, própria do juízo de cognição superficial das medidas cautelares e antecipatórias, verifico que o pedido liminar merece acolhimento. 16. Com efeito, tratando-se de demanda relativa a relação de consumo, estabelece o caput do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor que “[n]a ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento”, acrescentando o § 3º desse dispositivo a possibilidade de o juiz conceder a tutela em caráter liminar ou após justificação prévia, quando relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final. 17. No que diz respeito à pretensão veiculada em caráter provisório, caso demonstrada fraude na contratação do empréstimo consignado, supostamente celebrado em nome da autora, impõe-se a imediata suspensão dos descontos realizados mensalmente em seus proventos de aposentadoria, uma vez que tais infrações integram o risco da atividade desenvolvida pelas instituições financeiras, devendo por elas ser suportadas, na esteira do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, nunca pelo contratante consumidor. 18. A esse respeito, é expresso o enunciado n. 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “[a]s instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 19. Da detida análise dos autos, observo que a parte autora afirma peremptoriamente que nunca realizou contrato de empréstimo com a parte demandada, tendo demonstrado, por meio dos extratos acostados aos autos, que o montante relativo à suposta contratação sequer chegou a ser depositado em sua conta para utilização. 20. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo encontra-se presente, uma vez que, sendo beneficiária de aposentadoria por idade, paga no valor mensal de um salário-mínimo, e tratando-se de contrato de empréstimo consignado, existe o risco concreto da parte autora vir a sofrer mensalmente descontos aparentemente indevidos em seus proventos, prejudicando sua subsistência, ante a natureza alimentar da verba, notadamente por se tratar de pessoa idosa. 21. Se, por um lado, os descontos mensais podem impactar consideravelmente no planejamento e subsistência da parte autora e de sua família, por outro, não representará maior prejuízo ao banco réu, que poderá, se for o caso, posteriormente, em caso de eventual revogação do provimento, perseguir seu crédito, inclusive por meio de consignação na folha de pagamento da parte autora, como vem ocorrendo, não havendo irreversibilidade da medida. 22. A probabilidade do direito emerge da negativa peremptória da requerente quanto à contratação e, o perigo de dano, do fato de que a persistência dos descontos pode onerar sobremaneira pessoa aposentada com parcos rendimentos. 23. Não se pode ignorar, ainda, que fraudes bancárias são corriqueiras, sendo possível que a contratação impugnada tenha sido realizada por terceiro estelionatário, razão pela qual forçoso concluir, com muito mais razão, que resta evidenciada a probabilidade do direito invocado pela parte autora. 24. Lado outro, a manutenção dos descontos em benefício previdenciário traduz perigo de dano à requerente e risco ao resultado útil do processo, na medida em que proventos de aposentadoria são verbas de natureza alimentar, sendo certo que nessas circunstâncias a sua limitação coloca em risco a própria subsistência da consumidora. 25. É oportuno ressaltar que, em se tratando de ação declaratória de inexistência de contrato, a produção de prova se torna excessivamente difícil à parte autora, ou até mesmo impossível de ser realizada, porquanto seria necessário comprovar a inexistência de um fato. 26. A propósito, em casos análogos, decidiu o egrégio Tribunal de Justiça da Bahia: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. AÇÃO REPETIÇÃO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO. DISCUSSÃO. PROVENTOS. DESCONTOS. SUSPENSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. PRESENÇA. DECISÃO. MANUTENÇÃO. I – A probabilidade do direito sustentado pelo requerente, bem como o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida, são os requisitos indispensáveis para a concessão da tutela de urgência, conforme a regra inserta no artigo 300 do Código de Processo Civil. II – Constatado que a parte autora vem sofrendo descontos em sua aposentadoria, sem o reconhecimento do contrato decorrente de empréstimo consignado, justificável é o deferimento da tutela de urgência, para suspender os descontos, como forma de resguardar o resultado útil do processo e impedir maior dano à requerente. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8008406-24.2021.8.05.0000. (TJ-BA - AI: 80084062420218050000, Relator: ADRIANA SALES BRAGA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2021).” (Grifo nosso). “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Devidamente demonstrada a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, principalmente a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, consubstanciada na possibilidade de ilegitimidade dos descontos ocorridos na aposentadoria da agravada, deve ser mantida a decisão que determinou a suspensão dos descontos até decisão final sobre a questão. As normas estabelecidas nos arts. 497 e 537 do CPC são instrumentos capazes de conceder efetividade à decisão judicial, funcionando como meios de coerção para que a obrigação seja adimplida. Se o valor fixado a título de multa por descumprimento do quanto determinado é coerente, encontra-se dentro dos limites da razoabilidade e mostra-se apta a efetivamente pressionar o obrigado ao cumprimento da determinação judicial, ele não deve ser reduzido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8010777-58.2021.8.05.000. (TJ-BA - AI: 80107775820218050000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2021).” (Grifo nosso). 27. Assim, ante a verossimilhança das alegações autorais, aliadas aos documentos apresentados nos autos, mostra-se mais prudente e adequado determinar a suspensão dos descontos até o deslinde do presente feito, a fim de evitar maiores danos a autora. 28. Não se pode olvidar, por fim, que a concessão da medida não gera prejuízos ao requerido, considerando que os descontos serão reinseridos no benefício de aposentadoria posteriormente, caso se conclua pela sua legalidade. Lado outro, constato perigo de dano inverso, uma vez que os descontos no benefício previdenciário da requerente poderá lhe privar de verba alimentar. 29. Posto isso, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para que o Banco Safra suspenda, no prazo de 05 (cinco) dias, os descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 000013820126, até ulterior decisão deste Juízo, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00, sem prejuízo de prática de ato atentatório ao exercício da jurisdição, aplicação da multa prevista no art. 77, §§ 2º e 5º, do CPC, e outras medidas cabíveis. 30. Caso o Banco Safra não cumpra a determinação supra, a autora deverá se manifestar nos autos, para que este Juízo possa proceder às diligências cabíveis. Caso não o faça, ficará subtendido que não houve o descumprimento da obrigação. 31. Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo (não contratação do empréstimo), determino a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código Consumerista. 32. Considerando que o feito se encontra em fase de especificação de provas, DETERMINO a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas, sob pena de extinção. 33. Caso as partes desejem produzir novas provas, deverão especificá-las e justificar sua produção, apontando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de preclusão. Ou seja, requerimentos genéricos de produção de provas, sem as devidas justificativas, serão indeferidos, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 34. Decorrido o prazo, façam-me conclusos para ulteriores deliberações. 35. Cumpra-se. Intimem-se. 36. Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício. Casa Nova/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito