Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Edvaldo Costa De Menezes Advogado: Antonio Raimundo Santos Silva (OAB:BA65226)
Executado: Roque De Cerqueira Advogado: Tamara Cristina Brito Costa (OAB:BA54780) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av. Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081. E-mail: [email protected] Processo nº: 8001641-05.2021.8.05.0237 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Assunto: [Arrendamento Rural, Valor da Execução / Cálculo / Atualização]
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA DE MENEZES
EXECUTADO: ROQUE DE CERQUEIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8001641-05.2021.8.05.0237 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos
Vistos, etc.,
Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por EDVALDO COSTA DE MENEZES em face de ROQUE DE CERQUEIRA, devidamente qualificados na inicial. Após regular tramitação do processo, as partes celebraram a avença com o objetivo de pôr fim ao conflito, sendo os autos remetidos para homologação. É o relatório. DECIDO. O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes, sendo firmado por pessoas capazes, apresentando objeto lícito e determinado, não havendo nada a inquiná-lo de nulidade. Por outro lado, em consonância com os termos do pactuado entre os contendores, é de rigor que o Poder Judiciário, em desestímulo à litigiosidade e em abono aos mecanismos de solução consensual de controvérsia (art. 3º, § 2º, do CPC), buscando sempre a pacificação social, aponha o seu poder de império ao ajuste obtido.
Diante do exposto, tendo havido a composição espontânea da lide, sem que se observe qualquer vício de vontade apto à invalidá-la, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação firmada entre as partes, extinguindo o feito com resolução do mérito, ex vi do art. 487, III, "b", do NCPC. Ficam as partes dispensadas do pagamento de custas remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, do CPC). Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado. Após, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. São Gonçalo dos Campos (BA), 28 de novembro de 2024. Alexsandra Santana Soares Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Edvaldo Costa De Menezes Advogado: Antonio Raimundo Santos Silva (OAB:BA65226)
Executado: Roque De Cerqueira Advogado: Tamara Cristina Brito Costa (OAB:BA54780) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av. Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081. E-mail: [email protected] Processo nº: 8001641-05.2021.8.05.0237 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Assunto: [Arrendamento Rural, Valor da Execução / Cálculo / Atualização]
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA DE MENEZES
EXECUTADO: ROQUE DE CERQUEIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8001641-05.2021.8.05.0237 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos
Vistos, etc.,
Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por EDVALDO COSTA DE MENEZES em face de ROQUE DE CERQUEIRA, devidamente qualificados na inicial. Após regular tramitação do processo, as partes celebraram a avença com o objetivo de pôr fim ao conflito, sendo os autos remetidos para homologação. É o relatório. DECIDO. O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes, sendo firmado por pessoas capazes, apresentando objeto lícito e determinado, não havendo nada a inquiná-lo de nulidade. Por outro lado, em consonância com os termos do pactuado entre os contendores, é de rigor que o Poder Judiciário, em desestímulo à litigiosidade e em abono aos mecanismos de solução consensual de controvérsia (art. 3º, § 2º, do CPC), buscando sempre a pacificação social, aponha o seu poder de império ao ajuste obtido.
Diante do exposto, tendo havido a composição espontânea da lide, sem que se observe qualquer vício de vontade apto à invalidá-la, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação firmada entre as partes, extinguindo o feito com resolução do mérito, ex vi do art. 487, III, "b", do NCPC. Ficam as partes dispensadas do pagamento de custas remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, do CPC). Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado. Após, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. São Gonçalo dos Campos (BA), 28 de novembro de 2024. Alexsandra Santana Soares Juíza de Direito
Documento (Certidão)
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Edvaldo Costa De Menezes Advogado: Antonio Raimundo Santos Silva (OAB:BA65226)
Executado: Roque De Cerqueira Advogado: Tamara Cristina Brito Costa (OAB:BA54780) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av. Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081. E-mail: [email protected] Processo nº: 8001641-05.2021.8.05.0237 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Assunto: [Arrendamento Rural, Valor da Execução / Cálculo / Atualização]
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA DE MENEZES
EXECUTADO: ROQUE DE CERQUEIRA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8001641-05.2021.8.05.0237 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos
Vistos, etc. Devidamente citado(a) para pagar o débito, o(a) executado(a) deixou de pagar ou garantir a execução, os Embargos a Execução foram julgados extintos conforme certificado de Id. 437981105. Intime-se o Exequente para juntar planilha atualizada de débitos no prazo de 15 (quinze) dias. Após, determino a realização de penhora (art. 523, § 3º, do CPC), através do sistema SISBAJUD (art. 835, I, § 1°, e art. 854, todos do CPC), para incidir nas contas da parte executada, observando o valor atualizado do débito e o CNPJ/CPF, a fim de bloquear o exato valor do débito executado, com o desbloqueio de possíveis valores excedentes. Com a resposta do sistema: 1 - Em caso de bloqueio integral ou parcial, intimem-se os executados, pessoalmente, para manifestarem-se sobre a penhora online realizada, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). Não havendo impugnação, proceda-se a transferência para conta judicial vinculada aos autos. 2 - Em caso de constrição de valores ínfimos, promova-se o imediato desbloqueio desses valores em vista da inocuidade da medida adotada. 3 - Não obtido êxito com a penhora online, intime-se o exequente para que indique bens da parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. São Gonçalo dos Campos (BA), 12 de julho de 2024. Alexsandra Santana Soares Juíza de Direito
Homologação de Transação
29/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 00:00
Decurso de Prazo
26/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
18/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
23/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 00:00
Documentos
Intimação
•18/12/2024, 00:00
Intimação
•18/12/2024, 00:00
18/12/2024, 00:00
18/12/2024, 00:00
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Edvaldo Costa De Menezes Advogado: Antonio Raimundo Santos Silva (OAB:BA65226)
Executado: Roque De Cerqueira Advogado: Tamara Cristina Brito Costa (OAB:BA54780) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av. Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081. E-mail: [email protected] Processo nº: 8001641-05.2021.8.05.0237 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Assunto: [Arrendamento Rural, Valor da Execução / Cálculo / Atualização]
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA DE MENEZES
EXECUTADO: ROQUE DE CERQUEIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8001641-05.2021.8.05.0237 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos
Vistos, etc.,
Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por EDVALDO COSTA DE MENEZES em face de ROQUE DE CERQUEIRA, devidamente qualificados na inicial. Após regular tramitação do processo, as partes celebraram a avença com o objetivo de pôr fim ao conflito, sendo os autos remetidos para homologação. É o relatório. DECIDO. O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes, sendo firmado por pessoas capazes, apresentando objeto lícito e determinado, não havendo nada a inquiná-lo de nulidade. Por outro lado, em consonância com os termos do pactuado entre os contendores, é de rigor que o Poder Judiciário, em desestímulo à litigiosidade e em abono aos mecanismos de solução consensual de controvérsia (art. 3º, § 2º, do CPC), buscando sempre a pacificação social, aponha o seu poder de império ao ajuste obtido.
Diante do exposto, tendo havido a composição espontânea da lide, sem que se observe qualquer vício de vontade apto à invalidá-la, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação firmada entre as partes, extinguindo o feito com resolução do mérito, ex vi do art. 487, III, "b", do NCPC. Ficam as partes dispensadas do pagamento de custas remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, do CPC). Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado. Após, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. São Gonçalo dos Campos (BA), 28 de novembro de 2024. Alexsandra Santana Soares Juíza de Direito
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Edvaldo Costa De Menezes Advogado: Antonio Raimundo Santos Silva (OAB:BA65226)
Executado: Roque De Cerqueira Advogado: Tamara Cristina Brito Costa (OAB:BA54780) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av. Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081. E-mail: [email protected] Processo nº: 8001641-05.2021.8.05.0237 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Assunto: [Arrendamento Rural, Valor da Execução / Cálculo / Atualização]
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA DE MENEZES
EXECUTADO: ROQUE DE CERQUEIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8001641-05.2021.8.05.0237 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos
Vistos, etc.,
Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por EDVALDO COSTA DE MENEZES em face de ROQUE DE CERQUEIRA, devidamente qualificados na inicial. Após regular tramitação do processo, as partes celebraram a avença com o objetivo de pôr fim ao conflito, sendo os autos remetidos para homologação. É o relatório. DECIDO. O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes, sendo firmado por pessoas capazes, apresentando objeto lícito e determinado, não havendo nada a inquiná-lo de nulidade. Por outro lado, em consonância com os termos do pactuado entre os contendores, é de rigor que o Poder Judiciário, em desestímulo à litigiosidade e em abono aos mecanismos de solução consensual de controvérsia (art. 3º, § 2º, do CPC), buscando sempre a pacificação social, aponha o seu poder de império ao ajuste obtido.
Diante do exposto, tendo havido a composição espontânea da lide, sem que se observe qualquer vício de vontade apto à invalidá-la, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação firmada entre as partes, extinguindo o feito com resolução do mérito, ex vi do art. 487, III, "b", do NCPC. Ficam as partes dispensadas do pagamento de custas remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, do CPC). Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado. Após, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. São Gonçalo dos Campos (BA), 28 de novembro de 2024. Alexsandra Santana Soares Juíza de Direito
18/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Edvaldo Costa De Menezes Advogado: Antonio Raimundo Santos Silva (OAB:BA65226)
Executado: Roque De Cerqueira Advogado: Tamara Cristina Brito Costa (OAB:BA54780) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av. Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081. E-mail: [email protected] Processo nº: 8001641-05.2021.8.05.0237 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Assunto: [Arrendamento Rural, Valor da Execução / Cálculo / Atualização]
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA DE MENEZES
EXECUTADO: ROQUE DE CERQUEIRA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8001641-05.2021.8.05.0237 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos
Vistos, etc. Devidamente citado(a) para pagar o débito, o(a) executado(a) deixou de pagar ou garantir a execução, os Embargos a Execução foram julgados extintos conforme certificado de Id. 437981105. Intime-se o Exequente para juntar planilha atualizada de débitos no prazo de 15 (quinze) dias. Após, determino a realização de penhora (art. 523, § 3º, do CPC), através do sistema SISBAJUD (art. 835, I, § 1°, e art. 854, todos do CPC), para incidir nas contas da parte executada, observando o valor atualizado do débito e o CNPJ/CPF, a fim de bloquear o exato valor do débito executado, com o desbloqueio de possíveis valores excedentes. Com a resposta do sistema: 1 - Em caso de bloqueio integral ou parcial, intimem-se os executados, pessoalmente, para manifestarem-se sobre a penhora online realizada, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). Não havendo impugnação, proceda-se a transferência para conta judicial vinculada aos autos. 2 - Em caso de constrição de valores ínfimos, promova-se o imediato desbloqueio desses valores em vista da inocuidade da medida adotada. 3 - Não obtido êxito com a penhora online, intime-se o exequente para que indique bens da parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. São Gonçalo dos Campos (BA), 12 de julho de 2024. Alexsandra Santana Soares Juíza de Direito