Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: GERALDO ANTONIO DO CARMO Advogado(s): JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO, GILSELANDIA BRITO DE GOIS, JORGE PEREIRA DA SILVA NETO
APELADO: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s):DANIELE COSTA DE CARVALHO, JULIA CAVALCANTE PAIVA I R DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. RESSALVA. CONSÓRCIO. VALORES PAGOS. RESTITUIÇÃO. GARANTIA. SENTENÇA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. DESATENDIMENTO. DECISÃO EXTRA PETITA. DECOTE. IMPOSIÇÃO. RECURSO. CONHECIMENTO. NEGATIVA. I - Demonstrado que a recorrida encontra-se, neste momento, com sua situação financeira fragilizada, impõe-se a concessão da gratuidade da Justiça, postulada nas contrarrazões à apelação. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À PARTE RECORRIDA. II - Há julgamento extra petita quando o juiz concede prestação jurisdicional diferente da que foi postulada, em violação ao princípio da congruência, da correlação ou da adstrição. III - Evidenciado que a sentença deferiu tutela diversa da postulada na exordial, deve-se providenciar a adequação da tutela jurisdicional aos limites da lide, sendo, pois, impositivo, promover o decote do capítulo do julgado que, como ressalva à improcedência do pleito contido na inicial, garantiu ao autor a restituição dos valores pagos no curso do consórcio objeto da ação, com as deduções contratuais. IV - Tendo em vista que, no recurso, o acionante postula o reconhecimento da abusividade de algumas destas deduções, objetivando a restituição integral das quantias pagas, de modo que as razões recursais guardam relação, tão somente, com a parte decotada do julgado, imperativa é a negativa de conhecimento ao apelo. SENTENÇA DECOTADA, EX OFFICIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002525-80.2018.8.05.0191 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8002525-80.2018.8.05.0191, da Comarca de Paulo Afonso, em que figura como Apelante GERALDO ANTÔNIO DO CARMO e como Apelada DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DEFERIR A GRATUIDADE DA JUSTIÇA À APELADA, ANULAR PARCIALMENTE A SENTENÇA e NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA