Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIAO MATO GROSSO DO SUL - SICREDI UNIAO MS Advogado(s) do reclamante: CESAR AUGUSTO PINHEIRO MORAIS, TIAGO DOS REIS FERRO
EXECUTADO: CASA DOS MARISCOS LTDA, MARCELA DA SILVA ARAUJO Advogado(s) do reclamado: ANDERSON CONCEICAO SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 8003570-05.2022.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Vistos etc. Defiro o pedido formulado pela parte exequente na petição de ID.495226322 e determino a expedição de alvará judicial em seu favor para o levantamento da quantia de R$ 1.777,94 (um mil, setecentos e setenta e sete reais e noventa e quatro centavos), conforme documento de ID.491368033, devidamente atualizada até a data do efetivo levantamento. Observo, contudo, que o valor disponibilizado não foi suficiente para satisfazer integralmente a obrigação executada, o que impõe o prosseguimento das medidas constritivas necessárias ao cumprimento da decisão. Nesse sentido, considerando que a decisão proferida anteriormente sob ID.472851595 já havia determinado, em caráter subsidiário, que na hipótese de a indisponibilidade de ativos financeiros restar infrutífera ou apresentar valores inferiores ao crédito exequendo, procedesse a Secretaria à penhora de veículos automotores de titularidade da executada Marcela da Silva Araujo. Defiro, igualmente, o pedido de citação do segundo executado, devendo a Secretaria providenciar a expedição de carta citatória a ser encaminhada via AR, conforme requerido na petição de ID.495226322, observando-se o endereço indicado pela parte exequente nos autos. No tocante ao pedido de obtenção de informações junto à Receita Federal do Brasil, por meio do sistema INFOJUD, visando à localização de eventuais bens penhoráveis em nome dos executados, defiro a diligência requerida, determinando à Secretaria que proceda à consulta ao referido sistema para identificação de bens, rendimentos e declarações que possam auxiliar na localização de patrimônio passível de penhora, observando-se os limites legais de sigilo fiscal e a finalidade estritamente processual da medida. CERTIFIQUE-SE a secretária sobre o recolhimento de custas. Intime-se. Cumpra-se. Barreiras, Bahia. Datado e assinado digitalmente JOSÉ MENDES LIMA AGUIAR Juiz de Direito Designado (Dec. Jud. 815/2025) V7