Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LIBRAPORT CAMPINAS S.A
REU: QBEX COMPUTADORES S/A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8005898-43.2021.8.05.0150 AÇÃO: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Cobrança indevida de ligações] Vistos, O ordenamento jurídico não veda a citação nos moldes em que pleiteado pelo exequente e, nos termos do art. 242 do CPC/2015, a citação da empresa ré pode se dar "na pessoa do seu representante legal". Ademais, tal modalidade de citação não equivale à citação da pessoa física do sócio, na qualidade de corresponsável, portanto, não caracteriza o redirecionamento do feito em desfavor deste. Trata-se, pois, de citação apenas da pessoa jurídica. Nesse sentido: ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA RÉ EM SUA SEDE PARA FINS DE CITAÇÃO. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA FINS DE CITAÇÃO NA PESSOA DOS SÓCIOS. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NA PESSOA DE SEU REPRESENTANTE LEGAL SEM CONFIGURAR O REDIRECIONAMENTO DO FEITO EM DESFAVOR DESTE. ART. 242 CPC/2015.
Cuida-se de adjudicação compulsória em que restaram infrutíferas as tentativas de citação na sede da empresa, porque, como amplamente demonstrado pela parte agravante, a agravada não está estabelecida no local apontado em seus atos constitutivos. Após o esgotamento das vias extrajudiciais dirigidas à localização da ré, os autores pleitearam a desconsideração da personalidade jurídica para acesso aos sócios. (...) Nesse passo, a parcial reforma da decisão agravada é medida que se impõe, para autorizar, nos termos do artigo 242 do CPC/2015, a citação da agravada na pessoa de seu representante legal, no endereço do sócio, a ser indicado pelos agravantes. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO ART. 932, VIII DO CPC DE 2015 C/C ART, 31, VIII, B, DO RITJERJ (AI nº 0030715-64.2016.8.19.0000, Relator: Des. Ferdinaldo do Nascimento, 19ª C. Cível, DJ 06/10/2016, TJRJ). Assim, defiro o pedido de citação da requerida, no endereço indicado no id 514761496. Sem prejuízo, defiro o pedido de pesquisa do endereço do(s) réu(s), através dos sistemas eletrônicos disponíveis (Sisbajud e outros disponíveis). Resultando a pesquisa em mais de 1(um) endereço, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, indicar aquele no qual pretende o cumprimento da diligência, ficando desde já autorizada a expedição do mandado. As custas incidentes sobre cada ato deverão ser recolhidas previamente, se cabíveis. P.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)