Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação -
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra MUNDI SHOES COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS LTDA e MARTHA ISIS NASCIMENTO ROLIM, com base na Cédula de Crédito Bancário nº 857.301.992. O exequente alega o inadimplemento contratual, que levou ao vencimento antecipado da dívida, totalizando R$ 96.621,83 na data da propositura da ação. Citados, os executados não pagaram o débito. Os Embargos à Execução opostos foram julgados improcedentes, determinando-se o prosseguimento dos atos executivos. Foram realizadas múltiplas tentativas de penhora de bens, via sistemas SISBAJUD e RENAJUD, que se mostraram infrutíferas em relação à empresa executada. Contudo, a pesquisa INFOJUD revelou a existência de um veículo de propriedade da executada MARTHA ISIS NASCIMENTO ROLIM, conforme sua declaração de imposto de renda. Diante disso, o exequente solicitou a penhora do referido veículo. É o relatório. Passo a decidir. A execução está fundamentada na Cédula de Crédito Bancário nº 857.301.992, título executivo extrajudicial conforme o artigo 28 da Lei nº 10.931/2004 e o artigo 784, XII, do Código de Processo Civil. A petição inicial foi devidamente instruída com o título e a planilha de débito, demonstrando a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, cujo inadimplemento resultou no vencimento antecipado. O processo tramitou regularmente, com a citação das partes e a garantia do contraditório. Os embargos à execução opostos pelos devedores foram julgados improcedentes, o que reforça a validade do crédito e a legitimidade da cobrança, autorizando o prosseguimento dos atos executivos. As diligências para satisfação do crédito mostraram-se infrutíferas em relação à pessoa jurídica MUNDI SHOES COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS LTDA, pois as consultas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD não localizaram bens penhoráveis. Contudo, a pesquisa INFOJUD identificou um veículo de propriedade da executada MARTHA ISIS NASCIMENTO ROLIM, sobre o qual o exequente requereu a penhora. Desse modo, a execução deve prosseguir em face de MARTHA ISIS NASCIMENTO ROLIM, devedora principal no título, com a penhora do veículo indicado, nos termos do artigo 824 do Código de Processo Civil. Por outro lado, diante do esgotamento das buscas por bens da empresa, impõe-se a suspensão do processo em relação a ela, com base no artigo 921, inciso III, do mesmo diploma legal, a fim de evitar a prática de atos processuais inócuos. Com base no exposto: DETERMINO o prosseguimento da execução contra MARTHA ISIS NASCIMENTO ROLIM. A secretaria deve expedir o termo de penhora sobre o veículo Renault/Kwid Zen 1.0MT, RENAVAM 01153735790, e realizar a restrição de transferência via sistema RENAJUD. Em seguida, intime-se a executada sobre a penhora para, se desejar, apresentar impugnação. SUSPENDO o andamento desta execução em relação à executada MUNDI SHOES COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS LTDA, com base no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 (um) ano. Durante este período, a prescrição também ficará suspensa. Após o prazo da suspensão, se não houver manifestação do exequente, os autos deverão ser arquivados provisoriamente, independentemente de nova intimação, iniciando-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Custas e honorários foram definidos no despacho inicial (ID 198719646). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juazeiro, Bahia, 13 de março de 2026. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito