2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Partes do Processo
LYDIA LUDIMILLA DOS SANTOS KORONTAI
CPF
Autor
PANAGIOTIS GEROGIANNIS
CPF
Autor
PAULO DE ARGOLO NETO
CPF
Autor
PAULO ROBERTO BRANDAO ARGOLO
CPF
Autor
YANA LUIZA DOS SANTOS KORONTAI
CPF
Autor
Advogados / Representantes
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE 23255·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO BRANDAO ARGOLO
OAB/BA 67273·CPF·Representa: Autor
PAULO DE ARGOLO NETO
OAB/BA 42022·CPF·Representa: Autor
YANA LUIZA DOS SANTOS KORONTAI
OAB/BA 63666·CPF·Representa: Autor
LYDIA LUDIMILLA DOS SANTOS KORONTAI
OAB/BA 42386·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0534467-71.2016.8.05.0001.
Autor: PANAGIOTIS GEROGIANNIS
Réu: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8004279-87.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança movida por PANAGIOTIS GEROGIANNIS em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, na qual a parte autora afirma, em síntese, que firmou contrato de seguro com a parte ré, que ingressou com ação de cobrança anterior (nº 0501973-40.2018.8.05.0113) e que no âmbito daquela demanda as partes firmaram acordo para quitação de coberturas securitárias. Afirma, também, que o acordo não incluiu o pagamento da indenização referente à apólice nº 864.151, que a referida apólice está ativa com a realização de descontos mensais do prêmio e que estes fatos acarretaram-lhe danos de ordem moral e/ou material. Requer, preliminarmente, Assistência Judiciária Gratuita, e, no mérito, o pagamento da quantia de R$ 254.149,18 (duzentos e cinquenta e quatro mil, cento e quarenta e nove reais e dezoito centavos). Com a petição inicial vieram documentos. Decisão Interlocutória ID 446232921, indeferindo Assistência Judiciária Gratuita. Decisão da Exma. Sra. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto ID 455880061, indeferindo efeito suspensivo a recurso interposto. Acórdão do EgTJBA ID 472377355, negando provimento a recurso interposto. Trânsito em julgado ID 472377356. Custas iniciais recolhidas IDs 455875952, 455875954, 455875956 e 455875958. Decisão Interlocutória ID 456140027, declarando incompetência. Contestação ID 461840096 com documentos, na qual o réu aduz preliminar de prescrição. Alega que o acordo firmado foi expresso em delimitar as apólices por ele quitadas e extintas dentre as quais não constava a apólice nº 864.151, que a apólice não tem cobertura para doença profissional, que a doença que acomete o autor não caracteriza acidente pessoal para fins securitários, e que não há fato omissivo ou comissivo passível de responsabilidade e indenização. Réplica ID 465086852. Decisão Interlocutória ID 476587390, saneando o processo e intimando as partes para produção de provas ou julgamento antecipado da lide. Petição da parte autora ID 480687626, requerendo julgamento antecipado. Petição da parte ré ID 484510348, requerendo prova pericial. Decisão Interlocutória ID 492010672, determinando perícia judicial. Laudo pericial ID 538965818. Manifestação da parte ré ID 543753824. Manifestação da parte autora de ID 544077493. Alvará IDs 545264751 e 545264752. É o relatório. Decido. No caso em apreço, a parte autora afirmou que a parte ré indevidamente negou-lhe indenização securitária, sob a alegação de ausência de cobertura, mesmo encontrando-se inválido e totalmente incapacitado para o trabalho. Em sua defesa, a parte ré alegou a ausência de cobertura e a ausência de caracterização de invalidez. A controvérsia no presente caso está assentada o preenchimento dos requisitos necessários ao pagamento da indenização securitária. A relação jurídica em tela é nitidamente de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito se consumidor, nos termos do art. 2º, Código de Defesa do Consumidor (CDC), e a parte ré enquadra-se no conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo Código, sendo, portanto, aplicável à espécia as disposições do CDC. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bastando ser demonstrada a existência de defeitos decorrentes da prestação dos serviços. O fornecedor do serviço somente não será responsabilizado quando demonstrar que o defeito no serviço é inexistente ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, I e II, CDC). O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido (art. 14, §1º, do CDC). Destaca-se que equiparam-se aos consumidores todas as vítimas de evento danoso, nos termos do art. 17, do CDC. O artigo 373, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Compulsando-se os presentes autos, constata-se que a parte ré desincumbiu-se de seu ônus probatório, já que demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Efetivamente, comprovou, o demandado, a inexistência de falha na prestação do serviço ou que esta tenha ocorrido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, de modo a inviabilizar que os pedidos da parte autora venham à procedência. O contrato de seguro é aquele pelo qual o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. O artigo 765 do Código Civil evidencia a boa-fé enquanto um dos elementos essenciais do contrato de seguro. Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes. Nesta espécie de relação jurídica, a boa-fé se caracteriza pela sinceridade e lealdade dos contratantes e em caso de não observância a este princípio contratual incorrem os agentes na perda do direito ou no cometimento de danos, à exemplo do quanto previsto no art. 768 do Código Civil: Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. Ademais, o contrato de seguro é fundado ainda no risco e na mutualidade, que constituem seus elementos essenciais. Especificamente em relação ao risco, este se relaciona com os fatos e as situações da vida real que causam probabilidade de dano e com as características pessoais de cada um, aferidas no perfil do segurado e, ao fim e ao cabo, do próprio grupo segurável. A mutualidade, por sua vez, é oriunda da solidariedade econômica entre os segurados, em que é formada uma reserva coletiva, visando a cobrir os prejuízos que possam decorrer dos sinistros, apresentando-se, em última análise, como a distribuição dos custos do risco comum, ou seja, a socialização das perdas. A contribuição de segurado, consubstanciada no prêmio, é proporcional à gravidade do risco a que está sujeito, obtida por meio de dados estatísticos e cálculos atuariais. Assim, verifica-se que a seguradora, utilizando-se das informações prestadas pelo segurado, como na cláusula de perfil, chega a um valor de prêmio conforme o risco garantido, a classe tarifária enquadrada e as características inerentes ao grupo segurável, de modo que qualquer risco não previsto no contrato desequilibra economicamente o seguro, porquanto não incluído no cálculo atuarial, tampouco na mutualidade contratual, que encerram a base econômica do próprio seguro. A demanda discute o direito de indenização securitária proveniente de contrato(s) de seguro de vida em grupo e/ou de acidentes pessoais (apólice nº 864.151) oferecido(s) pelo réu e que foi(ram) contratado(s) na qualidade de funcionária do BANCO BRADESCO S/A. A apólice nº 864.151 possui cobertura para morte, invalidez funcional permanente total por doença, morte do filho, morte do cônjuge, invalidez permanente por acidente (ID 443884040). É de ressaltar que jurisprudência do C. STJ é firme no sentido que a concessão de benefício previdenciário (como aposentadoria por invalidez) pelo órgão de previdência pública não confere ao segurado o direito automático à indenização securitária: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. PROVA DO SINISTRO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESUNÇÃO RELATIVA. NATUREZA E GRAU DA INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE. COBERTURA E RISCOS GARANTIDOS. ENQUADRAMENTO. SEGURO DE PESSOAS. DEFINIÇÃO NO CONTRATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. 1. São cabíveis embargos de divergência quando o dissídio for entre acórdão de mérito e outro que, embora tenha apreciado a controvérsia, não conheceu do recurso especial. Caracterização da dissonância interpretativa acerca da mesma questão de direito (art. 1.043, III, do CPC/2015). Afastamento da discussão a respeito do erro ou acerto na aplicação de regra técnica de conhecimento recursal, que se esgota nas particularidades de cada caso concreto. Precedentes. 2. A aposentadoria por invalidez permanente concedida pelo INSS não confere ao segurado o direito automático de receber indenização de seguro contratado com empresa privada, sendo imprescindível a realização de perícia médica para atestar o grau de incapacidade e o correto enquadramento na cobertura contratada. 3. A aposentadoria por invalidez não induz presunção absoluta da incapacidade total do segurado, não podendo vincular ou obrigar as seguradoras privadas, que garantem riscos diversos. O órgão previdenciário oficial afere apenas a incapacidade profissional ou laborativa, que não se confunde com as incapacidades parcial, temporária ou funcional. 4. Apesar de o contrato de seguro prever cobertura para incapacidade por acidente ou por doença, se existir controvérsia quanto à natureza (temporária ou permanente) e à extensão (total ou parcial) da invalidez sustentada pelo segurado, é de rigor a produção de prova pericial médica, sob pena de cerceamento de defesa da seguradora. Presunção apenas relativa da prova oriunda da aposentadoria por invalidez. 5. Consoante o art. 5º, parágrafo único, da Circular SUSEP nº 302/2005, a aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhadas, não caracteriza por si só o estado de invalidez permanente nos seguros de pessoas (Cobertura de Invalidez Permanente por Acidente - IPA, Cobertura de Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença - ILPD e Cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença - IFPD), devendo a comprovação se dar por meio de declaração médica. 6. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ - EREsp n. 1.508.190/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 8/11/2017, DJe de 20/11/2017.) Outros precedentes: EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.447.014/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.116.307/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019; (AgInt no AREsp n. 1.278.579/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 4/6/2020. A perit judicial designada por este Juízo apresentou elementos necessários ao deslinde da lide, concluindo que: "CONCLUSÃO Após análise dos documentos médicos constantes dos autos, dos exames complementares apresentados, do histórico clínico-ocupacional e do exame clínico- pericial realizado, conclui-se que: • O autor é portador de patologias osteomusculares e neurológicas crônicas, com comprometimento predominante dos membros superiores, associadas a dor persistente, limitação funcional, redução de força muscular e alterações sensitivas, encontrando-se o quadro clinicamente consolidado. • As enfermidades diagnosticadas acarretam incapacidade LABORAL TOTAL e PERMANENTE para o exercício da atividade profissional habitual, anteriormente desempenhada, não havendo possibilidade realista de retorno ao labor, tampouco de reabilitação profissional, considerando-se a idade superior a 60 anos, o tempo prolongado de evolução das patologias, a aposentadoria e o prognóstico funcional desfavorável. • Do ponto de vista securitário, constata-se a existência de invalidez permanente, de caráter PARCIAL, com repercussões funcionais definitivas, não configurando invalidez funcional total, uma vez que o autor mantém preservada a autonomia para os atos básicos da vida diária, não sendo dependente de terceiros. Dessa forma, resta caracterizada a consolidação das patologias, a ausência de reversibilidade do quadro, e a existência de incapacidade definitiva para o trabalho, nos termos técnico-médicos e médico-legais aplicáveis, observadas as distinções entre incapacidade laboral e invalidez funcional previstas na legislação e nas normas securitárias pertinentes." (ID 538965818) O laudo pericial constitui prova segura e convincente, não tendo sido contrariado por qualquer outro elemento de convicção trazido aos autos, mormente porque as partes não indicaram relevante questão divergente. Não tenho motivos para deixar de acompanhar o laudo pericial. Efetivamente, o segurado não preenche os requisitos para a indenização securitária pela cobertura por invalidez funcional permanente total por doença (IFPD), vez que evidenciado pelo exame físico e anamnese pericial que o requerente mantém intacta a sua autonomia para as atividades da vida diária, deambulando de forma livre, realizando sua própria higiene pessoal, vestindo-se, alimentando-se e praticando as tarefas do cotidiano de forma independente, sem necessidade de assistência ou auxílio de terceiros. Assim, resta afastada a caracterização de invalidez funcional total e definitiva por doença na espécie. De igual forma, o segurado não preenche os requisitos para a indenização securitária pela cobertura por invalidez permanente por acidente (IPA) a perícia médica constatou que o autor padece de moléstias de caráter eminentemente crônico, inflamatório e de evolução insidiosa e progressiva, consistentes em síndrome do túnel do carpo bilateral, tendinopatias e epicondilite, decorrentes de esforços repetitivos e sobrecarga mecânica cumulativa no labor de bancário. Não há qualquer elemento nos autos de ocorrência de trauma físico agudo, evento violento, súbito ou externo que configure acidente pessoal típico. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) é orientada no sentido de que as doenças profissionais, ocupacionais ou decorrentes de microtraumas repetitivos, a exemplo de LER/DORT, não se equiparam ao conceito de acidente pessoal para fins de cobertura de seguro privado, de modo que cláusulas de exclusão desse risco são válidas e dotadas de eficácia obrigatória entre os contratantes: AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SEGURO DE PESSOA. SEGURADA DIAGNOSTICADA COM LER/DORT. APÓLICE COLETIVA. CLÁUSULA DE INVALIDEZ POR ACIDENTE PESSOAL (IPA). EXCLUSÃO EXPRESSA DA COBERTURA DE ACIDENTE/DOENÇA PROFISSIONAL. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DO STJ. REEXAME DE PROVAS. INCORRÊNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRAMDO POR ESTA CORTE SUPERIOR. 1. Controvérsia de fundo pertinente à cobertura do evento invalidez decorrente de doença profissional (no caso, LER/DORT), na hipótese em que a apólice foi contratada com a cláusula de cobertura de invalidez por acidente pessoal (IPA). 2. Validade da cláusula que exclui as doenças profissionais da cobertura do seguro de pessoa contratado com a cobertura IPA (Invalidez por Acidente Pessoal). Precedentes. 3. Aplicação imediata dos referidos precedentes, uma vez que não houve modulação de efeitos. 4. Desnecessidade de reexame de provas, porque não há controvérsia nos autos sobre a existência da lesão por esforço repetitivo e sobre a invalidez daí decorrente. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp n. 1.956.117/TO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.) Nessa mesma direção, o Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) orienta sua jurisprudência no sentido de que a invalidez decorrente de moléstia de caráter profissional e progressivo não autoriza o pagamento de indenização por invalidez por acidente pessoal: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). DOENÇA OCUPACIONAL (LER/DORT). CLÁUSULA DE EXCLUSÃO VÁLIDA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. COBERTURA SECURITÁRIA NÃO ABRANGE DOENÇAS PROFISSIONAIS. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento à apelação em ação de cobrança de indenização securitária por invalidez permanente. A sentença julgou improcedente o pedido ao reconhecer que a invalidez decorreu de doença ocupacional (LER/DORT), excluída da cobertura de IPA. A agravante sustentou que a invalidez resultou de erro médico em procedimento cirúrgico, configurando acidente pessoal coberto. II. Questão em discussão 2. As questões consistem em: (i) verificar a validade do julgamento monocrático nos termos do art. 932, IV do CPC; (ii) examinar alegada omissão de fundamentação; (iii) aferir se houve inovação ao citar a Resolução CNSP nº 117/2004; e (iv) determinar se invalidez decorrente de cirurgia configura acidente pessoal coberto pela apólice de IPA. III. Razões de decidir 3. O julgamento monocrático atende ao art. 932, IV do CPC e à Súmula 568 do STJ, fundamentado em precedente consolidado do STJ sobre exclusão de doenças profissionais da cobertura de IPA. 4. A decisão enfrentou adequadamente as questões essenciais, analisando a natureza da cobertura, a validade da cláusula excludente e a comprovação pericial de que a invalidez decorreu de LER/DORT. 5. O laudo pericial atestou patologias decorrentes de esforços repetitivos, de origem ocupacional e desenvolvimento gradual, não configurando evento súbito e involuntário característico de acidente pessoal. 6. A cláusula que exclui doenças profissionais é válida conforme Resolução CNSP nº 117/2004, não constituindo abusividade, posto que o contrato de seguro possui natureza estritamente delimitativa. 7. O procedimento cirúrgico constituiu tratamento das doenças ocupacionais preexistentes, não caracterizando acidente pessoal para fins securitários, mantendo a invalidez sua natureza de doença profissional. IV. Dispositivo e tese 8. AGRAVO INTERNO QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJBA - Classe: Apelação, Número do , Relator(a): DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, Publicado em: 17/12/2025) Logo, não se verifica a existência de falha na prestação do serviço, por negativa/inércia indevida de indenização de seguro. Em suma, a improcedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, RESOLVENDO o MÉRITO do presente PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, desde já fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §§, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
01/06/2026, 00:00
Improcedência
29/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
28/02/2026, 00:00
Documento (Alvará)
27/02/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
23/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
03/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: PANAGIOTIS GEROGIANNIS
Réu: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8004279-87.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. EXPEÇA-SE alvará em favor do(a) perito(a), para levantamento dos valores depositados. Aguarde, em Cartório, o transcurso do prazo do Ato Ordinatório anterior. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: PANAGIOTIS GEROGIANNIS
Réu: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8004279-87.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. EXPEÇA-SE alvará em favor do(a) perito(a), para levantamento dos valores depositados. Aguarde, em Cartório, o transcurso do prazo do Ato Ordinatório anterior. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
29/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
28/01/2026, 00:00
Mero expediente
27/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: PANAGIOTIS GEROGIANNIS
INTERESSADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista a apresentação do laudo pericial de ID. 538965818. INTIME(M)-SE as partes para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentarem as suas respectivas manifestações e/ou impugnações, querendo, conforme § 1º,, do art. 477, do CPC.Certifico ainda, que faço os autos concluso para deliberação sobre o alvará judicial. ITABUNA/BA, 21 de janeiro de 2026 MAINE FONTES MARON Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 8004279-87.2024.8.05.0113
22/01/2026, 00:00
Documento (Certidão)
21/01/2026, 00:00
Publicação
01/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: PANAGIOTIS GEROGIANNIS
INTERESSADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Conforme PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025 -GSEC, em combinação com a Portaria nº 01, de 23 de maio/2025, do Juiz Coordenador do 1º Cartório Integrado das Varas Cíveis da Comarca de Itabuna-Bahia, publicada no DPJ nº 3816, de 27/05/2025, pratiquei o ato processual abaixo:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 8004279-87.2024.8.05.0113 Intime-se o(a) perito(a) para dizer se a perícia foi realizada ou nao. Em caso positivo entregar o laudo no prazo de 10 dias. ITABUNA/BA, 27 de novembro de 2025 MAINE FONTES MARON TEC. JUD
28/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
27/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 00:00
Publicação
06/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: PANAGIOTIS GEROGIANNIS
INTERESSADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Conforme PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025 -GSEC, em combinação com a Portaria nº 01, de 23 de maio/2025, do Juiz Coordenador do 1º Cartório Integrado das Varas Cíveis da Comarca de Itabuna-Bahia, publicada no DPJ nº 3816, de 27/05/2025, pratiquei o ato processual abaixo: A perita judicial DIONE GLAURA JAPIASSU NUNES REdesignou a data para 21 DE OUTUBRO de 2025 (TERÇA-FEIRA), às 10:30 horas, para a perícia médica judicial determinada, que será realizada na Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, no Fórum Rui Barbosa (FÓRUM NOVO) - Anexo I, térreo, na sala de perícias, ao lado do Setor de Distribuição, CEP 45600-000 Itabuna/BA. O(A) autor (a) deverá comparecer no local indicado com 10 minutos de antecedência, do horário da perícia, com exames (se tiver), documento de identificação: RG, CNH, CTPS ou Carteira de Conselho Profissional, ou seja, qualquer documento com foto. Ficam intimadas as partes, assistentes técnicos, casos indicados, através de seus advogados. ITABUNA/BA, 2 de outubro de 2025 MAINE FONTES MARON TEC. JUD
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 8004279-87.2024.8.05.0113
03/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
02/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
01/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
29/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: PANAGIOTIS GEROGIANNIS
INTERESSADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: A perita judicial DIONE GLAURA JAPIASSU NUNES designou a data para 01 DE OUTUBRO de 2025 (QUARTA-FEIRA), às 16:00 horas, para a perícia médica judicial determinada, que será realizada na Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, no Fórum Rui Barbosa (FÓRUM NOVO) - Anexo I, térreo, na sala de perícias, ao lado do Setor de Distribuição, CEP 45600-000 Itabuna/BA. O(A) autor (a) deverá comparecer no local indicado com 10 minutos de antecedência, do horário da perícia, com exames (se tiver), documento de identificação: RG, CNH, CTPS ou Carteira de Conselho Profissional, ou seja, qualquer documento com foto. Ficam intimadas as partes, assistentes técnicos, casos indicados, através de seus advogados. ITABUNA/BA, 5 de agosto de 2025 MAINE FONTES MARON Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 8004279-87.2024.8.05.0113
06/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/08/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 00:00
Outras Decisões
08/05/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
18/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
08/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Panagiotis Gerogiannis Advogado: Paulo De Argolo Neto (OAB:BA42022) Advogado: Paulo Roberto Brandao Argolo (OAB:BA67273) Advogado: Yana Luiza Dos Santos Korontai (OAB:BA63666) Advogado: Lydia Ludimilla Dos Santos Korontai (OAB:BA42386)
Interessado: Bradesco Vida E Previdencia S.a. Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8004279-87.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Autor: PANAGIOTIS GEROGIANNIS
Réu: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 8004279-87.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna
Vistos, etc. Acórdão do EgTJBA ID 472377355, com trânsito em julgado ID 472377356, negando provimento a recurso interposto. Em sede de contestação (ID 461840103), o réu aduz preliminar de prescrição. A preliminar de prescrição aduzida é contraditória com outras alegações contidas na própria peça de defesa, vez que a mencionada preliminar está fundada em prescrição ânua para complementação de indenização securitária, enquanto no tópico anterior (denominado PONTOS RELEVANTES) o demandado esclarece que a demanda não versa sobre complementação de indenização securitária, mas de ação nova fundada em apólice (nº 864.151) que ainda não estava vigente quando da liquidação de outras apólices (nº 693, 8540, 7900, 9300, 850.688 e 850.689) no processo nº 0501973-40.2018.8.05.0113. Além disso, caso este não fosse o entendimento, no caso dos autos a preliminar de prescrição demanda análise do conjunto fático e probatório, se confundindo com o mérito, e, como tal, será analisada na sentença. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e não havendo outras questões processuais preliminares relevantes a serem analisadas, o processo encontra-se devidamente saneado. A relação jurídica em tela é nitidamente de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito se consumidor, nos termos do art. 2º, Código de Defesa do Consumidor (CDC), e a parte ré enquadra-se no conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo Código, sendo, portanto, aplicável à espécie as disposições do CDC. A inversão do ônus da prova não é obrigatória (STJ - AgRg no Ag 1355226/RJ - Rel. Min. Luis Felipe Salomão). Entretanto, a constatação da verossimilhança das alegações da parte autora e sua hipossuficiência técnica/econômica/financeira, autorizam a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré. Nesta direção, INVERTO o ônus da prova em desfavor da parte ré. A instrução processual recairá sobre o preenchimento dos requisitos necessários ao pagamento da indenização securitária. Assim sendo, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados (DJe), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem as provas que desejam produzir, especificando-as. Assim, havendo necessidade de prova testemunhal, deverão arrolar suas testemunhas, devendo o rol constar os dados do art. 450 do CPC, e havendo prova pericial, informarão seus quesitos e indicarão os assistentes técnicos, tudo sob pena de preclusão. Cumpre destacar que eventuais pedidos de prova não vinculam o Juízo. Itabuna (BA), 12 de dezembro de 2024. Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito
18/12/2024, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
12/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 00:00
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:00
Decurso de Prazo
04/10/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
23/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/09/2024, 00:00
Decurso de Prazo
11/09/2024, 00:00
Decurso de Prazo
04/09/2024, 00:00
Petição (Contestação)
03/09/2024, 00:00
Decurso de Prazo
31/08/2024, 00:00
Decurso de Prazo
29/08/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2024, 00:00
Outras Decisões
08/08/2024, 00:00
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; sorteio)