Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: SILVANA OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): RICARDO TAGLIACOLLI NASCIMENTO DOS ANJOS registrado(a) civilmente como RICARDO TAGLIACOLLI NASCIMENTO DOS ANJOS (OAB:BA66340)
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8006586-48.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Vistos examinados.
Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima nominadas. Conforme certidão de ID 495206290 e anexos, já houve a disponibilização do ALVARÁ DE LEVANTAMENTO e COMPROVANTE PIX JUDICIAL referente aos honorários sucumbênciais. Lado outro, consta dos autos, recibo de transferência da quantia devida referente ao crédito principal, o que denota a satisfação da obrigação ID 531825825 (e anexos). É o breve relatório. Passo a DECIDIR. Nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/2015: "Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita". É esse o caso. Prevê a Lei Estadual nº 14.806/2024, inciso XVII, c/c nota I-28, da nova Tabela de Custas 2025.2-TJBA, que sujeita ao recolhimento de custas processuais, a expedição de ALVARÁ de qualquer natureza, inclusive para levantamento de PRECATÓRIO e RPV. Verifica-se que já houve a disponibilização do ALVARÁ DE LEVANTAMENTO e COMPROVANTE PIX JUDICIAL referente aos honorários sucumbênciais, no entanto, pendente de expedição de alvará o valor relativo ao crédito principal ID 531825825 (e anexos). Dispositivo
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com base nos arts. 924, II, e 925, c/c art. 513 do mesmo diploma legal, ambos do Novo Código de Processo Civil. Como consequência do julgamento, EXPEÇA-SE ALVARÁ do valor relativo ao crédito principal e seus acréscimos, se houver, sem recolhimento de custas processuais acima mencionadas, eis que, com espeque no art. 98 e s. do CPC/2015, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça ao autor (a) e ao seu patrono para levantamento do valor depositado em conta judicial, observadas as formalidades legais e os poderes constantes do respectivo instrumento de mandato ad judicia outorgado, autorizando-se a transferência para a conta bancária indicada pela parte autora. INTIME-SE a parte exequente, se for o caso, para, em 05(cinco) dias, informar a conta bancária para transferência. Sem custas e honorários advocatícios, haja vista que o feito tramitou o rito sumaríssimo, inexistindo previsão na legislação que disciplina o processo no âmbito dos juizados especiais previsão de pagamento de honorários de sucumbência relativos à fase de cumprimento de sentença, o que em virtude da especialidade, afasta a aplicação das previsões do CPC. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa no sistema processual informatizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito