Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KARINE DO NASCIMENTO MOREIRA Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR (OAB:BA50828)
REU: NEON PAGAMENTOS S.A. Advogado(s): BRUNO FEIGELSON (OAB:RJ164272) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8011547-77.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. KARINE DO NASCIMENTO MOREIRA, devidamente qualificada, por intermédio de advogado regularmente constituído, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face do NEON PAGAMENTOS S.A., também qualificado, alegando, em síntese, que vem sendo alvo de cobrança empreendida pelo acionado, cobrança essa cuja origem desconhece. Afirma, ainda, que a conduta do demandado lhe acarretou danos de natureza moral, dada a angústia e sofrimento de ver-se incluída no rol dos maus pagadores, situação que atinge a sua dignidade, maculando sua honra e sua boa imagem, devendo a parte ré compensar tais danos causados. Requer provimento liminar para determinar ao réu a imediata exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito, citação da parte requerida e julgamento procedente dos pedidos no sentido de declarar a inexistência da dívida que lhe é imputada e condenar o réu no pagamento de indenização por danos morais, acrescida das devidas cominações legais, além das custas processuais e honorários advocatícios (ID 358604012). Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e concedida a medida liminar (ID 358639906). Apesar de citada, a parte ré deixou de apresentar contestação, apenas protestando pela produção de prova documental, conforme se extrai do petitório de ID 418054106 e certidão cartorial de ID 464621230. Juntado petitório da autora, pugnando pela aplicação dos efeitos da revelia à Demandada, conforme ID 423794332. Antes de encerrada a fase instrutória, a Demandada revel adunou novos documentos anexos ao petitório de ID 468128487, tendo a Autora manifestado discordância e pleito de desentranhamento dos autos no ID 468968802, valendo ressaltar que este Juízo, em observância ao princípio do contraditório, oportunizou à Demandante a sua manifestação, conforme despacho de ID 420857900. Manifestação da demandante pelo desentranhamento dos documentos adunados pela revel (ID 468968802). Anunciado o julgamento antecipado da lide através decisão de ID 491817561, sem impugnação das partes, retornaram os autos conclusos para sentença, conforme decisão de. É o relatório. DECIDO. Procederei, nos termos do art. 355, II, do CPC, ao julgamento antecipado da lide, visto que induvidosa, in casu a revelia da parte Ré, que ora declaro, observada, contudo, a existência de material probatório suficiente para o exame do mérito da causa e a ausência de requerimento de produção de outras provas. NO MÉRITO Conforme se depreende dos autos, a parte ré não apresentou defesa, nos termos do caput do artigo 344 do CPC. A hipótese, pois, é de julgamento antecipado, conforme dispõe o artigo 355, inciso II, do Código de Ritos vigente, sendo desnecessária a produção de outras provas, o que passa a ser feito. Cumpre observar, por oportuno, que, apesar da presunção da veracidade das alegações de fato feitas pela autora, a revelia não induz a procedência total da demanda, devendo ser conhecidas as questões de direito, as quais não sofrem os efeitos da ausência de defesa da demandada. Desse modo, passo à análise das alegações e documentos juntados pela autora e pelo demandado, valendo registrar, neste ponto, que é válida a juntada de documentos pelo revel antes do encerramento da instrução processual, daí porque não prospera o pedido autoral de desentranhamento de tais documentos, sobretudo porque, conforme frisado no relatório deste decisum, foi preservado o princípio do contraditório. Sobre o tema, imperioso consignar o teor da súmula 291, editada pelo STF: Súmula 231, STF: O revel, em processo cível, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno. Em adição, colaciono o entendimento jurisprudencial pátrio: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PROCEDIMENTO COMUM. INCLUSÃO DE LITISCONSORTE. NÃO CONHECIMENTO EM PARTE. ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. URGÊNCIA NÃO COMPROVADA. REVELIA. FACULDADE DE PRODUZIR PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. URGÊNCIA. ECONOMIA PROCESSUAL. CELERIDADE. DESENTRANHAMENTO. INDEVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o ingresso de litisconsorte no polo ativo e determinou o desentranhamento da contestação e documentos apresentados por parte declarada revel. 1.1. Decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento no que tange ao pedido de vedar a inclusão de novo litisconsorte no processo. Porquanto. Manifestamente inadmissível e deferiu, em parte, o pedido de efeito suspensivo para determinar a manutenção, nos autos de origem, dos documentos juntados pela parte ora agravante, indicados na decisão agravada, até o julgamento definitivo do agravo de instrumento. 1.2. A agravante interpôs agravo interno no qual requer a reforma da decisão monocrática proferida para conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar provimento ao pedido para reconhecer a impossibilidade de inclusão de novo litisconsorte que possui pedido e causa de pedir distintos da exordial/emenda. 2. Uma vez que o agravo de instrumento se encontra apto a julgamento, passou-se à análise das razões recursais. 3. A partir da entrada em vigor do Código de Processo Civil, não é qualquer decisão interlocutória que pode ser desafiada por agravo de instrumento. 3.1. A matéria em tela (inclusão de litisconsorte ativo necessário - herdeiro do titular da apólice de seguro de vida), - por não constar daquelas elencadas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, não se sujeita ao presente recurso. 3.2. Não se aplica ao caso dos autos a tese fixada pelo STJ nos REsp?s Repetitivos ns. 1.696.396/MT e 1.704.520/MT (Tema 988), pois não verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4. Precedente: ?(...) O novo Código de Processo Civil limitou às hipóteses enumeradas numerus clausus no artigo 1.015 o cabimento de Agravo de Instrumento, dentre as quais não se inclui a decisão que reconhece a existência de litisconsórcio passivo necessário e suspende o processo. (...)?. (20160020384774AGI, Relator.: James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, DJE: 03/07/2019). 5. A revelia decretada nos autos de origem não pode ser superada, notadamente porque a intempestividade é ponto incontroverso, sobre o qual sequer houve insurgência nesta sede. 5.1. O revel, apesar de ter perdido a oportunidade para apresentar a respectiva contestação, permanece com a faculdade de produzir provas nos autos, segundo previsto no art. 349 do CPC. 5.2. A despeito da matéria presente não constar de forma expressa no rol do art. 1.015 do CPC, há de destacar que a jurisprudência do STJ entende que o rol supracitado é de taxatividade mitigada, por isso resta admitida a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema 988). É o caso desta matéria, uma vez que chancelar o presente cerceamento de defesa poderia resultar em posterior declaração de nulidade da sentença, acarretando o retorno dos autos à origem, em desprestígio aos princípios da economia processual e da celeridade. 5.3. A mera declaração de intempestividade não tem, por si só, o condão de provocar o desentranhamento do documento dos autos, impedindo o seu conhecimento pelo juízo, mormente tendo em vista a maior amplitude, no processo civil moderno, dos poderes instrutórios do juiz, ao qual cabe determinar, até mesmo de ofício, a produção de provas necessárias à instrução do processo (art. 370 do CPC). 6. Precedente: ?[...] 3. A revelia, por si só, não produz, como eficácia, o desentranhamento dos documentos juntados aos autos do processo, pois as provas coligidas aos autos, nesse caso, são imprescindíveis à formação do convencimento necessário à prolação da sentença. Precedentes do STJ. 4. Agravo conhecido e provido.? (0048588-13.2016.8.07.0000, Relator: Álvaro Ciarlini, 3ª Turma Cível, DJE: 15/03/2017). 7. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJ-DF 0727896-05.2023.8.07.0000 1798753, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 06/12/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/01/2024) In casu, a parte Autora nega a existência de débito, sustentando a ilicitude da inscrição de seu nome em órgão de restrição creditícia. O réu, por sua vez, afirma que o débito foi, efetivamente, contraído pela Autora, que, de forma voluntária, firmou o contrato, tornando-se inadimplente, inexistindo ato ilícito da sua parte. Observa-se que a parte demandada trouxe aos autos informações acerca da proposta de adesão contendo assinatura digital da parte autora, realizada através da coleta da sua biometria facial, ora não impugnada, documento pessoal e faturas correlatas ao aludido negócio jurídico (ID 418056559). Ao revés do quanto alwegado pela autora, o que se vê é que a demandada específica com minúcia o débito, sem que a demandante oponha impugnação consistente. Ora, não impugnados específica e substancialmente os documentos em apreço, forçosa a admissão de sua idoneidade probatória. Nessa senda, tenho que a parte ré fez prova da existência da relação contratual, por meio de documentos não impugnados, concluindo que a parte autora volitivamente se vinculou ao contrato litigioso e restou inadimplente, na medida em que, diante da prova documental produzida pela defesa, não teceu impugnação nem tampouco demonstrou o cumprimento de suas obrigações. Ao tratar do onus probandi, leciona o festejado MOACYR AMARAL SANTOS, em seus Comentários ao CPC, vol. IV, Forense, 1977, pág. 36, que "são princípios fundamentais do instituto os seguintes: 1º. Compete, em regra, a cada uma das partes fornecer a prova das alegações que fizer. 2º. Compete, em regra, ao autor a prova do fato constitutivo e ao réu a prova do fato impeditivo, extintivo ou modificativo daquele". Ressalte-se que caberia à Autora desconstituir a força probante dos documentos trazidos pela parte Ré, o que não fez, firmando o convencimento acerca da veracidade das alegações da defesa, que, por seu turno, desincumbiu-se do ônus que lhe impõe o art. 373, II, do CPC. Saliento que, inobstante este Julgador entenda pela inviabilidade de prova por meio, exclusivamente de telas sistêmicas unilateralmente produzidas, esta não é a hipótese dos autos, em que as referidas reproduções do sistema interno do réu não constituem o único meio de prova produzido pelo demandado, mas se fazem acompanhar de proposta de adesão com a assinatura biométrica da autora, documento pessoal, e faturas pagas e inadimplidas, em que a parte autora, em sua pálida impugnação, não logrou desconstituir e que por isso demonstram, de forma satisfatória, as contratações. Firmada a convicção acerca da existência do vínculo contratual, caberia ao demandante a prova do regular adimplemento das suas obrigações, do que não se desincumbiu, conduzindo à improcedência da pretensão. Além disso, observa-se que nesta ação se alega a inexistência da dívida, todavia resta comprovado cabalmente a existência da mesma.
Ante o exposto, com amparo na fundamentação supra e arrimado no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, condenando a acionante, com base no princípio da sucumbência, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, amparado no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez pct.) sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, temporariamente suspensa a exigibilidade da condenação sucumbencial, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, atentando-se para o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Arquive-se após trânsito em julgado, salvo se requerido cumprimento de sentença, depósito ou alvará judicial. Salvador (BA), 23 de julho de 2025. Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito