Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUCENIR SOUSA SANTOS Advogado(s): SUELY APARECIDA BRENA TRINDADE (OAB:SP134531)
REQUERIDO: JONIS SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(s): YAGO TAVARES DIAS registrado(a) civilmente como YAGO TAVARES DIAS (OAB:BA65243) SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida Sentença: LUCENIR SOUSA SANTOS propôs a presente ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO contra JONIS SANTOS DE OLIVEIRA, alegando que se casou com o requerido em 14/10/2014, embora já convivessem em união estável desde outubro/1996, totalizando 24 anos de convivência. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que a separação de fato ocorreu em agosto/2020, em razão de violência doméstica praticada pelo réu, comprovada por registro de ocorrência com base na Lei Maria da Penha. Sustenta que sofreu um acidente em maio/2020, quando, além de não receber cuidados do marido, foi maltratada pelo mesmo. Afirma ainda que o réu introduziu outra mulher na residência do casal, tornando insustentável a convivência. Informa que o casal adquiriu um imóvel, uma motocicleta e possui uma conta poupança, requerendo a partilha igualitária desses bens. Ao final, pediu que fosse decretado o divórcio, com a determinação de partilha dos bens na proporção de 50% para cada cônjuge. JONIS SANTOS DE OLIVEIRA apresentou contestação, sustentando que nunca praticou violência contra a autora e que, na época do acidente sofrido por ela, o casal já estava separado, mas mesmo assim ele prestou socorro à ex-companheira. Para isso, argumenta que exerce posse direta e exclusiva sobre o imóvel há mais de dois anos ininterruptos, sem oposição, o que lhe conferiria o direito à usucapião familiar (art. 1.240-A do Código Civil). Afirma que um dos filhos do casal (Ueslei), que apresenta graves problemas psicológicos (CID F20 - Esquizofrenia e CID F23 - Transtorno Psicótico Agudo), reside com ele no imóvel. Quanto à motocicleta, sustenta que é seu meio essencial de trabalho. Por fim, requereu que o imóvel e a motocicleta permanecessem integralmente em sua posse. Em audiência de conciliação realizada em 20/09/2023, as partes chegaram a acordo parcial quanto ao divórcio, com a desistência do pedido de pensão alimentícia pela autora. O divórcio foi então homologado por sentença em 18/04/2024, restando pendente apenas a questão da partilha dos bens. Realizada audiência de instrução e julgamento em 23/10/2025, as partes foram ouvidas, dispensaram as oitivas das testemunhas e apresentaram alegações finais reiterativas. É o que havia a relatar. DECIDO. O ponto central da controvérsia é decidir se os bens adquiridos durante a união devem ser partilhados igualitariamente entre os ex-cônjuges ou se há fundamentos jurídicos para a manutenção integral ou parcial do patrimônio com o réu. Em outras palavras, devo analisar se o alegado abandono do lar conjugal pela autora configura a hipótese legal de usucapião familiar (art. 1.240-A do Código Civil) ou se, ao contrário, a saída da autora foi motivada por violência doméstica, o que afastaria a caracterização do abandono voluntário. O regime de bens adotado no casamento determina a forma de partilha do patrimônio comum quando da dissolução do vínculo conjugal. No caso em tela, não havendo pacto antenupcial, presume-se adotado o regime da comunhão parcial de bens, pelo qual comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância da união. Outrossim, a Constituição Federal, com a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 66/2010, simplificou o instituto do divórcio, desvinculando-o de qualquer requisito temporal ou causal, mas manteve a necessidade de partilha dos bens segundo o regime adotado pelo casal. Ademais, importa destacar que a legislação civil prevê a possibilidade de usucapião familiar, mas tal instituto exige a comprovação de abandono voluntário do lar, o que não se configura quando a saída é motivada por ameaças ou violência doméstica. No caso dos autos, LUCENIR SOUSA SANTOS demonstrou, por meio do registro de ocorrência policial, que foi vítima de violência doméstica, circunstância que justificaria sua saída do lar conjugal. Ademais, em seu depoimento pessoal, afirmou categoricamente que foi colocada para fora da residência pelo réu, que posteriormente introduziu outra mulher na casa, situação incompatível com a alegação de abandono voluntário. Importante destacar que a união do casal perdurou por longo período, inicialmente como união estável (desde 2004, segundo o réu) e posteriormente como casamento formal (desde 2014), sendo incontroverso nos autos que a casa foi adquirida em 2004, durante a união estável, e a motocicleta em 2019, na constância do casamento. Por sua vez, JONIS SANTOS DE OLIVEIRA alegou exercer posse direta e exclusiva sobre o imóvel há mais de dois anos, sem oposição, com base no art. 1.240-A do Código Civil. Contudo, tal dispositivo exige o abandono voluntário do lar pelo ex-cônjuge, o que não se verifica quando há coação ou violência doméstica a motivar a saída. Ademais, em seu próprio depoimento, o réu confirmou que a autora contribuiu para a aquisição da casa "com o que ela podia", reconhecendo expressamente a participação dela na formação do patrimônio comum. Confrontando os argumentos das partes, entendo que não se configura a hipótese de usucapião familiar prevista no art. 1.240-A do Código Civil, uma vez que a saída da autora do lar conjugal não caracteriza abandono voluntário, mas foi motivada por violência doméstica e pela conduta do próprio réu ao introduzir outra mulher na residência do casal. Ademais, o próprio réu reconheceu em seu depoimento que a autora contribuiu para a aquisição do imóvel, corroborando a tese de que se trata de bem comum do casal. Além disso, conforme o depoimento do réu, a motocicleta foi adquirida em 2019, durante o casamento, integrando inequivocamente o acervo patrimonial comum do casal e sujeita à partilha igualitária. O fato de o réu utilizar o veículo como instrumento de trabalho, embora relevante do ponto de vista social, não tem o condão de afastar o direito da autora à meação. Quanto à conta poupança mencionada na petição inicial, não há nos autos elementos suficientes para determinar seu saldo à época da separação ou sua origem, não sendo possível incluí-la na partilha sem a comprovação de sua existência e montante. Conclui-se, assim, que os bens adquiridos na constância da união, especificamente o imóvel e a motocicleta, devem ser partilhados igualitariamente entre os ex-cônjuges, na proporção de 50% para cada um, cabendo ao réu, caso deseje manter a posse exclusiva dos bens, indenizar a autora pelo valor correspondente à sua meação. A jurisprudência dos tribunais reforça essa conclusão ao afirmar que a configuração do abandono do lar, para fins de usucapião familiar, exige que a saída do cônjuge seja voluntária, livre de coação ou violência, e com ânimo definitivo de abandono. Quando a saída é motivada por violência doméstica, ameaças ou qualquer forma de coação, não se caracteriza o abandono voluntário, afastando-se a incidência do art. 1.240-A do Código Civil. Em resumo, (a) o casal adquiriu um imóvel em 2004, durante a união estável, e uma motocicleta em 2019, na constância do casamento; (b) a autora saiu do lar conjugal em razão de violência doméstica e da introdução de outra mulher na residência pelo réu, não configurando abandono voluntário; (c) os bens adquiridos durante a união devem ser partilhados igualitariamente, na proporção de 50% para cada ex-cônjuge. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8015266-58.2022.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, no sentido de determinar a partilha dos bens adquiridos durante a união, quais sejam, imóvel situado na Rua F, 32, Quadra I, Loteamento Vivendas da Serra, Bairro Primavera, Vitória da Conquista/BA e a motocicleta adquirida em 2019, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada ex-cônjuge. Caso o réu opte por permanecer com a posse exclusiva dos bens, deverá indenizar a autora pelo valor correspondente à sua meação, a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento. Considerando que a sucumbência foi recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios serão repartidos igualmente entre as partes, sendo os honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, para cada advogado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no §3º do art. 98 do CPC em relação a ambas as partes, por serem beneficiárias da justiça gratuita. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Saem os presentes intimados. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 23 de outubro de 2025. Aderaldo de Moraes Leite Junior JUIZ DE DIREITO