Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Allianz Seguros S/a Advogado: Jurandy Soares De Moraes Neto (OAB:PE27851-A)
Embargado: Concessionaria Litoral Norte S/a - Cln
Embargado: Roque Barros Advogado: Joseni Santos Lopes (OAB:BA32732-A)
Embargado: Nildete Alves Da Cruz Advogado: Joseni Santos Lopes (OAB:BA32732-A)
Embargado: Reverson Da Cruz Barros Advogado: Joseni Santos Lopes (OAB:BA32732-A)
Embargado: Renison Da Cruz Advogado: Joseni Santos Lopes (OAB:BA32732-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8051201-40.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado(s): JURANDY SOARES DE MORAES NETO (OAB:PE27851-A)
EMBARGADO: CONCESSIONARIA LITORAL NORTE S/A - CLN e outros (4) Advogado(s): JOSENI SANTOS LOPES (OAB:BA32732-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Gardênia Pereira Duarte DECISÃO 8051201-40.2024.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ALLIANZ SEGUROS S.A., face o acórdão que deu provimento parcial ao apelo interposto pela Concessionária Litoral Norte S/A, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). É o relatório. Decido. O presente recurso não pode ser conhecido, em razão da interposição dos Embargos de Declaração nº 0503998-59.2015.8.05.0039 atacando a mesma decisão e com base nos mesmos fundamentos. Logo, resulta caracterizada a interposição de dois recursos para atacar a mesma decisão. Ocorre que, em razão do princípio da unirrecorribilidade ou da singularidade recursal e da configuração da preclusão consumativa, é defeso interpor mais de um recurso contra o mesmo ato judicial, o que leva ao não conhecimento deste recurso. Nesse sentido é farta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2. São intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo de 5 (cinco) dias previstos no art. 1.023 do CPC/2015. 3. O acórdão embargado foi considerado publicado em 14/6/2017 (certidão à fl. 1531 e-STJ), razão pela qual o prazo para a oposição dos aclaratórios (art. 1023 do CPC/2015) encerrou-se em 22/6/2017. Por sua vez, a petição dos presentes embargos de declaração (e-STJ fls. 1537/1542) somente foi protocolizada em 01/7/2017. Assim, é inafastável a intempestividade da insurgência. 4. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp 1064235/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOVAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A interposição de dois recursos simultâneos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/15, art. 1.022), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 3. A tese suscitada nos embargos declaratórios não foi objeto de recurso em momento oportuno, o que caracteriza inovação recursal, e não omissão sanável através do recurso declaratório. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1049009/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 21/09/2017)
Ante o exposto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Salvador, 29 de novembro de 2024. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora