Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: JOSEANE SANTOS SEIXAS ROSA BOUZON Advogado(s): DAVID OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA32387) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8086720-10.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. Da análise dos autos constata-se que até a presente data ainda não ocorreu a devida angularização processual. Em que pese tenha se dado por citada a executada diante do seu comparecimento espontâneo nos autos, verifica-se que no curso do feito não foi proferido despacho determinando a citação, fixando prazos para embargos ou pagamento e cumprimento das demais formalidades legais, tornando, portanto, todos os atos nulos a partir do decisório de ID465663017. Nesse sentido o entendimento jurisprudencial. AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - EMBARGOS DE TERCEIRO - CITAÇÃO DA EMBARGADA - NÃO OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE DESPACHO JUDICIAL DETERMINANDO A CITAÇÃO DA EMBARGADA PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO - ART. 677, § 3º, DO CPC - NECESSIDADE DE COMANDO JUDICIAL EXPRESSO NESSE SENTIDO - NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DO DESPACHO INICIAL - RECURSO PROVIDO. Opostos embargos de terceiro, necessária a determinação judicial de citação da embargada para apresentação de contestação, nos termos do art. 677, § 3º, do CPC, sendo insuficiente o despacho cujo teor é: "À embargada, no prazo legal". Assim, nulos todos os atos processuais a partir do referido despacho inicial. (TJ-SP - AI: 22146284420218260000 SP 2214628-44.2021.8.26.0000, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 20/10/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2021) Assim, revogo decisum acima mencionado e determino a citação da executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, acrescida de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, bem como das custas judiciais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), os quais serão reduzidos pela metade em caso de integral pagamento dentro do prazo legal. O executado poderá opor embargos à execução, no prazo de 15 dias, oportunidade em que deverá justificar as provas que pretende produzir, bem como declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado a atualizado da dívida (art. 917, §3º, CPC. Em caso de revelia, será nomeado ao citando curador especial, conforme art. 257, inciso IV, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o montante devido, que será reduzido à metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo retro mencionado. Não havendo pagamento, proceda o senhor oficial de justiça à penhora e avaliação de bens do executado suficientes para liquidação da dívida, se porventura não houver indicação de bens pelo credor na petição inicial, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se as partes. Este despacho tem FORÇA de MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, na data da assinatura eletrônica. Karla Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito