Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Executado: Rita De Cassia Xavier Bannach Advogado: Henrique Leite Vasconcelos Nunes (OAB:BA58580)
Executado: Gda Rural Shop Ltda - Me Advogado: Henrique Leite Vasconcelos Nunes (OAB:BA58580)
Executado: Mauro Carneiro Bannach Advogado: Henrique Leite Vasconcelos Nunes (OAB:BA58580)
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000038-16.2013.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430)
EXECUTADO: GDA RURAL SHOP LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): HENRIQUE LEITE VASCONCELOS NUNES (OAB:BA58580) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 0000038-16.2013.8.05.0010 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Andaraí Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por GDA RURAL SHOP LTDA – ME E OUTROS em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, alegando a ocorrência de prescrição intercorrente. A exceção é tempestiva, conforme certificado nos autos. No mérito, a exceção não merece acolhimento. Os excipientes alegam a ocorrência de prescrição intercorrente em razão da demora na citação, que só teria ocorrido após mais de 5 anos do ajuizamento para a empresa executada (em 08/08/2018) e mais de 8 anos para os demais executados (em 24/02/2021). Contudo, conforme bem apontado pelo excepto, após a alteração do art. 921 do CPC pela Lei nº 14.195/2021, a prescrição intercorrente passa a contar da falta de citação do executado ou da falta de localização de bens para penhora. O prazo prescricional começa a correr da entrada em vigor da referida legislação (27/08/2021), visto que o CPC em seu artigo 14º disciplina que os prazos não retroagem. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NOTA PROMISSÓRIA. VIGÊNCIA. 1. A alteração promovida pela Lei Federal n. 14.195/2021 no que se refere à prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC/2015) atingirá os atos processuais ocorridos após o início de sua vigência (27/8/2021). 2. Descaracteriza a ocorrência de prescrição intercorrente de nota promissória com fundamento no § 4º do art. 921 do CPC/2015 se não houve o transcurso de mais de três anos desde o início da vigência da legislação processual. Apelação cível conhecida e provida." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível nº 0286832-53.2012.8.09.0051) Relator: ALTAMIRO GARCIA FILHO -(DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, Publicado em 09/07/2024 18:41:25) Considerando que a Lei 14.195/2021 entrou em vigor em 27/08/2021, não transcorreu o prazo de 3 anos previsto no art. 206, §3º, VIII do Código Civil para configuração da prescrição intercorrente no presente caso. Ademais, não houve inércia do exequente que justifique o reconhecimento da prescrição, tendo este promovido regularmente os atos processuais necessários ao andamento do feito.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada. Intimem-se as partes. Após, prossiga-se a execução com a análise do pedido de penhora formulado pelo exequente. ANDARAÍ/BA, 11 de dezembro de 2024. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO