Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: APF TRANSPORTES LTDA Advogado(s): MOACIR ZILBOVICIUS (OAB:BA18295), MARTA FERREIRA DAS VIRGENS (OAB:BA39909)
REU: CONSORCIO SAN ANTONIU'S EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO Processo: MONITÓRIA n. 0001495-09.2013.8.05.0164 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO Vistos etc.
Trata-se de ação datada de 04/11/2013, no bojo da qual a parte autora não promoveu o andamento do feito, estando o processo paralisado há anos. Tendo relatado o bastante, DECIDO. Diante do desinteresse da parte autora, vez que não houve qualquer manifestação, o feito deve ser extinto. Considerado que o lapso temporal de paralisação do feito é muito superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal prevista no art. 485, §1º do CPC, por não se harmonizar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º do mesmo Código.
Ante o exposto, JULGO extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no disposto no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, inexigíveis em caso de gratuidade da Justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mata de São João, Bahia, data registrada no sistema PJE. LINA MAGNA ANDRADE SENA SANTOS JUÍZA DE DIREITO RGOL