Execução de Título ExtrajudicialPagamentoExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
09/07/2003
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Partes do Processo
CARLOS CESAR CABRINI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS CESAR CABRINI
Autor
FLAVIA PINHEIRO CABRINI
CPF
Autor
LAVROBRAS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
CNPJ
Autor
LUIZ CESAR CABRINI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ CESAR CABRINI
Autor
WAGNER CABRINI NETO
CPF
Autor
Advogados / Representantes
WAGNER CABRINI NETO
OAB/BA 31654·CPF·Representa: Autor
NORTHON CARCUCHINSKI MOTTA
OAB/RS 74468·CPF·Representa: Autor
SIMONE GASS DA SILVEIRA
OAB/RS 52750·CPF·Representa: Autor
LUIZ CESAR CABRINI
OAB/BA 36466·CPF·Representa: Autor
CARLOS CESAR CABRINI
OAB/SP 76556·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: EXEQUENTE: LAVROBRAS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
Réu: EXECUTADO: WARPOL AGROPECUARIA S/C LTDA - ME Conforme provimento conjunto CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJuízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de BarreirasFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 0001970-52.2003.8.05.0022 [Pagamento] Intime-se o executado para tomar conhecimento do bloqueio eletrônico de ID 561651580, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do que determina o Despacho de ID 542326380, manifestar-se acerca da penhora, caso queira, nos termos do artigo 854, §3° do CPC. Barreiras-BA, 27 de maio de 2026. IGOR ANDRADE DE OLIVEIRATécnico Judiciário
28/05/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0001970-52.2003.8.05.0022.
EXEQUENTE: LAVROBRAS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
EXECUTADO: WARPOL AGROPECUARIA S/C LTDA - ME Conforme provimento conjunto CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJuízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de BarreirasFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO [Pagamento] Intime-se a parte Exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais devidas, necessárias para a prática de ato judicial, para cumprimento ao despacho de ID 542326380: DAJE - XIII - Pesquisa e/ou efetivação de restrições nos sistemas eletrônicos (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados) e respectivo cancelamento, por consulta em cada sistema, já incluídas as reiterações automáticas de ordem. - CÓDIGO DO ATO 91100. Barreiras-BA, 10 de março de 2026. RENAIDE RIBAS CHAVES Serventuária da Justiça
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0001970-52.2003.8.05.0022.
EXEQUENTE: LAVROBRAS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
EXECUTADO: WARPOL AGROPECUARIA S/C LTDA - ME Conforme provimento conjunto CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJuízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de BarreirasFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO [Pagamento] Intime-se a parte Exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais devidas, necessárias para a prática de ato judicial, para cumprimento ao despacho de ID 542326380: DAJE - XIII - Pesquisa e/ou efetivação de restrições nos sistemas eletrônicos (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados) e respectivo cancelamento, por consulta em cada sistema, já incluídas as reiterações automáticas de ordem. - CÓDIGO DO ATO 91100. Barreiras-BA, 10 de março de 2026. RENAIDE RIBAS CHAVES Serventuária da Justiça
11/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2026, 00:00
Outras Decisões
09/02/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: LAVROBRAS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
EXECUTADO: WARPOL AGROPECUARIA S/C LTDA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] Processo nº: 0001970-52.2003.8.05.0022 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento] Vistos etc. RELATÓRIO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por LAVROBRAS COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA em face de WARPOL AGROPECUÁRIA LTDA, em que a parte executada apresentou exceção de pré-executividade alegando a ocorrência de prescrição intercorrente. A parte exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, refutando a alegação de prescrição intercorrente e requerendo o prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é um meio de defesa atípico, admitido pela doutrina e jurisprudência, que permite ao executado, independentemente de penhora ou embargos, suscitar questões que poderiam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como pressupostos processuais, condições da ação, vícios do título e prescrição, desde que tais questões sejam demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. No caso em tela, a parte executada alega a ocorrência de prescrição intercorrente, afirmando que houve inércia do autor pelo prazo superior ao fixado em lei, ficando o processo em carga por longo prazo. A prescrição intercorrente é aquela que ocorre no curso do processo, em razão da inércia do exequente em promover o andamento do feito. No âmbito do processo de execução, a prescrição intercorrente está prevista no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Contudo, para a configuração da prescrição intercorrente, não basta o mero decurso do tempo. É necessário que se verifique a efetiva inércia do exequente, bem como o cumprimento de certos requisitos procedimentais. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível que: 1) haja prévia intimação do credor para dar andamento ao feito; 2) o credor permaneça inerte após essa intimação; 3) transcorra o prazo prescricional aplicável à espécie. Vejamos alguns precedentes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL ? AÇÃO DE EXECUÇÃO ? PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA ? SENTENÇA REFORMADA. 1- A prescrição intercorrente é aquela que ocorre após o ajuizamento de uma ação, mediante a configuração de dois requisitos, quais sejam: a) o decurso de lapso temporal superior ao prazo prescricional previsto legalmente para o aforamento da pretensão e b) a inércia do credor. 2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do STJ, é imprescindível, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, a prévia intimação pessoal do credor. 3. Sentença cassada para determinar o regular prosseguimento do feito, com a devida intimação do exequente, de forma pessoal. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - AC: 00564910419918090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a). José Ricardo Marcos Machado, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. Prazo prescricional quinquenal - Cód. Civil, art. 206, § 5º, I. Prescrição intercorrente que se dá no mesmo prazo da pretensão de direito material. Não consumação. Inexistindo desídia do credor no prosseguimento da execução, não há que se falar em prescrição intercorrente. Extinção afastada, com determinação para o prosseguimento da execução. Justiça gratuita. Indeferimento. RECURSO DA EXECUTADA DESPROVIDO. APELO DO BANCO-EXEQUENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 02147726320098260100 SP 0214772-63.2009.8.26.0100, Relator: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 23/02/2022, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2022) EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO. Conforme pacífico entendimento do E. STJ, a prescrição intercorrente só poderá ser reconhecida no processo executivo se, após a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, ela permanece inerte. Recurso provido. (TJ-SP 00071370320088260568 SP 0007137-03.2008.8.26.0568, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 09/08/2018, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2018) No caso em análise, após minucioso exame dos autos, não se verifica a ocorrência dos requisitos necessários para a configuração da prescrição intercorrente. Em primeiro lugar, não houve intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. A jurisprudência é clara ao exigir essa intimação como requisito essencial para a caracterização da prescrição intercorrente. Ademais, não se constata nos autos um período de efetiva inércia da parte exequente que justifique o reconhecimento da prescrição. Pelo contrário, verifica-se que a parte autora apresentou manifestações e requerimentos ao longo do processo, demonstrando interesse no prosseguimento da execução. É importante ressaltar que eventuais demoras no andamento processual nem sempre podem ser atribuídas à inércia da parte exequente. Muitas vezes, decorrem da própria dinâmica do Poder Judiciário, do cumprimento de diligências ou da complexidade da causa. Nesse contexto, cabe mencionar o princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Assim, não se pode imputar exclusivamente ao exequente a responsabilidade pelo andamento do feito. Por fim, é pertinente observar que o reconhecimento da prescrição intercorrente deve ser realizado com cautela, pois implica na extinção do direito do credor de ver satisfeito seu crédito. Portanto, na dúvida, deve-se privilegiar o direito de ação e o acesso à justiça, princípios constitucionalmente assegurados. CONCLUSÃO
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, por não vislumbrar a ocorrência de prescrição intercorrente no caso em tela. Intimem-se as partes. Após, dê-se prosseguimento à execução, devendo a parte exequente ser intimada para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Barreiras - BA, na data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0001970-52.2003.8.05.0022.
EXEQUENTE: LAVROBRAS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
EXECUTADO: WARPOL AGROPECUARIA S/C LTDA - ME Conforme provimento conjunto CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJuízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de BarreirasFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO [Pagamento] Intime-se a parte Exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais devidas, necessárias para a prática de ato judicial, para cumprimento ao despacho de ID 542326380: DAJE - XIII - Pesquisa e/ou efetivação de restrições nos sistemas eletrônicos (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados) e respectivo cancelamento, por consulta em cada sistema, já incluídas as reiterações automáticas de ordem. - CÓDIGO DO ATO 91100. Barreiras-BA, 10 de março de 2026. RENAIDE RIBAS CHAVES Serventuária da Justiça
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0001970-52.2003.8.05.0022.
EXEQUENTE: LAVROBRAS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
EXECUTADO: WARPOL AGROPECUARIA S/C LTDA - ME Conforme provimento conjunto CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJuízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de BarreirasFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO [Pagamento] Intime-se a parte Exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais devidas, necessárias para a prática de ato judicial, para cumprimento ao despacho de ID 542326380: DAJE - XIII - Pesquisa e/ou efetivação de restrições nos sistemas eletrônicos (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados) e respectivo cancelamento, por consulta em cada sistema, já incluídas as reiterações automáticas de ordem. - CÓDIGO DO ATO 91100. Barreiras-BA, 10 de março de 2026. RENAIDE RIBAS CHAVES Serventuária da Justiça
11/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2026, 00:00
Outras Decisões
09/02/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: LAVROBRAS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
EXECUTADO: WARPOL AGROPECUARIA S/C LTDA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] Processo nº: 0001970-52.2003.8.05.0022 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento] Vistos etc. RELATÓRIO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por LAVROBRAS COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA em face de WARPOL AGROPECUÁRIA LTDA, em que a parte executada apresentou exceção de pré-executividade alegando a ocorrência de prescrição intercorrente. A parte exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, refutando a alegação de prescrição intercorrente e requerendo o prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é um meio de defesa atípico, admitido pela doutrina e jurisprudência, que permite ao executado, independentemente de penhora ou embargos, suscitar questões que poderiam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como pressupostos processuais, condições da ação, vícios do título e prescrição, desde que tais questões sejam demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. No caso em tela, a parte executada alega a ocorrência de prescrição intercorrente, afirmando que houve inércia do autor pelo prazo superior ao fixado em lei, ficando o processo em carga por longo prazo. A prescrição intercorrente é aquela que ocorre no curso do processo, em razão da inércia do exequente em promover o andamento do feito. No âmbito do processo de execução, a prescrição intercorrente está prevista no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Contudo, para a configuração da prescrição intercorrente, não basta o mero decurso do tempo. É necessário que se verifique a efetiva inércia do exequente, bem como o cumprimento de certos requisitos procedimentais. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível que: 1) haja prévia intimação do credor para dar andamento ao feito; 2) o credor permaneça inerte após essa intimação; 3) transcorra o prazo prescricional aplicável à espécie. Vejamos alguns precedentes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL ? AÇÃO DE EXECUÇÃO ? PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA ? SENTENÇA REFORMADA. 1- A prescrição intercorrente é aquela que ocorre após o ajuizamento de uma ação, mediante a configuração de dois requisitos, quais sejam: a) o decurso de lapso temporal superior ao prazo prescricional previsto legalmente para o aforamento da pretensão e b) a inércia do credor. 2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do STJ, é imprescindível, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, a prévia intimação pessoal do credor. 3. Sentença cassada para determinar o regular prosseguimento do feito, com a devida intimação do exequente, de forma pessoal. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - AC: 00564910419918090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a). José Ricardo Marcos Machado, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. Prazo prescricional quinquenal - Cód. Civil, art. 206, § 5º, I. Prescrição intercorrente que se dá no mesmo prazo da pretensão de direito material. Não consumação. Inexistindo desídia do credor no prosseguimento da execução, não há que se falar em prescrição intercorrente. Extinção afastada, com determinação para o prosseguimento da execução. Justiça gratuita. Indeferimento. RECURSO DA EXECUTADA DESPROVIDO. APELO DO BANCO-EXEQUENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 02147726320098260100 SP 0214772-63.2009.8.26.0100, Relator: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 23/02/2022, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2022) EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO. Conforme pacífico entendimento do E. STJ, a prescrição intercorrente só poderá ser reconhecida no processo executivo se, após a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, ela permanece inerte. Recurso provido. (TJ-SP 00071370320088260568 SP 0007137-03.2008.8.26.0568, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 09/08/2018, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2018) No caso em análise, após minucioso exame dos autos, não se verifica a ocorrência dos requisitos necessários para a configuração da prescrição intercorrente. Em primeiro lugar, não houve intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. A jurisprudência é clara ao exigir essa intimação como requisito essencial para a caracterização da prescrição intercorrente. Ademais, não se constata nos autos um período de efetiva inércia da parte exequente que justifique o reconhecimento da prescrição. Pelo contrário, verifica-se que a parte autora apresentou manifestações e requerimentos ao longo do processo, demonstrando interesse no prosseguimento da execução. É importante ressaltar que eventuais demoras no andamento processual nem sempre podem ser atribuídas à inércia da parte exequente. Muitas vezes, decorrem da própria dinâmica do Poder Judiciário, do cumprimento de diligências ou da complexidade da causa. Nesse contexto, cabe mencionar o princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Assim, não se pode imputar exclusivamente ao exequente a responsabilidade pelo andamento do feito. Por fim, é pertinente observar que o reconhecimento da prescrição intercorrente deve ser realizado com cautela, pois implica na extinção do direito do credor de ver satisfeito seu crédito. Portanto, na dúvida, deve-se privilegiar o direito de ação e o acesso à justiça, princípios constitucionalmente assegurados. CONCLUSÃO
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, por não vislumbrar a ocorrência de prescrição intercorrente no caso em tela. Intimem-se as partes. Após, dê-se prosseguimento à execução, devendo a parte exequente ser intimada para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Barreiras - BA, na data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: LAVROBRAS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
EXECUTADO: WARPOL AGROPECUARIA S/C LTDA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] Processo nº: 0001970-52.2003.8.05.0022 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento] Vistos etc. RELATÓRIO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por LAVROBRAS COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA em face de WARPOL AGROPECUÁRIA LTDA, em que a parte executada apresentou exceção de pré-executividade alegando a ocorrência de prescrição intercorrente. A parte exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, refutando a alegação de prescrição intercorrente e requerendo o prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é um meio de defesa atípico, admitido pela doutrina e jurisprudência, que permite ao executado, independentemente de penhora ou embargos, suscitar questões que poderiam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como pressupostos processuais, condições da ação, vícios do título e prescrição, desde que tais questões sejam demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. No caso em tela, a parte executada alega a ocorrência de prescrição intercorrente, afirmando que houve inércia do autor pelo prazo superior ao fixado em lei, ficando o processo em carga por longo prazo. A prescrição intercorrente é aquela que ocorre no curso do processo, em razão da inércia do exequente em promover o andamento do feito. No âmbito do processo de execução, a prescrição intercorrente está prevista no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Contudo, para a configuração da prescrição intercorrente, não basta o mero decurso do tempo. É necessário que se verifique a efetiva inércia do exequente, bem como o cumprimento de certos requisitos procedimentais. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível que: 1) haja prévia intimação do credor para dar andamento ao feito; 2) o credor permaneça inerte após essa intimação; 3) transcorra o prazo prescricional aplicável à espécie. Vejamos alguns precedentes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL ? AÇÃO DE EXECUÇÃO ? PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA ? SENTENÇA REFORMADA. 1- A prescrição intercorrente é aquela que ocorre após o ajuizamento de uma ação, mediante a configuração de dois requisitos, quais sejam: a) o decurso de lapso temporal superior ao prazo prescricional previsto legalmente para o aforamento da pretensão e b) a inércia do credor. 2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do STJ, é imprescindível, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, a prévia intimação pessoal do credor. 3. Sentença cassada para determinar o regular prosseguimento do feito, com a devida intimação do exequente, de forma pessoal. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - AC: 00564910419918090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a). José Ricardo Marcos Machado, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. Prazo prescricional quinquenal - Cód. Civil, art. 206, § 5º, I. Prescrição intercorrente que se dá no mesmo prazo da pretensão de direito material. Não consumação. Inexistindo desídia do credor no prosseguimento da execução, não há que se falar em prescrição intercorrente. Extinção afastada, com determinação para o prosseguimento da execução. Justiça gratuita. Indeferimento. RECURSO DA EXECUTADA DESPROVIDO. APELO DO BANCO-EXEQUENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 02147726320098260100 SP 0214772-63.2009.8.26.0100, Relator: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 23/02/2022, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2022) EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO. Conforme pacífico entendimento do E. STJ, a prescrição intercorrente só poderá ser reconhecida no processo executivo se, após a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, ela permanece inerte. Recurso provido. (TJ-SP 00071370320088260568 SP 0007137-03.2008.8.26.0568, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 09/08/2018, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2018) No caso em análise, após minucioso exame dos autos, não se verifica a ocorrência dos requisitos necessários para a configuração da prescrição intercorrente. Em primeiro lugar, não houve intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. A jurisprudência é clara ao exigir essa intimação como requisito essencial para a caracterização da prescrição intercorrente. Ademais, não se constata nos autos um período de efetiva inércia da parte exequente que justifique o reconhecimento da prescrição. Pelo contrário, verifica-se que a parte autora apresentou manifestações e requerimentos ao longo do processo, demonstrando interesse no prosseguimento da execução. É importante ressaltar que eventuais demoras no andamento processual nem sempre podem ser atribuídas à inércia da parte exequente. Muitas vezes, decorrem da própria dinâmica do Poder Judiciário, do cumprimento de diligências ou da complexidade da causa. Nesse contexto, cabe mencionar o princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Assim, não se pode imputar exclusivamente ao exequente a responsabilidade pelo andamento do feito. Por fim, é pertinente observar que o reconhecimento da prescrição intercorrente deve ser realizado com cautela, pois implica na extinção do direito do credor de ver satisfeito seu crédito. Portanto, na dúvida, deve-se privilegiar o direito de ação e o acesso à justiça, princípios constitucionalmente assegurados. CONCLUSÃO
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, por não vislumbrar a ocorrência de prescrição intercorrente no caso em tela. Intimem-se as partes. Após, dê-se prosseguimento à execução, devendo a parte exequente ser intimada para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Barreiras - BA, na data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
11/07/2025, 00:00
Mero expediente
10/07/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
02/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Lavrobras Comercio E Representacoes Ltda Advogado: Carlos Cesar Cabrini (OAB:BA19989) Advogado: Rogerio Goncalves Ferrato Da Silva (OAB:BA20692)
Executado: Warpol Agropecuaria S/c Ltda - Me Advogado: Northon Carcuchinski Motta (OAB:RS74468) Advogado: Ivogacy Nascimento Da Silveira (OAB:RS7639) Advogado: Simone Gass Da Silveira (OAB:RS52750) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] Processo nº: 0001970-52.2003.8.05.0022 Classe – Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento]
EXEQUENTE: LAVROBRAS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
EXECUTADO: WARPOL AGROPECUARIA S/C LTDA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 0001970-52.2003.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barreiras Vistos etc. RELATÓRIO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por LAVROBRAS COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA em face de WARPOL AGROPECUÁRIA LTDA, em que a parte executada apresentou exceção de pré-executividade alegando a ocorrência de prescrição intercorrente. A parte exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, refutando a alegação de prescrição intercorrente e requerendo o prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é um meio de defesa atípico, admitido pela doutrina e jurisprudência, que permite ao executado, independentemente de penhora ou embargos, suscitar questões que poderiam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como pressupostos processuais, condições da ação, vícios do título e prescrição, desde que tais questões sejam demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. No caso em tela, a parte executada alega a ocorrência de prescrição intercorrente, afirmando que houve inércia do autor pelo prazo superior ao fixado em lei, ficando o processo em carga por longo prazo. A prescrição intercorrente é aquela que ocorre no curso do processo, em razão da inércia do exequente em promover o andamento do feito. No âmbito do processo de execução, a prescrição intercorrente está prevista no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Contudo, para a configuração da prescrição intercorrente, não basta o mero decurso do tempo. É necessário que se verifique a efetiva inércia do exequente, bem como o cumprimento de certos requisitos procedimentais. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível que: 1) haja prévia intimação do credor para dar andamento ao feito; 2) o credor permaneça inerte após essa intimação; 3) transcorra o prazo prescricional aplicável à espécie. Vejamos alguns precedentes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL ? AÇÃO DE EXECUÇÃO ? PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA ? SENTENÇA REFORMADA. 1- A prescrição intercorrente é aquela que ocorre após o ajuizamento de uma ação, mediante a configuração de dois requisitos, quais sejam: a) o decurso de lapso temporal superior ao prazo prescricional previsto legalmente para o aforamento da pretensão e b) a inércia do credor. 2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do STJ, é imprescindível, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, a prévia intimação pessoal do credor. 3. Sentença cassada para determinar o regular prosseguimento do feito, com a devida intimação do exequente, de forma pessoal. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - AC: 00564910419918090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a). José Ricardo Marcos Machado, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. Prazo prescricional quinquenal – Cód. Civil, art. 206, § 5º, I. Prescrição intercorrente que se dá no mesmo prazo da pretensão de direito material. Não consumação. Inexistindo desídia do credor no prosseguimento da execução, não há que se falar em prescrição intercorrente. Extinção afastada, com determinação para o prosseguimento da execução. Justiça gratuita. Indeferimento. RECURSO DA EXECUTADA DESPROVIDO. APELO DO BANCO-EXEQUENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 02147726320098260100 SP 0214772-63.2009.8.26.0100, Relator: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 23/02/2022, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2022) EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO. Conforme pacífico entendimento do E. STJ, a prescrição intercorrente só poderá ser reconhecida no processo executivo se, após a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, ela permanece inerte. Recurso provido. (TJ-SP 00071370320088260568 SP 0007137-03.2008.8.26.0568, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 09/08/2018, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2018) No caso em análise, após minucioso exame dos autos, não se verifica a ocorrência dos requisitos necessários para a configuração da prescrição intercorrente. Em primeiro lugar, não houve intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. A jurisprudência é clara ao exigir essa intimação como requisito essencial para a caracterização da prescrição intercorrente. Ademais, não se constata nos autos um período de efetiva inércia da parte exequente que justifique o reconhecimento da prescrição. Pelo contrário, verifica-se que a parte autora apresentou manifestações e requerimentos ao longo do processo, demonstrando interesse no prosseguimento da execução. É importante ressaltar que eventuais demoras no andamento processual nem sempre podem ser atribuídas à inércia da parte exequente. Muitas vezes, decorrem da própria dinâmica do Poder Judiciário, do cumprimento de diligências ou da complexidade da causa. Nesse contexto, cabe mencionar o princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Assim, não se pode imputar exclusivamente ao exequente a responsabilidade pelo andamento do feito. Por fim, é pertinente observar que o reconhecimento da prescrição intercorrente deve ser realizado com cautela, pois implica na extinção do direito do credor de ver satisfeito seu crédito. Portanto, na dúvida, deve-se privilegiar o direito de ação e o acesso à justiça, princípios constitucionalmente assegurados. CONCLUSÃO
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, por não vislumbrar a ocorrência de prescrição intercorrente no caso em tela. Intimem-se as partes. Após, dê-se prosseguimento à execução, devendo a parte exequente ser intimada para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Barreiras - BA, na data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Lavrobras Comercio E Representacoes Ltda Advogado: Carlos Cesar Cabrini (OAB:BA19989) Advogado: Rogerio Goncalves Ferrato Da Silva (OAB:BA20692)
Executado: Warpol Agropecuaria S/c Ltda - Me Advogado: Northon Carcuchinski Motta (OAB:RS74468) Advogado: Ivogacy Nascimento Da Silveira (OAB:RS7639) Advogado: Simone Gass Da Silveira (OAB:RS52750) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] Processo nº: 0001970-52.2003.8.05.0022 Classe – Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento]
EXEQUENTE: LAVROBRAS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
EXECUTADO: WARPOL AGROPECUARIA S/C LTDA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 0001970-52.2003.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barreiras Vistos etc. RELATÓRIO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por LAVROBRAS COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA em face de WARPOL AGROPECUÁRIA LTDA, em que a parte executada apresentou exceção de pré-executividade alegando a ocorrência de prescrição intercorrente. A parte exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, refutando a alegação de prescrição intercorrente e requerendo o prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é um meio de defesa atípico, admitido pela doutrina e jurisprudência, que permite ao executado, independentemente de penhora ou embargos, suscitar questões que poderiam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como pressupostos processuais, condições da ação, vícios do título e prescrição, desde que tais questões sejam demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. No caso em tela, a parte executada alega a ocorrência de prescrição intercorrente, afirmando que houve inércia do autor pelo prazo superior ao fixado em lei, ficando o processo em carga por longo prazo. A prescrição intercorrente é aquela que ocorre no curso do processo, em razão da inércia do exequente em promover o andamento do feito. No âmbito do processo de execução, a prescrição intercorrente está prevista no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Contudo, para a configuração da prescrição intercorrente, não basta o mero decurso do tempo. É necessário que se verifique a efetiva inércia do exequente, bem como o cumprimento de certos requisitos procedimentais. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível que: 1) haja prévia intimação do credor para dar andamento ao feito; 2) o credor permaneça inerte após essa intimação; 3) transcorra o prazo prescricional aplicável à espécie. Vejamos alguns precedentes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL ? AÇÃO DE EXECUÇÃO ? PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA ? SENTENÇA REFORMADA. 1- A prescrição intercorrente é aquela que ocorre após o ajuizamento de uma ação, mediante a configuração de dois requisitos, quais sejam: a) o decurso de lapso temporal superior ao prazo prescricional previsto legalmente para o aforamento da pretensão e b) a inércia do credor. 2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do STJ, é imprescindível, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, a prévia intimação pessoal do credor. 3. Sentença cassada para determinar o regular prosseguimento do feito, com a devida intimação do exequente, de forma pessoal. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - AC: 00564910419918090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a). José Ricardo Marcos Machado, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. Prazo prescricional quinquenal – Cód. Civil, art. 206, § 5º, I. Prescrição intercorrente que se dá no mesmo prazo da pretensão de direito material. Não consumação. Inexistindo desídia do credor no prosseguimento da execução, não há que se falar em prescrição intercorrente. Extinção afastada, com determinação para o prosseguimento da execução. Justiça gratuita. Indeferimento. RECURSO DA EXECUTADA DESPROVIDO. APELO DO BANCO-EXEQUENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 02147726320098260100 SP 0214772-63.2009.8.26.0100, Relator: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 23/02/2022, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2022) EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO. Conforme pacífico entendimento do E. STJ, a prescrição intercorrente só poderá ser reconhecida no processo executivo se, após a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, ela permanece inerte. Recurso provido. (TJ-SP 00071370320088260568 SP 0007137-03.2008.8.26.0568, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 09/08/2018, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2018) No caso em análise, após minucioso exame dos autos, não se verifica a ocorrência dos requisitos necessários para a configuração da prescrição intercorrente. Em primeiro lugar, não houve intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. A jurisprudência é clara ao exigir essa intimação como requisito essencial para a caracterização da prescrição intercorrente. Ademais, não se constata nos autos um período de efetiva inércia da parte exequente que justifique o reconhecimento da prescrição. Pelo contrário, verifica-se que a parte autora apresentou manifestações e requerimentos ao longo do processo, demonstrando interesse no prosseguimento da execução. É importante ressaltar que eventuais demoras no andamento processual nem sempre podem ser atribuídas à inércia da parte exequente. Muitas vezes, decorrem da própria dinâmica do Poder Judiciário, do cumprimento de diligências ou da complexidade da causa. Nesse contexto, cabe mencionar o princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Assim, não se pode imputar exclusivamente ao exequente a responsabilidade pelo andamento do feito. Por fim, é pertinente observar que o reconhecimento da prescrição intercorrente deve ser realizado com cautela, pois implica na extinção do direito do credor de ver satisfeito seu crédito. Portanto, na dúvida, deve-se privilegiar o direito de ação e o acesso à justiça, princípios constitucionalmente assegurados. CONCLUSÃO
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, por não vislumbrar a ocorrência de prescrição intercorrente no caso em tela. Intimem-se as partes. Após, dê-se prosseguimento à execução, devendo a parte exequente ser intimada para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Barreiras - BA, na data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito