Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: PEDRO JOSE DE SANTANA Advogado(s): NEY PAULO ALMEIDA SAMPAIO (OAB:BA25035), RAFAEL SANTANA DOS SANTOS (OAB:BA39921), MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS (OAB:BA23335), JEAN CARLOS SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA23409)
REU: JOAO EVANGELISTA DE SANTANA OLIVEIRA Advogado(s): FAGNER SANTANA DE ARAUJO (OAB:BA28952) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: DESPEJO n. 0500067-91.2016.8.05.0078 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Despejo ajuizada por PEDRO JOSÉ DE SANTANA em face de JOÃO EVANGELISTA DE SANTANA OLIVEIRA, referente ao imóvel rural denominado "Sítio Maria Preta". A sentença de primeiro grau, proferida em 28 de janeiro de 2019, julgou procedentes os pedidos para rescindir o contrato de arrendamento, condenar o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 e determinar a imissão do autor na posse do imóvel. Após o trânsito em julgado das decisões recursais que mantiveram a sentença, foi deflagrada a fase de cumprimento de sentença. Contudo, em 25 de abril de 2024, este Juízo determinou a suspensão do feito em virtude da concessão de medida liminar nos Embargos de Terceiro nº 8000708-19.2024.8.05.0078, opostos por MARIA DE JESUS CARVALHO. A referida ação de Embargos de Terceiro foi julgada procedente em 10 de setembro de 2025 (ID 506671525), com sentença transitada em julgado em 12 de novembro de 2025. O decisum reconheceu a união estável entre a embargante e o executado JOÃO EVANGELISTA, declarou que o imóvel em questão é bem comum do casal e, diante da ausência de outorga uxória na venda realizada ao autor PEDRO JOSÉ, declarou a ineficácia das decisões possessórias destes autos em relação à meeira, determinando expressamente a revogação dos mandados de imissão e reintegração de posse expedidos em favor do autor. É o relatório. Decido. A procedência dos Embargos de Terceiro (Processo nº 8000708-19.2024.8.05.0078) impactou de forma definitiva o objeto desta Ação de Despejo. Com o reconhecimento judicial da união estável e da composse de Maria de Jesus Carvalho sobre a Fazenda Maria Preta, a determinação de revogação dos mandados de imissão na posse proferida naquele feito esvazia a pretensão executória de retomada do bem nestes autos. A fundamentação da sentença proferida nos referidos embargos esclarece que, tratando-se de bem comum adquirido na constância da união estável, a alienação do imóvel sem a devida vênia conjugal constitui ato anulável, nos termos do art. 1.649 do Código Civil. Consequentemente, as decisões proferidas neste processo de despejo e na ação reintegratória conexa são ineficazes perante a terceira meeira, que detém a posse legítima e não participou da relação processual, sob pena de violação ao contraditório e ao regime de litisconsórcio passivo necessário em casos de composse (art. 73, § 2º, do CPC). Ademais, a nulidade reconhecida quanto à disposição da posse e propriedade sem o consentimento da companheira atinge a base jurídica do contrato de arrendamento que fundamentava a cobrança de aluguéis e o despejo. Uma vez que o título de domínio do autor foi desconstituído em sua eficácia possessória pela sentença prejudicial, o contrato de arrendamento pactuado entre Pedro José e João Evangelista carece de validade para fins de desalijo, pois fundado em posse precária e irregularmente transferida. Desta forma, verificada a impossibilidade jurídica de cumprimento das obrigações de retomada do imóvel e a perda de sustentáculo do crédito acessório, em face da decisão transitada em julgado em processo prejudicial, a manutenção deste feito revela-se inócua, carecendo o autor de interesse processual superveniente para a continuidade do cumprimento de sentença, ante a inequívoca perda do objeto.
Ante o exposto, considerando a sentença transitada em julgado nos Embargos de Terceiro nº 8000708-19.2024.8.05.0078, que revogou os mandados de imissão e reintegração de posse referentes ao imóvel objeto da lide, determino o arquivamento definitivo do presente processo nº 0500067-91.2016.8.05.0078, com a respectiva baixa na distribuição. P.I. Após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos. Euclides da Cunha/BA, data e assinatura registradas eletronicamente. DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto da 1ª Vara Cível da Comarca de Euclides da Cunha/BA