Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: IANE BRITO TEIXEIRA DE FREITAS Advogado(s): THALES ANDRE DA SILVA MATOS (OAB:BA67577), DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO (OAB:BA20116), MANUELA VITORIA MULLER TELES (OAB:BA82102), FELIPE BRITO TEIXEIRA BARBOSA (OAB:BA47971), ANDERSON ALMEIDA NASCIMENTO (OAB:BA78384)
INTERESSADO: CARLOS DEODATO ROCHA KERNER e outros (3) Advogado(s): JOSE RUBEM MARQUES COSTA (OAB:BA6658), LEONARDO PEDRA (OAB:BA32544), PEDRO DAVID COSTA (OAB:BA79835) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0054526-02.2000.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. IANE BRITO TEIXIERA DE FREITAS, devidamente qualificada nos autos, por conduto de advogado regularmente constituído, intentou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face de THAIS GOODWIN KERNER, ERIC GOODWIN KERNER e YURI GOODWIN KERNER, todos qualificados nos autos, aduzindo, para o acolhimento dos pedidos, os fatos e fundamentos jurídicos articulados no ID 306786705. A Autora sustenta que, entre os meses de setembro e outubro do ano de 1999, celebrou contrato com o Réu, médico cirurgião plástico, visando à realização de procedimento cirúrgico estético consistente na lipoaspiração abdominal, com posterior modelagem glútea. Alega que o Réu, por decisão própria, optou por realizar a retirada de gordura localizada na região abdominal da Autora, procedendo ao implante da referida gordura nas áreas glúteas que apresentavam irregularidades, sem, contudo, prestar qualquer esclarecimento técnico ou advertência quanto aos riscos inerentes ao procedimento, especialmente no que tange à possibilidade de infecção decorrente do manuseio inadequado dos tecidos, tampouco à própria genitora da paciente, que acompanhava todo o processo e arcou com os custos da cirurgia e do tratamento subsequente. Informa que a intervenção cirúrgica foi realizada em 03 de novembro de 1999, sendo que, após o procedimento, desenvolveu-se processo inflamatório na nádega esquerda, em virtude da presença de agentes bacterianos no local do implante, o que obrigou a Autora a submeter-se a tratamento médico intensivo, doloroso, oneroso e prolongado, com vistas à preservação de sua vida, tendo o referido tratamento se estendido até o mês de abril de 2000. Ressalta, ainda, que o procedimento não solucionou a questão estética abdominal e resultou em deformidade na região glútea esquerda. A Autora afirma que, embora tenha cumprido integralmente suas obrigações contratuais, não obteve a contraprestação esperada, qual seja, o resultado estético prometido, em razão da imperícia ou imprudência do Réu, que tentou, de forma reiterada, convencer a Autora e sua genitora de que se tratava de um processo de rejeição e não de infecção, o que não se sustenta, pois, caso fosse rejeição, tal quadro teria se manifestado em ambas as nádegas. Relata que, nos curativos realizados diariamente na clínica do Réu, após a cirurgia, queixava-se de dores intensas na nádega esquerda, sendo tranquilizada pelo profissional, que atribuía os sintomas à quantidade de gordura injetada naquela região, superior à aplicada na nádega direita. Todavia, em 20 de novembro de 1999, ou seja, dezessete dias após o procedimento, manifestou-se processo infeccioso grave, exigindo drenagens e administração intensiva de antibióticos, revelando-se, ao final, a inutilidade da intervenção médica e o insucesso da cirurgia, que resultou em deformidade glútea e flacidez abdominal, em evidente desconformidade com os resultados contratados. Diante da negativa do Réu em reconhecer o quadro infeccioso, a Autora requereu a realização de exame laboratorial da secreção drenada, o qual confirmou a existência de infecção grave, conforme laudo emitido pelo Laboratório LPC, corroborado pela prescrição de antibióticos de alta potência, como o CIPRO 500, indicado para infecções com risco à vida. Inconformada com a conduta do Réu, que persistia em atribuir os sintomas à rejeição, a Autora submeteu-se à avaliação por especialista em infectologia, que confirmou, por meio de ultrassonografia, o processo infeccioso instalado, recomendando a inclusão de novo antibiótico, DALACIN 500, além de drenagens mais eficazes e aplicação local de antibióticos, com frequência de três vezes ao dia, até a completa regressão do quadro clínico. A Autora informa, ainda, que, apesar de diversas tentativas, o Réu recusou-se a devolver as fotografias que retratavam as áreas objeto da cirurgia, possivelmente com o intuito de ocultar sua imperícia ou imprudência, diante do insucesso do procedimento, que, por sua natureza, é de resultado, buscando eximir-se da responsabilidade pelos danos materiais e morais causados. Por fim, a Autora assevera que confiava plenamente na promessa de resultado firmada contratualmente com o Réu, profissional de reconhecida reputação na área de cirurgia plástica no Estado da Bahia, não podendo imaginar que estivesse diante de um médico imperito ou imprudente. Encerra afirmando que a conduta da parte ré causou danos de natureza material, moral e estético, merecendo reparo. Diante de todo o exposto, requer a Autora a total procedência da presente demanda, para que seja a Ré condenada ao pagamento das seguintes verbas indenizatórias: a quantia de R$ 13.968,95 (treze mil, novecentos e sessenta e oito reais e noventa e cinco centavos), a título de danos materiais, correspondente às despesas efetivamente suportadas com medicamentos, procedimento cirúrgico, sessões de fisioterapia, consultas médicas e exames de ultrassonografia; a quantia de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), a título de indenização pela perda de uma oportunidade profissional, consubstanciada na impossibilidade de assumir vaga de emprego na empresa MAXITEL; a quantia de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), referente às despesas futuras com a realização de cirurgias reparadoras na cidade do Rio de Janeiro; a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de indenização por danos morais, em razão dos abalos físicos e psicológicos sofridos em decorrência da má prestação dos serviços médicos; além da condenação das acionadas ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação. Carreou, aos autos, instrumento procuratório e documentos, incluindo guia de recolhimento das custas judiciais. Determinada a citação do Réu (ID 306787725). Citado (ID 306787729), o acionado apresentou contestação (ID 306787736), acompanhada dos documentos, sustentando, preliminarmente, a incompetência do juízo e a impugnação ao valor da causa. No mérito, aduz, em síntese, a inexistência de ato ilícito a ensejar a responsabilidade civil. Alega que a Autora, insatisfeita com sua aparência física, procurou o Réu, em 06 de outubro de 1999, com o intuito de submeter-se a procedimento cirúrgico estético denominado lipoescultura, técnica que consiste na retirada e enxerto de gordura com o objetivo de remodelar os contornos corporais. Na ocasião, o Réu solicitou à paciente a realização de exames laboratoriais, eletrocardiograma e radiografia torácica, tendo-lhe prestado, de forma verbal e por escrito, os devidos esclarecimentos acerca das limitações do procedimento cirúrgico, das medidas preventivas adotadas no pré-operatório, bem como das possíveis reações fisiológicas, as quais variam conforme as características individuais de cada paciente. Após a análise dos exames e prestadas todas as informações pertinentes, a cirurgia foi agendada para o dia 03 de novembro de 1999, tendo sido realizados os seguintes procedimentos: (a) lipoaspiração do abdômen, flancos e cintura; (b) lipoaspiração das coxas, abrangendo culotes, região interna e joelhos; e (c) enxerto de gordura autóloga nas depressões glúteas, sendo a maior delas localizada na nádega esquerda. Afirma que a cirurgia foi realizada com êxito, e que os curativos pós-operatórios foram realizados na própria clínica, sem qualquer custo adicional à paciente. Contudo, cerca de vinte dias após o procedimento, a Autora apresentou quadro de seroma com eliminação da gordura enxertada na nádega esquerda, sendo prontamente solicitada a realização de cultura microbiológica, cujo resultado inicial foi negativo. Posteriormente, em 30 de dezembro de 1999, foi identificada a presença da bactéria Staphylococcus Coagulase Negativa, tendo a médica infectologista prescrito o antibiótico específico Dalacin, com aplicação de curativos três vezes ao dia. O Réu assevera, entretanto, que a Autora, por decisão própria, deixou de comparecer à clínica a partir de 11 de abril de 2000, interrompendo o acompanhamento médico e a adoção de medidas terapêuticas que poderiam ter contribuído para a resolução do quadro clínico que motivou a presente demanda. Defende que a presença da bactéria Staphylococcus Coagulase Negativa não decorreu de qualquer conduta omissiva ou comissiva de sua parte, uma vez que tal microorganismo é naturalmente presente na superfície da pele de indivíduos saudáveis, conforme demonstrado nos laudos médicos subscritos pelos Drs. Rodolfo Teixeira e José Carlos Dantas, bem como pela literatura médica acostada aos autos. Ressalta, ainda, que o aumento da cavidade na nádega esquerda decorreu do próprio processo inflamatório, que ocasionou destruição tecidual, não sendo resultado de falha técnica no ato cirúrgico. Assim, conclui pela ausência de culpa do Réu, uma vez que a infecção bacteriana verificada decorreu de caso fortuito, cujos efeitos não poderiam ser evitados ou impedidos, mesmo diante das rigorosas condições de assepsia e esterilização do centro cirúrgico e dos materiais utilizados, reiterando que a penetração do agente infeccioso ocorreu por circunstância alheia à sua atuação profissional. Defende, ainda, a inexistência de danos materiais e morais. Ao final, requer a improcedência dos pedidos. Em réplica (ID 306788847), a parte autora rechaça os argumentos da ré, reiterando os pedidos da inicial. Tentada a conciliação (ID 306789087), esta não logrou êxito. Na mesma oportunidade, foi deferido o requerimento de produção de prova pericial, a ser custeada pela parte Ré, com a nomeação de perito judicial para elaboração da prova técnica pertinente aos autos. A parte autora formulou quesitos e indicou assistente técnico (ID 306789089). A parte ré formulou quesitos e indicou assistente técnico (ID 306789097). Na sequência, a parte Ré interpôs agravo de instrumento, com o objetivo de suspender os efeitos da decisão que nomeou perito judicial sem a especialidade técnica adequada ao objeto da perícia (ID 306789210). Em sede recursal, foi deferida medida liminar para suspender a execução da decisão impugnada até o julgamento definitivo do referido recurso (ID 306789238). Posteriormente, por meio de despacho constante no ID 306789257, o juízo reconsiderou a decisão que havia nomeado o perito inicialmente designado, procedendo à substituição e nomeando, para o encargo pericial, a Dra. Marciana Cortez de Souza, profissional com especialização em cirurgia plástica. Laudo pericial, ID 306789508. Petição do réu concordando com o laudo pericial, ID 306789627. Por meio da manifestação registrada sob o ID 306789648, a Autora apresentou impugnação ao laudo pericial elaborado nos autos, requerendo, ainda, que a expert designada preste os devidos esclarecimentos aos quesitos complementares formulados, com vistas ao completo esclarecimento da matéria técnica controvertida. Laudo complementar, ID 306791460. Noticiado o falecimento do Réu (ID 306791479). Petição apresentada pela Autora, ID 306791487, por meio da qual se manifesta acerca das notas explicativas elaboradas pela Perita nomeada pelo Juízo, reiterando o pleito de substituição da referida profissional e a realização de nova prova pericial. Decisão (ID 306794105), indeferindo o pedido formulado pela parte autora de substituição da perita ou realização de nova pericial; e determinando a intimação das partes para apresentarem memoriais. A parte autora opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 306794105, pelos argumentos constantes de seu petitório de ID 306794107. A parte ré se manifestou (ID 306794410). Decisão (ID 306794412), acolhendo os embargos opostos para postergar a apresentação dos memoriais pelas partes, determinando a reabertura da dilação probatória com a realização da audiência de instrução e julgamento. Pedido de habilitação dos herdeiros formulado na petição de ID 464588560. Intimada, a parte autora manifestou-se no ID 469597075, concordando com a habilitação dos herdeiros do Réu. Deferido o pedido de habilitação dos herdeiros (ID 471219176) e deferido o requerimento de produção de prova oral em audiência, visando à inquirição de testemunhas arroladas pela autora (ID 479820523). A audiência de instrução e julgamento foi realizada em meio audiovisual, na forma noticiada no ID 503659065, tendo sido, na oportunidade, colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela autora, Sra. Ana Lúcia da Silva Pereria e Sra. Lenice Pereira de Lima; declinando a parte autora do direito à oitiva da oitiva da testemunha ausente; encerrando a fase instrutória da demanda e intimando-se as partes para apresentar razões finais. Alegações finais dos Réus (ID 505828847). Alegações finais da Autora (ID 507142047). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se o presente feito de uma ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de ato ilícito, por erro médico atribuído à parte ré, em realização de cirurgia de lipoaspiração e enxerto de gordura autóloga nas depressões glúteas, o que teria culminado em resultado insatisfatório. Antes de apreciar o mérito da demanda, passo ao exame da questão preliminar suscitada. Vejamos: DA PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA: Argui o réu, como preliminar de contestação, a errônea valoração da causa, por não atendimento da regra prevista no art. 292, inciso V, do CPC, pelo que requer a extinção do processo sem julgamento do mérito. Com efeito, o art. 293, do Código de Processo Civil, permite ao réu impugnar, em preliminar de contestação, o valor atribuído à causa pela autora. Dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 292, V, que, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor da causa corresponderá ao valor pretendido. No caso em apreço, a autora requer indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 145.768,95 (cento e quarenta e cinco mil setecentos e sessenta e oito reais e noventa e cinco centavos). No entanto, atribui à causa o valor de R$ 13.968,95 (treze mil novecentos e sessenta e oito reais e noventa e cinco centavos).
Ante o exposto, com fulcro no art. 292, § 3º, do CPC, acolho a preliminar aventada para modificar o valor da causa para R$ 145.768,95 (cento e quarenta e cinco mil setecentos e sessenta e oito reais e noventa e cinco centavos). Ultrapassada a questão preliminar, passo ao exame do mérito da demanda. DO MÉRITO: Evidente a relação de consumo na espécie, figurando a autora como consumidora e a parte ré como fornecedora (CDC, art. 2º e 3º), a atrair as disposições do estatuto consumerista. A relação entre as partes é nitidamente de consumo e é certo que o Código de Defesa do Consumidor admite inversão do ônus da prova. Mas não o faz de forma indistinta. Pelo contrário, a inversão do ônus da prova tem requisitos para ocorrer: "quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência" (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90). No caso concreto, cabível a inversão do ônus da prova, por verificar a verossimilhança nas alegações da parte autora. É incontroversa a relação jurídica entre as partes, conforme se depreende do conjunto probatório acostado aos autos. A controvérsia cinge-se na existência de erro médico por parte do requerido. Inicialmente, cumpre proceder à análise quanto à eventual configuração da responsabilidade civil do requerido na presente demanda. Nos termos da legislação vigente, a responsabilidade civil do profissional médico, em regra, é subjetiva, estando condicionada à demonstração inequívoca de culpa em sua atuação. Assim, para que se reconheça o denominado erro médico passível de indenização, é imprescindível a comprovação de conduta culposa por parte do profissional, sob pena de afastamento da obrigação de reparar o dano alegado. Merecem ser transcritos os ensinamentos de Sérgio Cavalieri Filho a respeito da responsabilidade civil dos médicos (in Programa de Responsabilidade Civil, 6ª ed., São Paulo: Malheiros, 2005, p. 392-5): "(...) Nenhum médico, por mais competente que seja, pode assumir a obrigação de curar o doente ou de salvá-lo, mormente quando em estado grave ou terminal. A ciência médica, apesar de todo o seu desenvolvimento, tem inúmeras limitações, que só os poderes divinos poderão suprir. A obrigação que o médico assume, a toda evidência, é a de proporcionar ao paciente todos os cuidados conscienciosos e atentos, de acordo com as aquisições da ciência, para usar-se de fórmula consagrada na escola francesa. Não se compromete a curar, mas a prestar seus serviços de acordo com as regras e os métodos da profissão, incluindo aí os cuidados e conselhos. Logo, a obrigação assumida pelo médico é de meio, e não de resultado. (...) Disso resulta que a responsabilidade médica, embora contratual, é subjetiva e com culpa comprovada. Não decorre de mero insucesso no diagnóstico ou no tratamento, seja clínico ou cirúrgico. (...) Culpa e erro profissional são coisas distintas. Há erro profissional quando a conduta médica é a correta, mas a técnica empregada é incorreta; há imperícia quando a técnica é correta, mas a conduta médica é incorreta. A culpa médica supõe uma falta de diligência ou de prudência em relação ao que era esperável de um bom profissional escolhido como padrão; o erro é a falha do homem normal, conseqüência inelutável da falibilidade humana. E, embora não se possa falar em um direito ao erro, será este escusável quando invencível à mediana cultura médica, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto." No mérito, cabe primeiramente a observação sobre a responsabilidade civil dos profissionais liberais, dentre eles, médicos, e, por força do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, tal é subjetiva e repousa na demonstração da culpa do agente, a cargo da autora, no caso. Com efeito, a questão debatida nos autos diz respeito a eventual falha no procedimento cirúrgico efetuado, bem como se, em virtude da falha no tratamento médico, decorreram danos que gerem a responsabilidade do Réu. Nos presentes autos, a controvérsia central reside na apuração da responsabilidade civil do médico Carlos Deodato Rocha Kerner, em decorrência da realização de procedimento cirúrgico de lipoaspiração, com enxerto de gordura autóloga nas regiões glúteas. A autora alega que, após a intervenção cirúrgica, desenvolveu-se quadro infeccioso grave, o qual demandou múltiplas drenagens e administração intensiva de antibióticos. Sustenta, ainda, que o procedimento revelou-se ineficaz, culminando em deformidade glútea e flacidez abdominal, em manifesta divergência com os resultados previamente pactuados, razão pela qual pleiteia reparação por danos sofridos. Por sua vez, o requerido assevera que a infecção bacteriana verificada decorreu de caso fortuito, cujos efeitos seriam inevitáveis, mesmo diante da observância rigorosa dos protocolos de assepsia e esterilização do centro cirúrgico e dos materiais empregados. Argumenta, ademais, que a introdução do agente infeccioso deu-se por fatores alheios à sua conduta profissional, inexistindo, portanto, nexo de causalidade apto a ensejar o dever de indenizar. Pois bem. Realizada perícia médica por profissional nomeada pelo juízo, a expert, ao ser indagada acerca da existência de infecção decorrente do procedimento cirúrgico, respondeu que: "Houve infecção, porém não proveniente da cirurgia, uma vez que manifestou-se vários dias após a intervenção". Outrossim, ao ser questionada sobre a forma de detecção da infecção, esclareceu que: "Após 20 (vinte) dias da cirurgia a paciente apresentou eliminação de gordura da enxertia, tendo sido feita punção para cultura e encaminhado material para laboratório no dia 02.12.1999, com resultado negativo em 16.12.99. Após outras punções, novo exame do material realizado em 18.12.1999, acusou, em 28.12.99, crescimento de não fermentador. Somente no dia 10.01.2000 foi identificada a Bactéria Staphylococos Coagulase Negativa, resultado do exame encaminhado ao laboratório em 30.12.99.". Questionada sobre o local do corpo da autora afetado pela infecção, a perita indicou: "Depressão lateral da nádega esquerda". Quanto à evolução do quadro infeccioso, afirmou que: "A infecção evoluiu eliminando todo o enxerto de gordura". No que tange à integração dos enxertos, a expert informou que: "O enxerto de gordura feito na depressão da nádega esquerda, onde ocorreu infecção, foi eliminado, enquanto que o da nádega direita permaneceu". Ressaltou, ainda, que "Considera-se normal a eliminação parcial ou total, como também a absorção, de qualquer enxerto de gordura". Ao ser indagada sobre a diferença entre rejeição e integração, respondeu: "Rejeição é a eliminação de um enxerto, implante ou transplante de qualquer tecido. Integração é a aderência deste enxerto, implante ou transplante aos tecidos vizinhos". Observou, ademais, que: "Todo enxerto é passivel de rejeição a exemplo dos enxertos de pele em pacientes queimados.". Quanto à possibilidade de o processo de rejeição causar infecção, a expert esclareceu que: "O processo de rejeição cria condições propícias para o desenvolvimento de uma infecção". Indagada sobre a causa da infecção, afirmou que: "Neste caso, a infecção foi causada pela bactéria Staphylococcus epidermidis (Staphylococcus Coagulase Negativa), bactéria comum na pele". No tocante à existência de sequela física após o procedimento cirúrgico, a perita declarou que: "Após exame da paciente e análise de fotos pré e pós cirúrgicas, considero o resultado da lipoaspiração muito bom. A lipoenxertia em nádega do lado direito também resultou em melhora acentuada do estado anterior. Quanto à lipoenxertia em nádega esquerda, tendo se instalado a infecção, acentuou-se a depressão já existente". Questionada sobre a natureza da sequela física, afirmou que: "É transitória uma vez que passível de tratamento com pequenos enxertos de gordura". Quanto à existência de sequelas psicológicas, emocionais ou morais, a expert ponderou que: "Seqüelas psicológicas, emocionais ou morais dos fatos da vida, dependem das características e história pessoal de cada indivíduo. Neste caso em particular, o que observa-se é uma exacerbação da depressão preexistente na região da coxa da paciente. Sendo a seqüela física transitória, pois que passível de correção cirúrgica, não acredito ser fato causador de seqüelas emocionais, psicológicas ou morais." Indagada sobre a causa da lesão física observada, respondeu que: "A lesão observada consiste numa acentuação da depressão preexistente, causada pela infecção por Staphylococos Coagulase Negativa". Ademais, ao ser questionada sobre a obrigatoriedade da realização de assepsia prévia ao ato cirúrgico, a expert esclareceu que: "Em toda cirurgia é feita a anti-sepsia das áreas a serem abordadas cirurgicamente, no momento do ato cirúrgico, estando já a paciente na mesa operatória. Neste caso, o cirurgião foi mais além, prescrevendo o uso prévio por cinco dias de um anti-séptico, o SOAPEX, conforme pg. 35 do processo". Por fim, indagada acerca da eventual ocorrência, por parte do Réu, de conduta caracterizada por imperícia, imprudência ou negligência no procedimento realizado, a perita assim se manifestou: " Avaliando a paciente do ponto de vista laboratorial e pericial (exame físico e anamnese) por mim realizados, pude comprovar ter o Réu agido de forma correta no procedimento pré-operatório, realizando os exames de rotina, na indicação cirúrgica e na sua realização, sendo a infecção uma intercorrência possível de ocorrer em lipoenxertia, e a infecção conseqüente foi, pelos exames comprovado, tratar-se de Stafilococos Coagulase negativa, bactéria comum na pele humana, não se tratando portanto de outro tipo de infecção, daí poder afirmar não ter sido o réu imprudente, negligente ou imperito em seu procedimento". E acrescentou: "Toda cirurgia, não importando o seu porte, é passível de infecção, como já disse antes. Os fatores que determinam a sua instalação em um pós-operatório variam desde a baixa imunidade do paciente, ao tipo de cirurgia (há algumas, como a sofrida pela Autora, mais propensas), até o tipo de bactéria que levou a contaminação havendo neste intervalo milhares de outras causas. No caso estudado, acredito ter sido um fenômeno que foge ao controle do cirurgião." Com efeito, a perícia técnica realizada nos autos concluiu pela inexistência de falha na condução do tratamento dispensado à autora, tanto na etapa cirúrgica quanto no período pós-operatório. A intervenção cirúrgica realizada em 03 de novembro de 1999 foi conduzida em conformidade com os protocolos médicos reconhecidos, mediante a aplicação da técnica mais adequada ao caso. Ressalte-se que referida técnica foi corretamente empregada, conforme se depreende da descrição cirúrgica constante dos autos. Outrossim, a alegação formulada pela Autora quanto à suposta ausência de condições adequadas de higiene e funcionalidade no ambiente em que foi realizada a intervenção cirúrgica foi devidamente afastada pela perita nomeada pelo Juízo, a qual declarou que: "esteve no local onde foi realizada a cirurgia e não verificou nenhum fato capaz de ser objeto de declaração no laudo, na medida em que todos os equipamentos, materiais utilizados e demais elementos necessários a uma intervenção cirúrgica estavam em perfeito estado, devidamente higienizados" (vide doc. de ID 306791460). Portanto, inexiste nos autos qualquer elemento probatório que evidencie a ocorrência de imperícia ou imprudência na execução do ato cirúrgico por parte do profissional médico, tampouco equívoco na escolha do tratamento adotado ou dos materiais empregados. No mais, a infecção pós-cirúrgica é uma complicação conhecida e prevista em procedimentos cirúrgicos de lipoaspiração e enxerto de gordura autóloga nas depressões glúteas, mesmo quando realizados com técnica adequada e em ambiente controlado. A literatura médica reconhece que, embora seja possível minimizar os riscos por meio de antissepsia rigorosa e escolha adequada de materiais, não é possível eliminá-los completamente. A ocorrência da infecção, por si só, não configura erro médico, conforme reconhecido pela própria perícia. Como decorrência lógica, também não há que se falar em danos materiais, pois os serviços médicos foram devidamente prestados. Desta forma, não restou comprovado o necessário nexo de causalidade entre a conduta do médico e os fatos narrados que sejam alheios ao risco natural do ato cirúrgico, não se configurando, pois, o dever de indenizar. Em relação ao afirmado dano moral sofrido, não está demonstrada violação a direito a personalidade por conduta ilícita do réu. Em verdade, o alegado abalo psicológico decorre da própria patologia manifestada pela Autora, não havendo conduta ilícita imputável à parte ré, pressuposto básico da configuração da responsabilidade civil. Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, aplicando, à espécie, o disposto no art. 85, §2º, do CPC. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa. Salvador/BA, 22 de outubro de 2025. DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito