Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: APELANTE: ITANA MIRANDA DOS SANTOS
Requerido: APELADO: JOSE MARCOS VILAS BOAS RIBEIRO, ANTONILSON VILAS BOAS RIBEIRO, IMOBILIARIA FERNANDO CORDIER LTDA, MAGNA MERCES REBOUÇAS CORDIER DESPACHO 1. Em atenção ao quanto requerido (504936300), registre-se, o Acordo realizado entre as partes (390329234235), homologado por este Juízo (391492701), previa, como não poderia ser diferente, que as partes providenciassem, perante o Tabelionato de Notas, a lavratura da necessária Escritura Pública de Compra e Venda, e, doutro lado, perante o Cartório de Registro de Imóveis, o necessário registro do apontado título. 2. Nesse cenário, não há que se falar em expedição de Ofício/Mandado deste Juízo diretamente para o Cartório de Registro de Imóveis, suprimindo fase necessária ao negócio jurídico, qual seja, a lavratura da adequada Escritura Pública de Compra e Venda, com as observâncias a ela inerentes, inclusive, com o recolhimento dos tributos, custas e emolumentos incidentes. 3. Por fim, registre-se, o último acordo homologado (501479449) teve como objeto tão somente a quitação de honorários sucumbenciais e nada mais, apesar de nele constar, ao final, o mesmo pedido de expedição de Mandado de Averbação. 4. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA Processo nº: 0504117-84.2018.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO o requerimento de expedição de Mandado de Averbação. Por fim, certificados o trânsito em julgado da sentença proferida e a regularidade das custas processuais, ARQUIVE-SE. Itabuna (Ba), 07 de julho de 2025. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito AD
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: APELANTE: ITANA MIRANDA DOS SANTOS
Requerido: APELADO: JOSE MARCOS VILAS BOAS RIBEIRO, ANTONILSON VILAS BOAS RIBEIRO, IMOBILIARIA FERNANDO CORDIER LTDA, MAGNA MERCES REBOUÇAS CORDIER DESPACHO 1. Em atenção ao quanto requerido (504936300), registre-se, o Acordo realizado entre as partes (390329234235), homologado por este Juízo (391492701), previa, como não poderia ser diferente, que as partes providenciassem, perante o Tabelionato de Notas, a lavratura da necessária Escritura Pública de Compra e Venda, e, doutro lado, perante o Cartório de Registro de Imóveis, o necessário registro do apontado título. 2. Nesse cenário, não há que se falar em expedição de Ofício/Mandado deste Juízo diretamente para o Cartório de Registro de Imóveis, suprimindo fase necessária ao negócio jurídico, qual seja, a lavratura da adequada Escritura Pública de Compra e Venda, com as observâncias a ela inerentes, inclusive, com o recolhimento dos tributos, custas e emolumentos incidentes. 3. Por fim, registre-se, o último acordo homologado (501479449) teve como objeto tão somente a quitação de honorários sucumbenciais e nada mais, apesar de nele constar, ao final, o mesmo pedido de expedição de Mandado de Averbação. 4. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA Processo nº: 0504117-84.2018.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO o requerimento de expedição de Mandado de Averbação. Por fim, certificados o trânsito em julgado da sentença proferida e a regularidade das custas processuais, ARQUIVE-SE. Itabuna (Ba), 07 de julho de 2025. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito AD
11/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
10/07/2025, 00:00
Mero expediente
07/07/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
17/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
16/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 00:00
Homologação de Transação
02/06/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
21/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Interessado: Magna Merces Reboucas Cordier
Apelado: Itana Miranda Dos Santos Advogado: Danilo Borges Ramos (OAB:BA47488-A)
Apelante: Jose Marcos Vilas Boas Ribeiro Advogado: Jose Ricardo Oliveira Goncalves (OAB:BA41830-A) Advogado: Fernando Rodrigues De Lima Junior (OAB:BA53849-A)
Apelante: Antonilson Vilas Boas Ribeiro Advogado: Jose Ricardo Oliveira Goncalves (OAB:BA41830-A) Advogado: Fernando Rodrigues De Lima Junior (OAB:BA53849-A)
Apelado: Imobiliaria Fernando Cordier Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504117-84.2018.8.05.0113 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE MARCOS VILAS BOAS RIBEIRO e outros Advogado(s): JOSE RICARDO OLIVEIRA GONCALVES (OAB:BA41830-A), FERNANDO RODRIGUES DE LIMA JUNIOR (OAB:BA53849-A)
APELADO: ITANA MIRANDA DOS SANTOS e outros Advogado(s): DANILO BORGES RAMOS (OAB:BA47488-A) II DESPACHO Ficam intimados JOSE MARCOS VILAS BOAS RIBEIRO e ANTONILSON VILAS BOAS RIBEIRO para indicarem endereço da parte recorrida e assim viabilizar a regular prova de representante da sociedade com estatuto social regularizado e consequente constituição de seus prepostos com amparo em representante com poderes para atuar em nome da sociedade, bem assim possibilitar que a Secretaria da 4ª Câmara Cível retifique o pólo passivo do recurso. A ausência de poderes de representação da sociedade por estatuto social impede a sua admissão no feito, bem assim a constituição de advogados, de forma que a regularização de tais constituições devem constar dos autos, sob pena de inadmissibilidade no feito. Salvador, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi DESPACHO 0504117-84.2018.8.05.0113 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
18/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/07/2024, 00:00
Publicação
24/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Interessado: Itana Miranda Dos Santos Advogado: Danilo Borges Ramos (OAB:BA47488)
Interessado: Jose Marcos Vilas Boas Ribeiro Advogado: Jose Ricardo De Oliveira Goncalves (OAB:BA41830) Advogado: Fernando Rodrigues De Lima Junior (OAB:BA53849)
Interessado: Antonilson Vilas Boas Ribeiro Advogado: Jose Ricardo De Oliveira Goncalves (OAB:BA41830) Advogado: Fernando Rodrigues De Lima Junior (OAB:BA53849)
Interessado: Imobiliaria Fernando Cordier Ltda Advogado: Alexandre Afonso Brandao Barreto (OAB:BA25693)
Interessado: Magna Merces Rebouças Cordier Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA Processo nº: 0504117-84.2018.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Requerente: INTERESSADO: ITANA MIRANDA DOS SANTOS
Requerido: INTERESSADO: JOSE MARCOS VILAS BOAS RIBEIRO, ANTONILSON VILAS BOAS RIBEIRO, IMOBILIARIA FERNANDO CORDIER LTDA, MAGNA MERCES REBOUÇAS CORDIER DESPACHO 1. Recurso de Apelação apresentado com suas razões. Devidamente intimada, a parte apelada quedou-se inerte. Estando em ordem o presente processo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia com as cautelas e cumprimentos de estilo. Itabuna (Ba), 4 de julho de 2024. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito VIC
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA DESPACHO 0504117-84.2018.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna