Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
2 Vistos etc.;
Trata-se de uma Ação de Execução de Título Extrajudicial, iniciada por DANIEL WANDERLEY ESBÉRARD em face de CARLOS EDUARDO ALVES DE CASTRO OLIVEIRA, à época menor de idade e assistido por sua genitora, a senhora RIDALVA ALVES DE CASTRO, que também figura no polo passivo da demanda. O exequente busca a satisfação de um crédito originado de um contrato de honorários advocatícios, formalizado entre as partes e que constitui o título executivo que fundamenta esta ação. Conforme narrado na petição inicial (ID 105960819), o exequente foi contratado em 12 de março de 2018 para prestar serviços jurídicos aos executados. O objeto do contrato abrangia o acompanhamento de uma Ação de Alimentos e o ajuizamento de um Inventário, além da adoção de medidas para a obtenção de uma pensão por morte em favor do primeiro executado, decorrente do falecimento de seu genitor. A remuneração pelos serviços foi ajustada em um percentual de 20% sobre o proveito econômico que viesse a ser obtido, incluindo a pensão mensal e os bens da herança. O exequente relata que, após diligências, obteve sucesso na concessão da pensão por morte junto ao Ministério do Planejamento, que à época alcançava o valor bruto de aproximadamente R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) mensais. Narra, ainda, que houve um ajuste posterior no contrato, pelo qual o percentual sobre o valor retroativo da pensão seria de 30%, isentando os executados do pagamento de honorários iniciais. O inadimplemento, segundo a petição inicial, começou a partir da segunda parcela mensal dos honorários, que deveria ter sido paga em agosto de 2018. Após diversas tentativas de cobrança amigável, a segunda executada teria informado, em 1º de novembro de 2018, que não realizaria mais pagamentos, motivando o ajuizamento da presente execução para o recebimento do valor de R$ 37.846,22 (trinta e sete mil, oitocentos e quarenta e seis reais e vinte e dois centavos), correspondente às parcelas vencidas e vincendas do contrato. Após o regular trâmite inicial do processo, as tentativas de constrição de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD (antigo Bacenjud) se mostraram infrutíferas, conforme indicado na manifestação do exequente de ID 549369488. Diante da ausência de movimentação processual por um período considerável, este Juízo proferiu o despacho de ID 546777772, em 05 de março de 2026, no qual determinou a intimação da parte exequente para que, no prazo de cinco dias, manifestasse seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo por abandono. Em resposta tempestiva a essa determinação, a parte exequente protocolou a petição de ID 549369488 em 19 de março de 2026. Nesse documento, reafirmou categoricamente seu interesse no prosseguimento da execução e formulou um pedido específico, que constitui o objeto primordial desta decisão. O exequente requereu o arresto ou penhora de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos mensais recebidos pelo executado CARLOS EDUARDO ALVES DE CASTRO OLIVEIRA, a título de pensão por morte, paga pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Para viabilizar a medida, solicitou a expedição de ofício ao órgão pagador para que este proceda ao desconto em folha de pagamento e ao depósito do valor em conta judicial vinculada a este processo. É, no essencial, o relatório. Decido. A controvérsia a ser dirimida por este Juízo cinge-se à análise da possibilidade jurídica de se determinar a penhora de parte do benefício de pensão por morte recebido pelo executado para a satisfação de um crédito decorrente de honorários advocatícios contratuais. O pedido do exequente, detalhado na petição de ID 549369488, demanda uma análise cuidadosa da natureza do crédito em execução e das exceções legais à regra da impenhorabilidade de verbas de natureza salarial. DA NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO E SUA RELEVÂNCIA JURÍDICA O ponto de partida para a correta solução da questão é a definição da natureza jurídica do crédito que o exequente persegue. A execução está fundamentada em um contrato de prestação de serviços advocatícios, documento que o Código de Processo Civil, em seu artigo 784, inciso XII, reconhece expressamente como título executivo extrajudicial. Contudo, a análise não se esgota nesse ponto. É fundamental reconhecer que os honorários advocatícios, sejam eles contratuais, sucumbenciais ou arbitrados judicialmente, não representam uma verba de caráter meramente indenizatório ou comercial. O ordenamento jurídico brasileiro evoluiu para consolidar o entendimento de que tais valores possuem natureza alimentar, equiparando-os, para diversos fins legais, aos créditos trabalhistas e às prestações alimentícias em sentido estrito. Essa qualificação não é uma construção meramente doutrinária, mas sim uma diretriz expressa na legislação processual. O artigo 85, § 14º, do Código de Processo Civil é inequívoco ao dispor que: "Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial." A caracterização dos honorários como verba alimentar é de suma importância, pois irradia efeitos por todo o sistema processual executivo. O crédito alimentar detém um regime jurídico próprio e privilegiado, que visa assegurar a subsistência digna daquele que o titulariza. No caso dos advogados, os honorários representam a justa contraprestação pelo trabalho intelectual e técnico desempenhado, sendo, em essência, a fonte de seu sustento e de sua família. Negar ou dificultar a satisfação desse crédito significa comprometer a própria dignidade do profissional que atua como função essencial à Justiça. Portanto, o crédito objeto desta execução é, para todos os efeitos legais, um crédito de natureza alimentar. DA POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE PENHORA SOBRE PROVENTOS Uma vez estabelecida a natureza alimentar do débito, passa-se ao exame da penhorabilidade do benefício recebido pelo executado. A regra geral, insculpida no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios. Essa norma tem por objetivo proteger o patrimônio mínimo do devedor, garantindo-lhe os recursos necessários à sua subsistência e de sua família, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana. Entretanto, a própria lei que estabelece a regra geral prevê suas exceções, ponderando os valores em conflito. O parágrafo 2º do mesmo artigo 833 do CPC estabelece uma exceção crucial para o caso em análise. Dispõe o referido parágrafo: "O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º." A redação do dispositivo legal é clara e não deixa margem para dúvidas. A impenhorabilidade de salários e pensões é afastada quando a execução visa ao pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. A expressão "independentemente de sua origem" foi inserida pelo legislador justamente para alargar o alcance da exceção, abarcando não apenas os alimentos decorrentes do direito de família, mas também outras dívidas de mesma natureza, como é o caso dos honorários advocatícios. Assim, ao se conjugar a natureza alimentar dos honorários (conforme art. 85, § 14º, do CPC) com a exceção à impenhorabilidade prevista para dívidas dessa mesma natureza (art. 833, § 2º, do CPC), conclui-se, de forma lógica e irrefutável, que é juridicamente possível a penhora de percentual do benefício de pensão por morte recebido pelo executado para a quitação do débito exequendo. O direito do credor a receber sua verba alimentar se sobrepõe, nesse caso específico, à proteção geral conferida ao salário ou pensão do devedor, estabelecendo um equilíbrio entre os direitos fundamentais em jogo. DA PRUDÊNCIA NA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA Apesar de ser plenamente cabível a penhora, a sua efetivação exige prudência e razoabilidade por parte do Juízo. O exequente pleiteia a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do executado, percentual que se encontra em conformidade com os limites frequentemente aplicados em casos análogos. No entanto, antes de se determinar o bloqueio mensal de valores, é indispensável que se tenha certeza sobre a situação atual do benefício. O processo foi ajuizado em 2018, e as informações sobre o valor da pensão datam daquela época. É imprescindível verificar se o executado CARLOS EDUARDO ALVES DE CASTRO OLIVEIRA ainda é titular do benefício, qual o seu valor atualizado (bruto e líquido) e se existem outras constrições judiciais que já oneram seus proventos. Nesse sentido, a própria sugestão do exequente de expedir um ofício prévio ao órgão pagador mostra-se como a medida mais adequada e prudente neste momento processual. Tal diligência permitirá que a decisão final sobre o percentual a ser penhorado e a forma de sua implementação seja baseada em dados concretos e atuais, garantindo a eficácia da execução e, ao mesmo tempo, preservando o mínimo existencial do devedor. Portanto, a expedição de ofício à Diretoria de Serviços de Aposentados e de Pensionistas e Órgãos Extintos (DECIPEX), vinculada ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, órgão identificado como o responsável pelo pagamento da pensão, é medida que se impõe antes de qualquer outra deliberação sobre a constrição em si. Pelo exposto, com fundamento nos artigos 85, § 14º, e 833, § 2º, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pelo exequente na petição de ID 549369488. Acresça-se, por oportuno, que a possibilidade de constrição sobre proventos de natureza salarial ou previdenciária, no caso em exame, é juridicamente admissível em razão da natureza alimentar do crédito exequendo, nos termos do art. 85, § 14, c/c art. 833, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, não se tratando, portanto, de hipótese de impenhorabilidade absoluta. Todavia, a definição do percentual a ser eventualmente penhorado, bem como a forma de sua implementação, deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, condicionando-se à prévia verificação da existência atual do benefício, de seu valor líquido efetivamente percebido e da eventual incidência de outros descontos ou constrições, de modo a resguardar o mínimo existencial do executado e assegurar a efetividade da medida executiva sem comprometimento indevido de sua subsistência. Determino a expedição de ofício, por meio eletrônico, à Diretoria de Serviços de Aposentados e de Pensionistas e Órgãos Extintos (DECIPEX) do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste as seguintes informações a este Juízo: 1) Se o senhor CARLOS EDUARDO ALVES DE CASTRO OLIVEIRA, inscrito no CPF sob o nº 098.231.685-20, ainda figura como beneficiário de pensão por morte de anistiado político ou qualquer outro benefício de natureza previdenciária ou indenizatória pago por aquele órgão; 2) Em caso afirmativo, que encaminhe cópia dos comprovantes de rendimentos (contracheques) dos últimos 03 (três) meses, discriminando os valores brutos e líquidos pagos ao beneficiário; 3) Informe, ainda, a existência de eventuais outras penhoras, descontos ou retenções judiciais que já incidam sobre o referido benefício. Com a juntada da resposta ao ofício, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Após a manifestação do exequente, voltem os autos conclusos para deliberação acerca do percentual e da forma de implementação da penhora sobre os proventos do executado. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador-BA, 29 de março de 2026. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -