Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Ricardo De Paula Porto Advogado: Juliana Sleiman Murdiga (OAB:SP300114)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000366-78.2017.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
AUTOR: RICARDO DE PAULA PORTO Advogado(s): JULIANA SLEIMAN MURDIGA (OAB:SP300114)
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO registrado(a) civilmente como FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO SENTENÇA 8000366-78.2017.8.05.0231 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Desidério Vistos e etc. Trata-se ação de obrigação de fazer com pedido de depósito incidental apresentado por RICARDO DE PAULA PORTO em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A. Narra o autor que possui contrato de concessão de crédito com cláusula de alienação fiduciária com o Banco réu, com 60 parcelas fixas mensais de R$ 1.041,54 (mil e quarenta e um reais e cinquenta centavos), com o primeiro vencimento para 16 de julho de 2014. Alega que, analisando o contrato celebrando, constatou que a instituição financeira aplicou uma taxa diferente da entabulada no contrato, havendo abusividade na operação financeira e ilegalidade na cobrança de Tarifas de Cadastro. Requer, em síntese, assistência judiciária; concessão da liminar para aplicar ao contrato os juros praticados no mercado de 1,59 % ao mês; a inversão do ônus da prova; a autorização do depósito judicial da quantia incontroversa de R$ 1.022,57 (mil e vinte e dois reais e cinquenta e sete centavos) por parcela; a restituição em dobro na quantia de R$990,00 (novecentos e noventa reais) decorrente da cobrança da taxa de cadastro. Foi deferida a gratuidade da justiça no 15953778 e indeferido o pedido liminar no Id 40218011. Citado, o banco réu apresenta contestação no Id 126420291, p.01 a p.11, alegando, como prejudicial de mérito, a prescrição do direito do autor pela repetição do indébito, e no mérito, argumenta que a parte autora celebrou junto ao banco réu um contrato de financiamento referente à aquisição de um veículo, com todos os valores referentes às tarifas e taxas descritos, possuindo o autor pleno conhecimento. Além disso, trouxe inúmeras outras matérias que não foram objeto de questionamento pelo autor. Quanto ao que foi de fato questionado pelo autor, invocou a aplicação da súmula 566 do STJ, mas nada tratou sobre o fato alegado pelo autor a respeito da cobrança dos juros em percentual superior ao pactuado. Parte autora foi intimada para a réplica no Id 178413306, deixando decorrer o prazo sem manifestação (Id 185282661). As partes foram intimadas para especificarem provas e a parte autora peticionou no id 364474489 trazendo pontos que não foram questionados na inicial, com uma petição genérica e destoante dos dois pontos trazidos como pedidos na inicial. Ambas informaram não terem mais provas a produzir. Autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Verifica-se que as partes foram devidamente intimadas para especificação de provas, tendo ambas solicitado o julgamento antecipado da lide, pelo que não há que se falar em cerceamento de defesa. Portanto, em nome da economia e celeridade processual (art. 5º, LXXVII, da CF e art. 139, II, do CPC), e tendo em vista que cabe ao magistrado a análise acerca da necessidade de produção de provas (art. 370 do CPC), julgo antecipadamente o feito. II. Da prejudicial de mérito Verifica-se que a parte ré alega prescrição do direito do autor para a revisão contratual e repetição do indébito, considerando o prazo prescricional de 03 (três) anos, disposto no inciso IV, §3º, do art. 206 do Código Civil, destacando que o contrato foi celebrado em 16/06/2014. Ocorre que o entendimento consolidado quanto à prescrição nesta temática fixa o prazo decenal e a contar da data avençada da última parcela do débito. Assim, a prejudicial arguida não merece prosperar, em função da inocorrência da prescrição: APELAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE CLAUSULAS ABUSIVAS. ANATOCISMO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFA DE CADASTRO. IOF. JUROS ABUSIVOS. SENTENÇA RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA. PROVIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. Ações revisionais de contratos bancários cumulada com pedido de restituição de indébito o prazo prescricional é decenal, na forma do art. 205 do cc/02, a contar da data prevista para o vencimento da última parcela. AFASTADA A PRESCRIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00006585920178190087, Relator: Des(a). ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO, Data de Julgamento: 01/06/2021, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL). Afastada a prejudicial alegada, e presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo mais questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito com fulcro nos artigos 489 do Código de Processo Civil e 93, IX, da Constituição Federal. III. NO TOCANTE AO MÉRITO a. Relação consumerista A princípio, cumpre salientar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, §2º, determina expressamente que as atividades desempenhadas pelas instituições financeiras se enquadram no conceito de serviço. Assim, tais instituições quando apresentam seus produtos e serviços aos consumidores, enquadram-se no conceito de fornecedores, devendo, portanto, seus contratos serem regidos pelo Código Consumerista. A jurisprudência do STJ é unânime em aplicar o CDC às relações bancárias. Vejamos: “Os bancos, como prestadores de serviços, especialmente contemplados no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor.” (STJ, AGA 152497/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 28/05/2001) E, através das súmulas nº 297 e nº 285, respectivamente, o Tribunal Superior consolidou o entendimento: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” “Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista.” Ademais, o Supremo Tribunal Federal defende este posicionamento ao julgar improcedente a ADI 2.591, a qual pretendia ver excluída da incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) as operações de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, previstas no art. 3º, § 2º da Lei, alegando que o dispositivo estaria eivado por inconstitucionalidade formal e material. Note-se: ART. 3º, §2º, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5º, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo código de defesa do consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do código de defesa do consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do código de defesa do consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição. (STF, Adin 2591, Min. Carlos Velloso, DJ 29/09/2006, com ementa modificada em Embargos Declaratórios julgados dia 14/12/2006). Por conseguinte, não há dúvidas que as relações bancárias estão sujeitas ao CDC. Pois, sendo o contrato de financiamento de bens/serviços uma relação entre fornecedor e consumidor, há nitidamente uma relação de consumo, estando, portanto, o contrato firmado pelas partes sujeito às normas consumeristas da Lei 8.078/90. Destarte, possível se revela a revisão/anulação do ato realizado para fins de afastamento dos excessos porventura apurados, sob pena de gerar desequilíbrio entre os contratantes, o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor (artigos 6º, IV e V, 39, IV e V, e 51), e pelo Código Civil, artigo 115 da Lei de 1916 e art. 122 do vigente diploma civil. b. Da abusividade nas taxas de juros Declara a parte autora que embora tenha realizado contrato com a empresa ré, esta passou a cobrar juros de forma abusiva. De pronto, impende delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos do artigo 373, incisos I e II, do CPC. Nestes lindes, incumbe à parte autora a demonstração do fato descrito na peça vestibular, recaindo sobre a parte demandada o ônus da prova desconstitutiva do fato referido. Nessa linha, verifica-se que a parte autora trouxe aos autos prova demonstrativa da taxa de juros pactuada (Id 6562949, p.02) de 1,59% ao mês. Argumenta que, diferentemente do que previsto no contrato, a instituição passou a aplicar uma taxa superior à contratada, no percentual de 1,66%, havendo abusividade na operação. Sobre o ponto referente aos juros, saliento que este somente se caracteriza quando a taxa for discrepante da média de mercado, apurada pelo Banco Central. Ocorre que o ponto questionado pela autora não é a abusividade com base na taxa média, mas sim a cobrança de percentual de juros em montante superior e diferente do que fora pactuado entre as partes. Mesmo não havendo abusividade no percentual cobrado se tomada como base a taxa média de juros, tal fato não autoriza a cobrança de taxa superior à devidamente contratada, sendo a instituição financeira limitada à cobrança do percentual fixado por ela no instrumento contratual, sob pena de incorrer à má-fé em detrimento do consumidor. Assim, ao verificar o percentual de 1,66% a.m, embora não superior a uma vez e meia à taxa de mercado, destaca-se que não foi este o percentual contatado, como se verifica no contrato de Id 6562949, p.01 a p.02 e ss, tendo a empresa ré feito a cobrança de uma taxa nitidamente diferente do entabulado. Saliento, ainda, que ocorreu a inversão do ônus da prova desde o início do feito e a parte ré sequer questionou ou trouxe argumentos relativos ao item questionado pela parte autora. Consoante já destacado no relatório desta sentença, a parte ré utilizou de uma contestação genérica para trazer o entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores a respeito da taxa média, sendo que a própria parte autora já deixou claro em sua inicial que não era este o ponto questionado e, de fato, não era. A questão central se refere à inobservância da taxa. Como a parte ré sequer se desincumbiu de questionar a aludida cobrança de percentual superior ao pactuado, da mesma forma também não comprovou nos autos que observou o limite da taxa contratado, de 1,59%, pelo que cabível o acolhimento do pedido da parte autora para decotar o valor alegadamente superior ao pactuado. c. Taxa de Tarifa de Cadastro Referente à suposta ilegalidade da cobrança da Tarifa de Cadastro, tem-se que somente poderá ser cobrada no início do relacionamento entre o cliente e a instituição financeira. No caso em tela, incide o entendimento sumulado n. 566 do STJ, que permite a cobrança da tarifa de cadastro quando do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira em contratos posteriores a 30 de abril de 2008. No que toca a este ponto, a parte autora não demonstrou que possui relacionamento prévio com a referida instituição financeira, pelo que incabível o acolhimento de sua pretensão. Outrossim, não há prova nos autos de que a taxa cobrada tenha sido em montante que caracterize a abusividade ou onerosidade excessiva. d. Restituição Diante da reconhecida ilegalidade da cobrança do percentual da taxa de juros no importe de 1,66% (ao invés de 1,59%) conforme pactuado no contrato, cabível a restituição dos valores cobrados acima do percentual (diferença de 0,07%) com incidência da taxa SELIC a contar da data de cada pagamento em valor superior. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor e condenar a instituição bancária ré à restituição de forma simples dos valores pagos a mais (diferença de 0,07% dos juros) a serem apresentados pelo autor em planilha no momento de cumprimento de sentença, com incidência da taxa SELIC a contar de cada pagamento feito em montante superior. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, suspenso em razão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do CPC. À parte ré, fixo o pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Concedo a esta sentença força de mandado/ofício/alvará. São Desidério/BA, datado e assinado eletronicamente. BIANCA PFEFFER JUÍZA SUBSTITUTA